TJPA - 0807510-60.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:03
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:03
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:51
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:51
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:51
Decorrido prazo de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:00
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:00
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 05/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:28
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:28
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:27
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:59
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2024 11:30
Juntada de Certidão de custas
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09/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/08/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 10:00 Vara Agrária de Redenção.
-
01/08/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 10:00 Vara Agrária de Redenção.
-
01/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 19/06/2024 23:59.
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01/07/2024 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:38
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:57
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCO MENDANHA DE REZENDE em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 07:45
Decorrido prazo de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:20
Juntada de Informações
-
20/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Partes do Processo PROCESSO: 0807510-60.2022.8.14.0045 CLASSE PROCESSUAL.:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR/REQUERENTE.:AUTOR: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A., ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL RÉU/REQUERIDO.........:REU: INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ REQUERIDO: MARCO MENDANHA DE REZENDE EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS DESTINATÁRIOS: REQUERIDO(s).
NÃO IDENTIFICADOS O (a). doutor HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito, Titular da Vara Agrária de Redenção, na forma da Lei, manda ao Sr.
Oficial de Justiça deste juízo, em cumprimento do presente mandado, que segue devidamente assinado, que: FINALIDADE DO EDITAL: Proceder a INTIMAÇÃO DOS REQUERIDO(A)(S), para comparecerem à audiência de JUSTIFICAÇÃO, designada para o dia 07/08/2024 às 10h, a ser realizada pelo TEAMS (videoconferência).
Proceder a CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, pessoas físicas de qualificações ignoradas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 257, I a IV do CPC, apresentem DEFESA, contados na forma do art. 335, do CPC, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do CPC.
Link de acesso para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a142ddd2de429405d9e859a600b5f7c85%40thread.tacv2/1715272289572?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d58330d0-de1a-447e-aa03-dbd166efc4a0%22%7d ADVERTÊNCIAS: A audiência será realizada por videoconferência a fim de garantir maior efetividade de todos os envolvidos, considerando maior efetividade desta modalidade, com possibilidade de qualquer agente/pessoa acessá-la, mesmo que na maior distância desta sede, mediante apenas um celular e rede de internet.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, através do link: (https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MWY3OWRmZDgtODI5Yi00YjYwLTljN2ItZTYyYzE3N2Y4NWU2%40thread.v2/0?context=%7b %22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d58330d0-de1a-447eaa03-dbd166efc4a0%22%7d) sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Na audiência de justificação, poderão apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor, desde que esteja devidamente representado por advogado, não sendo admitida à oitiva, na oportunidade, da testemunha dele, parte ré, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
A não apresentação de DEFESA ou a sua intempestividade ensejará a aplicação do art. 344, do NCPC, sendo tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, e em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV CPC).
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção.
PRAZOS: Prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 257, I a IV do NCPC, para apresentação de DEFESA, contados na forma do art. 335, do NCPC, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do NCPC Cumpra-se.
Eu, LAUDILENE MARIA GOMES confeccionei o presente edital e a juiz assina.
Redenção - Pará, 15 de maio de 2024.
HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019) OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir da decisão liminar.
Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected] -
16/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:48
Juntada de Informações
-
16/05/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:26
Juntada de Edital
-
15/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:05
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 10:00 Vara Agrária de Redenção.
-
08/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:29
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:26
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:25
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:25
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:01
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:44
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:44
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:56
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:56
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:50
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:46
Decorrido prazo de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:46
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:47
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:47
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:22
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
07/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 05:04
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0807510-60.2022.8.14.0045 AÇÃO:IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE:AUTOR: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A., ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL REQUERIDO: REU: INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme petição lançada nos autos pelo oficial de justiça, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR, acerca do ofício/documento juntado nos autos, (ID. 112374641) que requer seja disponibilizada pela parte autora, pessoa que conheça a área objeto da lide e o percurso/ caminho a ser percorrido para se chegar ao imóvel, para que sirva na qualidade de guia durante a diligência até o referido imóvel . (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 04 de abril de 2024.
