TJPA - 0804800-51.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: (91) 3205-2803/99338-2818 [email protected] Número do Processo Digital: 0804800-51.2017.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) RECLAMANTE: MARIA JULIA DE ARAGAO ASSIS Advogados do(a) RECLAMANTE: ANDREA OYAMA NAKANOME - PA16503-A, DELMA CAMPOS PEREIRA - PA19311-A RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, sob orientação do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e tendo em vista o entendimento da Turma Recursal, deste Tribunal, que compete aquele órgão revisor, exercer o juízo de admissibilidade do recurso inominado: 1.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2.
Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. (assinatura digital) Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0804800-51.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA JULIA DE ARAGAO ASSIS Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 330, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,001 ao km 8,699 - lado ímpar, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 Vistos etc.
Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Primeiro as preliminares e, depois, o mérito.
Preliminar de litispendência.
REJEITO.
Embora a reclamada alegue identidade de causas entre esta demanda e os autos nº 0808193-81.2017.8.14.0301, verifico que as controvérsias possuem fundamentos diversos.
No presente feito, discute-se a cobrança de faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, que teriam sido quitadas por compensação em acordo judicial.
No outro processo, discute-se débito oriundo de procedimento de Consumo Não Registrado (CNR), decorrente de fiscalização.
Preliminar de perda superveniente do objeto.
REJEITO.
O acordo firmado no outro feito acima informado não abrange os fatos aqui discutidos, os quais se referem a cobranças pretéritas e que, segundo a autora, já foram objeto de compensação homologada em juízo.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova — art. 6º, inc.
VIII, do CDC — tendo em vista a hipossuficiência da reclamante perante a reclamada, concessionária de energia elétrica, detentora das informações técnicas e administrativas acerca das faturas em questão.
Do pedido de repetição de indébito.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, embora tenha havido a cobrança indevida, não restou comprovado que a parte reclamante tenha realizado novo pagamento das faturas cobradas.
Assim, não se configura pagamento em excesso que justifique a repetição do indébito, motivo pelo qual improcede o pedido.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos do dano moral: ação ou omissão, dano e nexo causal.
Pelo primeiro requisito, reputo que houve falha na prestação do serviço da reclamada, que promoveu cobrança de faturas já quitadas por ocasião do acordo homologado nos autos nº 0006188-34.2013.8.14.0601, deixando de proceder à devida baixa no sistema.
Pelo segundo requisito, entendo que a cobrança indevida seguida da negativação indevida do nome da reclamante importa em dano moral, porque atinge sua honra objetiva.
Trata-se, nessa hipótese, de dano moral presumido (in re ipsa), decorrente do próprio fato da negativação indevida, sem necessidade de prova de prejuízo concreto.
Pelo terceiro requisito, o nexo de causalidade está presente, uma vez que o dano decorre diretamente da conduta da reclamada.
No quesito valor indenizável, considero razoável a quantia de R$ 5.000,00, considerando a negativação do nome da reclamante e o tempo em que permaneceu com restrição.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito.
De outro norte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório moral para CONDENAR ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora pela taxa Selic a contar do arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários — arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17031617175473100000001287048 ACÓRDÃO Documento de Comprovação 17031617142481200000001287051 Atendimento serasa Documento de Comprovação 17031617144328900000001287052 Carta comunicado Documento de Comprovação 17031617150646600000001287055 Celpa 01- 2016 Documento de Comprovação 17031617151883100000001287056 celpa 02 - 2016 Documento de Comprovação 17031617154291300000001287059 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 17031617160778100000001287062 Identidade Documento de Identificação 17031617162151800000001287063 PETIÇÃO DE ACORDO Documento de Comprovação 17031617164617600000001287066 Procuração Instrumento de Procuração 17031617170321900000001287070 SENTENÇA PROCEDENTE Documento de Comprovação 17031617171954500000001287072 Decisão Decisão 17032311064611500000001313252 Diligência Diligência 17032712492526800000001333898 Doc 233 Devolução de Mandado 17032712492613500000001333908 Petição juntando evidência de cumprimento de liminar e documentoss habilitatórios Petição 17100619062263700000002571776 Petição juntando evidência de cumprimento de liminar e docs habilitatórios - MARIA JULIA DE ARAGAO A Petição 17100619045417900000002571779 EVIDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR - MARIA JULIA ARAGAO DE ASSIS Documento de Comprovação 17100619050374300000002571780 01 - Procuração do escritório Instrumento de Procuração 17100619051704300000002571781 02 - Procuração CELPA Instrumento de Procuração 17100619052742600000002571782 03 - Carta de preposição atualizada Documento de Identificação 17100619054418900000002571783 04 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 17100619055311000000002571784 Petição Petição 17101116242490900000002598826 Termo de Audiência Termo de Audiência 17101308324728100000002602160 3 Termo de Audiência Termo de Audiência 17101308322805900000002602171 Petição Petição 17103011534704600000002741750 Atestado Maria Julia Documento de Comprovação 17103011531580800000002741860 Decisão Decisão 17103114173947100000002755846 Despacho Despacho 23061312554050100000089473771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022213375338800000102833618 Petição Petição 24041210283273500000106165372 HABILITAÇÃO Atualizada Petição 24051515551892000000108375486 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 25-04-2024 pdf Instrumento de Procuração 24051515551982400000108375487 Conversão AUDIENCIA HIBRIDA Petição 24051515572616800000108375494 Certidão Certidão 24052309461095800000108860577 Contestação Contestação 24052311000856100000108840615 Acordo Judicial - 0006188-34.2013.8.14.0601 Documento de Comprovação 24052311000882200000108840617 Inicial - 03.2017 - 0804800-51.