TJPA - 0810694-86.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 00:14
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO DA DOSIMETRIA E DA FRAÇÃO DE TENTATIVA.
PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Acará/PA, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, a correção da fração da tentativa para 1/2 e a isenção da pena de multa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) saber se a fração da causa de diminuição da tentativa deve ser revista.
III.
Razões de decidir 3.
A individualização da pena deve observar critérios legais e constitucionais, sendo cabível sua revisão em caso de ilegalidade manifesta ou afronta ao princípio da proporcionalidade.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar fundamentada em elementos concretos, conforme dispõe a Súmula 17 do TJPA.
No caso, afastam-se as valorações negativas da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, restando apenas a circunstância do delito como desfavorável, o que impõe a readequação da pena-base para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. 4.
A atenuante da confissão espontânea foi corretamente identificada.
Diante do novo cenário e observando o teor da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena intermediária é fixada em 2 (dois) anos de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 5.
A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido.
No caso, o recorrente chegou próximo da consumação do delito, o que justifica a redução na fração mínima de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6.
A pena final é fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 9 (nove) dias-multa.
Mantém-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, adequada à nova reprimenda. 7.
A pena de multa é prevista cumulativamente no tipo penal, não cabendo sua isenção.
Além disso, já se encontra fixada em patamar proporcional, não havendo reparos a serem feitos.
IV- Dispositivo e tese 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e idônea. 2.
A fração da tentativa deve ser aplicada conforme a proximidade da consumação do delito.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §2º, “c”, 59, 155, §4º, I. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §2º, “c”, 59, 155, §4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula 17; STJ, Súmula 231; STF, HC 94234, Rel.
Ricardo Lewandowski, j. 20/05/2008; STJ, AgRg no AREsp 2.247.850/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22/08/2023; STJ, AgRg no HC 670952/ES, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 05/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.491.677/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 21/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
18/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de CARLOS DO ROSARIO LIMA (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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