TJPA - 0812846-31.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CIBELE CRISTINA RAMOS DOS SANTOS ROSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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15/10/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:41
Homologada a Transação
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16/09/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/02/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 09:01
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:13
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0812846-31.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: CIBELE CRISTINA RAMOS DOS SANTOS ROSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES - SP302885 PARTE RÉ: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, todavia, não juntou documentos comprobatórios.
Vale ressaltar que se por um lado a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV), por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que JUIZ PODERÁ INDEFERIR o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Recordo que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça que me oriento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
II – Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico (REVISIONAL PARCELAS DE AUTOMÓVEL), DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada COMPROVE DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, observe o(a) advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB, REGULARIZANDO sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprovando-se que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94.
Por fim, CORRIJA-SE o endereçamento da petição inicial vez que aparentemente COMPLETAMENTE EQUIVOCADO.
III – Seguindo a Recomendação 127 do CNJ visando adoção de medidas para coibir a JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA, ou seja, ajuizamento em massa de ações com pedido ou causa de pedir semelhantes em face de um grupo determinado, chama atenção o DESINTERESSE pela AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, petição aparentemente genérica e padronizada, além do endereço profissional noutro estado da federação, comprovação da inscrição suplementar ou que atua dentro da reserva de causa permitida.
Desta forma, esclareça o(a) Advogado(a) Peticionante, quantas ações têm distribuídas pelo País com a mesma natureza desta, assim como se desenvolve a captação de clientes hipossuficientes numa distância tão grande.
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO75, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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