TJPA - 0800748-72.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 21:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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15/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800748-72.2023.8.14.0116 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação judicial pelas partes em epígrafe.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Constata-se que Dr.
Caio Santos Rodrigues não possui suplementar para representar a autora no presente processo, uma vez que já ultrapassou, e muito, o limite de processos permitidos de acordo com o Estatuto da OAB.
Ademais, não apresentou procuração assinada pela autora e advogado com suplementar no estado do Pará, inobservando a determinação de emenda de ID 94811503.
Desta feita, no início do processo, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido as determinações contidas na decisão de emenda de ID 94811503.
Ora, é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
Quando a parte autora deixa de atender aos atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito.
No caso em tela, mesmo intimada pelo juízo, a autora não supriu as irregularidades apontadas na petição inicial, ou seja, deixou de cumprir integralmente as determinações de emenda constantes na decisão de ID 94811503, o que motiva o indeferimento da petição inicial.
Como se trata de emenda da petição inicial, é despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipóteses dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito.
Veja-se, a propósito a jurisprudência do E.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1095871 / RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, j . 24/3/2009, DJe. 06/4/2009). "PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no § 1°, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1074668 / MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, j.06/11/2008, DJe. 27/11/2008)."PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IN APLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC.
HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1.
O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2.
A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. (...) 5.
Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg nos EDc no REsp 723.432/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j . 04/03/2008, DJe 05/05/2008).
Dessa forma, em face das irregularidades apontadas na petição inicial e não supridas pela requerente, alternativa não resta senão a extinção do presente feito, com a faculdade de a demandante manejar novamente a ação tão logo supra as apontadas irregularidades.
Por fim, anoto indeferir os reiterados pedidos de dilação de prazo, notadamente ante o transcurso de relevante lapso temporal desde que declinados (mais de 4 meses).
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil.
Custas, caso haja, pela requerente.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800748-72.2023.8.14.0116 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO/MANDADO A exordial é subscrita pelo Dr.
Caio Santos Rodrigues, cujo único registro existente no Cadastro Nacional de Advogados (https://cna.oab.org.br/), conforme tela em anexo, é da Seccional Tocantins, com o nº 9816/TO.
Nessa linha, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8906/94), prescreve que é lícito ao patrono demandar fora de seu domicílio profissional.
Todavia, prescreve que este deve formular requerimento de inscrição suplementar quando demandar em número superior a 5 (cinco) causas por ano noutra Seccional.
Veja-se: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. À luz dessa premissa, em diligência junto ao PJe, vislumbrei que, somente em 13/06/2023, o subscritor ajuizou 18 demandas acerca da mesma parte autora, fato que extrapola, e muito, o limite previsto no Estatuto da OAB.
Assim, com o fito de evitar a extinção prematura do feito, na forma do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação acerca do arrazoado e regularize a representação processual da parte.
Serve o presente expediente como ofício ao Presidente da OAB 18ª Subseção – Tucumã para ciência e adoção das providências que entender necessárias.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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