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 24052311000924500000108840622 Inicial - 05.2017 - 0808193-81.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 24052311000942200000108840623 Acordo Judicial - 0808193-81.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 24052311000963100000108840618 Cumprimento Acordo Judicial - 0808193-81.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 24052311000989800000108840621 CC 245798 - historico contas - website eqtl Documento de Comprovação 24052311001026700000108840619 CC 245798 - só débitos em aberto - website eqtl - em 20.05.2024 Documento de Comprovação 24052311001067000000108840620 Petição Petição 24052312224023900000108889757 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052409273028800000108943017 MARIA X EQUATORIAL Termo de Audiência 24052409273062300000108943020 P.0804800-51.2017.8.14.0301 A Mídia de audiência 24052409273146700000108943028 P.0804800-51.2017.8.14.0301 B Mídia de audiência 24052409273274600000108944879 P.0804800-51.2017.8.14.0301 C_001 Mídia de audiência 24052409273904900000108944894 P.0804800-51.2017.8.14.0301 C_002 Mídia de audiência 24052409275125300000108944896 P.0804800-51.2017.8.14.0301 C_003 Mídia de audiência 24052409280448900000108944898 Decisão Decisão 24083010214620300000116684122 Decisão Decisão 24121423441090300000124009624 Decisão Decisão 24121423451938300000124009626 Decisão Decisão 24121423451938300000124009626 -
26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0804800-51.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA JULIA DE ARAGAO ASSIS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O processo foi originariamente distribuído ao Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital que, com fundamento no art. 55, §3º do CPC, entendeu pela existência de conexão com os processos de nº. 0006188-34.2013.8.14.0601 e 0808193-81.2017.8.14.0301, pelo que, declarando-se incompetente, determinou a remessa dos autos a este Juízo subscritor.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
A despeito do fundamento normativo da declaração de incompetência e da determinação de remessa, não há que se falar em reunião de processos conexos quando um deles já foi sentenciado, a exemplo do processo acima referido.
Senão vejamos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No presente caso, ambos os processos que fundamentaram a decisão pela conexão já estão sentenciados e arquivados há vários anos, razão pela qual entendo que não mais existe a possibilidade de reunião dos feitos para prolatação de sentença conjunta.
Assim, em razão do exposto, entendo que a competência para julgamento do feito pertence ao Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, prevento por distribuição, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito, e determino o encaminhamento dos autos ao juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
Caso aquele juízo entenda de forma diversa, fica desde já suscitado conflito negativo de competência, devendo o processo ser encaminhado à turma recursal, para apreciação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/12/2024 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38 da LJE, decido.
Da necessária redistribuição Reconheço a existência de conexão entre esta ação e as de números 0006188-34.2013.8.14.0601 e 0808193-81.2017.8.14.0301, as quais tramitaram perante o juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, considerando a comunhão entre o objeto e a causa de pedir.
Portanto, a fim de evitar a prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao juízo prevento, em razão do reconhecimento de conexão entre os processos acima, cabendo a ele decidir sobre esta demanda em questão.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
30/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 09:17
Audiência Una realizada para 23/05/2024 12:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:42
Audiência Una designada para 23/05/2024 12:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0804800-51.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em virtude do despacho do ID94612414, designo para o dia 23/05/2024, às 12h30min, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
Facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por participar através de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Cite-se e Intime-se.
Belém, 22 de fevereiro de 2024.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretora de Secretaria da Secretaria da 11ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém -
22/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 03:25
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0804800-51.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA JULIA DE ARAGAO ASSIS Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 330, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,001 ao km 8,699 - lado ímpar, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DESPACHO Acato a justificativa da parte autora para o não comparecimento à audiência designada nestes autos.
DESIGNE a secretaria data para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 11:16
Conclusos para despacho
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08/11/2017 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2017 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 14:17
Declarada incompetência
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31/10/2017 12:52
Conclusos para decisão
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31/10/2017 12:52
Movimento Processual Retificado
-
31/10/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 12:51
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 08:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 08:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/10/2017 08:32
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2017 08:31
Audiência conciliação realizada para 10/10/2017 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/10/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 00:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/04/2017 23:59:59.
-
27/03/2017 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2017 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 17:19
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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