LAUDILENE MARIA GOMES, mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
04/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:58
Juntada de Informações
-
04/04/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
03/04/2024 05:45
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O Eu, VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, Analista Judiciário Respondendo pela Direção de Secretaria da 5ª Região Agrária, sediada nesta Comarca de Redenção, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
CERTIFICO, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente que, revendo nesta Secretaria a meu cargo, o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, nos moldes determinados na decisão lançada nos autos, ID 108831927, cujas custas foram devidamente recolhidas, verifiquei constar a EXISTÊNCIA de uma AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (PROCESSO 0807510-60.2022.814.0045), proposto por AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A., ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em desfavor de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ, cujo imóvel fica localizado na zona rural do no município de Cumaru do Norte - PA, todos com endereço de citação na área descrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registrado sob o número Registro no CAR: PA-1502764-A73F.F635.8B3C.484D.A125.5296.901A.217F, cujo objeto da lide é a Fazenda Santa Cruz - Lote 33 G, situada no Município de Cumaru do Norte – PA, Matrícula n. 25.121, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Redenção/PA, Área: 2.078,0549ha.
Certifico, ainda que consta decisão nos autos, pautando audiência de justificação e conciliação, ID 108831927, que foi redesignada para o dia 23/05/2024, às 10h, estando referido processo atualmente aguardando a devolução do respectivo mandado de citação/intimação da parte requerida.
NADA MAIS.
Todo o referido é verdade e dou fé.
Dado e passado nesta cidade Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 01 de abril de 2024.
EU _________ ( Vilene Adriana Souto Oliveira), diretora de secretaria, mat. 12181, que o digitei.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Analista Judiciária Mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
01/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 12:45
Juntada de Informações
-
21/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 05:58
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:57
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:57
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão ID. 111080365, em que o MM.
Juiz determinou a expedição de certidão de existência, fica a parte autora INTIMADA a recolher custas judiciais intermediárias, de acordo com a certidão de cálculo de custas juntada com ID 111525013, 111525019 e 111525021, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB.
Redenção/PA, 18 de março de 2024.
LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – mat. 103659 -
19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:42
Juntada de Informações
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18/03/2024 10:33
Juntada de Ofício
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18/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:22
Juntada de Ofício
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18/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:47
Juntada de Ofício
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18/03/2024 09:24
Juntada de Informações
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18/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (audiência tele presencial gravada via sistema de vídeo Microsoft.
Teams) Processo 0807510-60.2022.814.0045 AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C MEDIDA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA Fazenda Santa Cruz - Lote 33 G, situada no Município de Cumaru do Norte – PA.
Autor: AGROSB.
AGROPECUÁRIA S.A.
Requeridos: INVASORES DESCONHECIDOS Aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, às 09h30min, na sala de audiências da Vara Agrária de Redenção, presente o Exmo.
Dr.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária, sediada na cidade e Comarca de Redenção, comigo, Assessora do Juiz, nomeada para o ato, ao final assinada.
Feito o pregão de praxe.
PRESENTE os autores: AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A, acompanhado dos advogados, Dr.
Pedro Bentes Pinheiro Neto, OAB-PA/12816, inscrito sob o nº de CPF: *42.***.*70-10 e Dr.
Pedro Pereira de Moraes Salles.
OAB/SP 228.166.
AUSENTE os réus, que não foram citados/intimados.
Que compulsando os autos verifica-se ao ID. 110339887 - Pág. 1, que o oficial de justiça não realizou o cumprimento do mandado, por falta de tempo hábil entre a distribuição dos mandados e a data da audiência, devolvendo assim os mesmos sem cumprimento.
PRESENTE o representante do Ministério Público, Dr.
LEONARDO JORGE LIMA CALDAS.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, gravação em mídia, reiterou o pedido juntado no id. 111030164 – PÁG. 01, assim sendo, pela manutenção da audiência, ainda que ausente intimação/citação dos requeridos, sob fundamento de que os réus são prescindíveis ao ato.
Prosseguindo, os advogados ainda explanaram e requereram, em síntese, uma liminar para que as partes se abstenham de produzir no imóvel, sem as devidas licenças ambientais.
Em seguida, dada a palavra ao r. do ministério público: “manifestação em mídia”.
O MM.
Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: “1.
Considerando a impossibilidade da realização da audiência de justificação, nesta data, sem a prévia intimação/citação dos réus, INDEFIRO o pedido de manutenção desta (no id. 111030164 – PÁG. 01), para oitiva da testemunha sem a prévia intimação dos réus.
Cujo ato, entendo pela pertinência e manutenção, para fins de apreciar o pedido liminar, conforme já decidido ao id.
Num. 108831927 - Pág. 5, razão pela qual REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO e tentativa de CONCILIAÇÃO para 23.05.2024, às 10h, em atenção a VIII Semana Nacional de Conciliação.
