TJPA - 0801719-31.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GABRIEL VICTOR ORLANDAS LOPES - CPF: *79.***.*33-82 (AUTOR DO FATO)
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12/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/12/2024 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR ORLANDAS LOPES em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Publicado Edital em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
0801719-31.2022.8.14.0136 EDITAL DE CITAÇÃO.; (PRAZO DE 15 DIAS) A Excelentíssima Sra.
Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás, tramitam os autos do processo em epígrafe, referente à INTERDIÇÃO/CURATELA requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de GABRIEL VICTOR ORLANDAS LOPES, filho de ZENILDA DE SOUZA ORLANDAS, denunciando-o como incurso nas sanções previstas no [Roubo Majorado], estando ele, atualmente em lugar incerto e não sabido, e como o DENUNCIADO não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente Edital, para CITÁ-LO, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa preliminar aos termos da denúncia, advertindo-se que o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Atrium do Fórum desta Comarca, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 21 de novembro de 2024.
Eu, , digitei e subscrevi.
C U M P R A – S E.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
22/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:06
Expedição de Edital.
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30/10/2024 08:34
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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23/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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29/07/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2024 12:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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02/07/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:06
Decorrido prazo de WASHINGTON RENATO RODRIGUES AGUIAR BELEM em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 12:40
Juntada de Petição de denúncia
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0801719-31.2022.8.14.0136 Indiciado GABRIEL VICTOR ORLANDAS LOPES Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 22 de fevereiro de 2024, às 09h:00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente a MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a mesma restou-se prejudicada em razão da ausência de indiciado, não intimado, conforme certidão de ID.
Num. 109423264 - Pág. 1.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência preliminar para o dia 26 de julho de 2024, às 12h:30min.
Dê-se vistas dos autos ao RMP para que no prazo de 05 dias atualize o endereço do indiciado.
Com o retorno intime-se o indiciado da audiência designado.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, (Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste tribunal, o digitei.
MM.JUÍZA: ______________________________________________________________________________________ -
23/05/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 10:50
Desentranhado o documento
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23/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2024 12:30 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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28/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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07/02/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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05/09/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de WASHINGTON RENATO RODRIGUES AGUIAR BELEM em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:00
Decorrido prazo de WASHINGTON RENATO RODRIGUES AGUIAR BELEM em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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05/07/2023 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801719-31.2022.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado GABRIEL VICTOR ORLANDAS LOPES, sob os fundamentos da petição, ID. 76126001.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer, ID. 77272461, no sentido de deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Esse é o relatório, passo a decidir.
A defesa argumentou em petição, ID. 76126001, que o denunciado faria jus ao benefício de concessão da liberdade provisória, tendo em vista restarem ausentes os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Arguto oportuna as informações prestadas pelo representante da defesa, não restando mais presentes os requisitos que declinaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, o qual na época dos fatos, apresentava sério risco à garantia da ordem pública, tendo em vista que acreditava-se que o indiciado teria praticado uma tentativa de roubo, com emprego de arma branca.
Ocorre, que tais informações quando melhores analisadas, indicam que a prática do crime, em tese, praticado, versaria sobre violação de domicílio com emprego de arma, crime este de menor potencial ofensivo, tendo em vista que a pena prevista consta de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
Por outro lado, ao se confrontar com a regra do art. 313, do CPP, que trata das hipóteses permissivas de decretação da prisão preventiva, verifico que o caso não se amolda a nenhuma delas.
Vejamos.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Portanto, entendendo a prisão cautelar como situação excepcional e, considerando ser o indiciado primário (visto não haver contra ele sentença criminal transitada em julgado), tenho que a prisão preventiva, anteriormente decretada, deva ser relaxada, uma vez que o crime pelo qual foi está sendo processado não se adequa às hipóteses elencadas no citado art. 313, do CPP.
Pelo exposto, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DE GABRIEL VICTOR ORLANDAS LOPES, razão pela qual deve ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Tendo em vista que o autor do fato cumpre com os requisitos previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95, que autorizam o oferecimento da proposta de transação penal, DESIGNO audiência preliminar para o dia 13 de julho de 2023, às 11h00min.
Expeça-se o necessário.
Acautelem-se os autos em secretaria.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de setembro de 2022.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
16/06/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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16/06/2023 12:19
Juntada de Mandado
-
15/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:41
Juntada de
-
12/10/2022 04:25
Decorrido prazo de WASHINGTON RENATO RODRIGUES AGUIAR BELEM em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 07/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 20:50
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:44
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL VICTOR ORLANDAS LOPES - CPF: *79.***.*33-82 (AUTOR DO FATO).
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15/09/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 11:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/08/2022 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR ORLANDAS LOPES em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 14:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/07/2022 13:37
Juntada de
-
25/07/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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