TJPA - 0802583-11.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:03
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DIOGO EDUARDO BATISTA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802583-11.2022.8.14.0123 REQUERENTE: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: Rua Araras, N 01, QD.25, Bairro uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: DIOGO EDUARDO BATISTA COSTA Nome: DIOGO EDUARDO BATISTA COSTA Endereço: Rua Imperatriz, n 10, Qd.
B, Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
No caso concreto, a parte requerida não compareceu à audiência, embora devidamente intimada (Id 98800769).
Consequentemente, a ausência da parte requerida, nos Juizados Especiais, implica aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9099/95, cc. os artigos 334, 344 e 355, II, do CPC/2015, salvo prova em contrário nos autos, o que não é o caso dos autos.
Anoto que, no sistema dos Juizados, a revelia decorre da ausência da parte em audiência, portanto sistemática diversa daquela adotada no Código de Processo Civil, onde a revelia resulta da falta de contestação.
O objetivo da Lei 9.099/95 é claro, pretendendo a aproximação das partes para propiciar a conciliação, tanto que determinou o comparecimento pessoal, sancionando a ausência de forma severa (extinção do processo, quando falta o autor, e revelia em se tratando do réu), justamente para estimular o comparecimento.
Nesse sentido, “Não basta (...) a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento pessoal e mais a apresentação da resposta (...).
O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais para confessar e transigir.
Enquanto o artigo 37 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei especial estabelece que as partes serão assistidas por advogados. ” (CHIMENTI Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 4ª ed.
Atual.
São Paulo Saraiva, 2002, pp. 149/150.).
A revelia aqui produz os seus efeitos, sendo que a confissão ficta quanto à matéria de fato, aliada à prova documental carreada aos autos autoriza a procedência do pedido de cobrança, uma vez que presumivelmente verdadeira a aquisição da mercadoria (consoante se observa do id 83308264).
Com efeito, o requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, o que demonstra seu desinteresse em obter o provimento favorável em seu favor no presente processo.
Assim, a procedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.640,90 cinco mil e seiscentos e quarenta reais e noventa centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês na forma simples desde o ajuizamento da demanda.
Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
A requerida considera-se intimada pela publicação do presente, uma vez que revel (art. 346 do CPC), devendo a Secretaria observar essa data para fins de certificação do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias e em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Novo Repartimento/PA, 18 de outubro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
18/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 04:19
Decorrido prazo de DIOGO EDUARDO BATISTA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 13:53
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/08/2023 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 10:33
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:07
Decorrido prazo de DIOGO EDUARDO BATISTA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:59
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802583-11.2022.8.14.0123 REQUERENTE: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: Rua Araras, N 01, QD.25, Bairro uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: DIOGO EDUARDO BATISTA COSTA Nome: DIOGO EDUARDO BATISTA COSTA Endereço: Rua Imperatriz, n 10, Qd.
B, Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000, Telefone: 94-99973-3259 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Designo o dia 16 de Agosto de 2023, às 10h30min, para audiência de conciliação que será realizada de forma presencial. 3.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 4.
Parte requerente já intimada via sistema. 5.
Cite-se a parte ré pessoalmente por meio do Oficial de Justiça, inclusive por contato telefônico.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 15 de junho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
29/06/2023 08:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/08/2023 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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29/06/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 04:43
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802583-11.2022.8.14.0123 REQUERENTE: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: Rua Araras, N 01, QD.25, Bairro uirapuru, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: DIOGO EDUARDO BATISTA COSTA Nome: DIOGO EDUARDO BATISTA COSTA Endereço: Rua Imperatriz, n 10, Qd.
B, Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000, Telefone: 94-99973-3259 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Designo o dia 16 de Agosto de 2023, às 10h30min, para audiência de conciliação que será realizada de forma presencial. 3.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 4.
Parte requerente já intimada via sistema. 5.
Cite-se a parte ré pessoalmente por meio do Oficial de Justiça, inclusive por contato telefônico.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 15 de junho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
15/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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15/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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