Cabe asseverar as partes, que em conformidade com o art. 562 do CPC, a citação e intimação do réu para a audiência de justificação é imprescindível.
A sua ausência acarreta cerceamento de defesa e lesão ao contraditório, tendo por consectário lógico a revogação da liminar de reintegração de posse, se concedida.
Sendo, pois, a ausência de citação ou intimação, atos de nulidade, a este juízo cabe tão somente prevenir afastando as nulidades e/ou reconhecendo-as de ofício, quando for o caso, a fim de não causar maiores prejuízo as partes. 2.
Feitas essas considerações, promova a Secretaria a inclusão dos vídeos nos autos e cumpra-se a audiência nos termos do determinado no despacho/decisão ID.
Num. 108831927, providenciando, inclusive, a abertura de link e cadastramento da audiência virtual na plataforma Teams e a intimação das partes com envio do link ATUALIZADO. 3.
Atente-se a Secretaria deste juízo para a desnecessidade de intimação das partes para falar aos autos, após a juntada de Certidão do Oficial de Justiça (id. 110339887) com conteúdo comunicando a impossibilidade de cumprir o mandado, por falta de tempo hábil.
Devendo, neste caso, unicamente volver-me os autos à conclusão.
No mais, a decisão de Id.
Num. 108831927, é clara quanto a intimação por Edital, mas ainda assim, é presumido sua necessidade quando houver insucesso da comunicação pessoal, se esta não fora sequer tentada e não há informações nos autos quanto a não localização dos réus, não há razões fáticas em se publicar um Edital de Citação e Intimação.
Assim, sua expedição ou publicação só se faz possível/necessária após certidão do OJ dando conta de quem foi e quem não foi localizado na área (vide decisão Id. 108831927 – pág. 03), razão pela qual, torno nulo o ato expedido pela Secretaria ao ID. 110282117 - Pág. 1, (Edital de intimação e citação), por estar em desconformidade com a decisão, outrora lançada, causando assim tumulto processual.
Não obstante, autorizo a realização de nova expedição de Edital, independente de novas custas, porém no momento oportuno e conforme decisão já proferida Id.
Num. 108831927, assim sendo, após a certidão do oficial de justiça aportar nos autos quanto aos resultados das diligências, visto os atos processuais, terem uma ordem lógica a ser obrigatoriamente perseguida por este juízo, sob pena, inclusive, de nulidade.
Ainda, considerando que fora determinado a expedição de Certidão pela secretaria para que fosse publicada pelo Autor, a fim de dar ampla publicidade a existência da presente ação e conflito, cabe este juízo, mais uma vez, explicar que tal comando não se confunde com a publicação de edital de intimação e citação, a publicação em jornal de grande circulação, é para atendimento do comando descrito no art. art. 554, §3º, do CPC.
Portanto, expeça-se a certidão e após, intimem a parte autora, novamente, para providenciar o necessário quanto a sua publicação, tal como determinado na decisão 108831927.
Intimem a autora desta.
Cumpra-se a decisão na ordem e respeitando os prazos.
Ciência ao MP e a DP, da redesignação desta.
Após cumpridos todas as diligências e o feito em ordem, com as devidas respostas, volvam-me conclusos para apreciação do pedido de liminar realizado em audiência.” Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, 10h40min que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ....................., (Camila da Silva Lobo) Analista Judiciário/Assessora, o digitei.
Juiz: (OBS: dispensada as assinaturas físicas, pelo Juiz, tendo em vista que a audiência fora realizada pela plataforma Teams, constante em mídia e disponível nos autos). -
15/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:34
Juntada de Mandado
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15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:55
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a devolução do mandado pelo oficial ID. 110339887, ficam os AUTORES e o douto representante do Ministério Público Agrário devidamente intimados, para manifestarem acerca deste.
Redenção/PA, 11/03/2024.
Laudilene Maria Gomes Auxiliar de Secretaria – Mat. 103659 -
11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:02
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:02
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Publicado EDITAL em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE: CITAÇO dos REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS, pessoas físicas de qualificações ignoradas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 257, I a IV do NCPC, apresentem DEFESA, contados na forma do art. 335, do NCPC, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do NCPC. e INTIMAÇÃO do inteiro teor da Decisão ID. 108831927 que designou audiência de justificação E INTIMAÇÃO do(s)(a) o(s) requerido(s) acima para comparecer perante este Juízo, à audiência de justificação designada para o dia 13/03/2024 às 09h30min, a ser realizada em ambiente e de modo totalmente virtual, por meio da plataforma TEAMS, ingressando, os participantes, na data e horário designados, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBlY2U1ZTQtNmMxYi00NWI4LTliZWItOWI4MjM2ZDc2YmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d58330d0-de1a-447e-aa03-dbd166efc4a0%22%7d Ficando todos advertidos quanto ao dever de comparecerem à sessão portando documento pessoal com foto, bem ainda, se possível, fones de ouvido para facilitar a comunicação e prevenir ruídos no ambiente virtual.
Aos termos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nº 0807510-60.2022.814.0045, proposta por AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. e ELDORADO DO XINGU AS AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL, em desfavor de INVASORES DESCONHECIDOS DA FAZENDA SANTA CRUZ, tendo como objeto da lide o imóvel rural denominado Lote 33, do Setor G, município de Cumaru do Norte-PA, com área de 2.076,5366, matrícula atual 25.121, do Cartório de Registro de Imóveis de Redenção-PA.
A não apresentação de DEFESA ou a sua intempestividade ensejará a aplicação do art. 344, do NCPC, sendo tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, e em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV CPC).
SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção.
Fórum Des.
Raul da Costa Braga.
Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (94) 3424-2206/2301.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos cinco (cinco) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu _____ (Laudilene Maria Gomes), auxiliar judiciária, mat. 103659, que o digitei.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito titular da 5ª Região Agrária -
06/03/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:38
Juntada de Edital
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05/03/2024 13:45
Juntada de Informações
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05/03/2024 12:47
Juntada de Ofício
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05/03/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:25
Juntada de Ofício
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05/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:19
Juntada de Ofício
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05/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:12
Juntada de Mandado
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05/03/2024 10:21
Juntada de Informações
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05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:09
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0807510-60.2022.814.0045 Ação Reivindicatória c/c Antecipação de Tutela Autor: AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. e ELDORADO DO XINGU AS AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL Réus: INVASORES DESCONHECIDOS DA FAZENDA SANTA CRUZ (área: Fazenda Santa Cruz, Lote 33, setor G – Cumaru do Norte-PA) DECISÃO/AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (art. 300, 319, do CPC) ajuizada por AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S/A e ELDORADO DO XINGU AS AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL contra supostos invasores desconhecidos que estariam ocupando desmatando o imóvel rural denominado Lote 33, do Setor G, município de Cumaru do Norte-PA, com área de 2.076,5366, matrícula atual 25.121, do Cartório de Registro de Imóveis de Redenção-PA.
Aduz a Autora ser legítima proprietária e possuidora de: “da Fazenda Santa Cruz - Lote 33 G, situada no Município de Cumaru do Norte – PA, Matrícula n. 25.121, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Redenção/PA, Área: 2.078,0549ha, Certificação: 6e111f98-721a-4585-88aa-55288b3454a6, Código do Incra: 950.114.602.167-2, Receita Federal n.: 9.418.777-0 (doc. 04), estando o bem individualizado na forma do georreferenciado (doc. 05)...
Que o IMÓVEL é formada integralmente por Área de Preservação Permanente (“APP”) e Reserva Legal (“RL”), e as Autoras não exercem qualquer atividade econômica no mesmo, especialmente atividade agropastoril, conforme consta no Registro do CAR nº PA-1502764-A73F.F635.8B3C.484D.A125.5296.901A.217F (doc. 07).” Que em, 01.12.2022, as autoras verificaram que terceiros estavam desmatando a Reserva Legal do imóvel, diante disso dirigiram-se imediatamente à Delegacia de Cumaru do Norte/PA e lavraram o Boletim de ocorrência nº 00205/2022.100362-5, para apuração do crime de invasão e os crimes ambientais de desmatamento e impedir regeneração.
Ainda, elaboraram parecer técnico para averiguar a exata quantidade de desmatamento, bem como, sua localização.
Assevera que o PARECER TÉCNICO concluiu, ainda, que os desmatamentos ocorreram após o marco legal estabelecido pelo Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/12), mais especificamente entre setembro de 2010 e agosto de 2022, quando foram perdidos 30 hectares de recursos florestais nativos.
Esclarece que a Autora não exerce qualquer atividade agropastoril na fazenda sendo a mesma constituída, integralmente, por Área de Preservação Permanente e Reserva Legal (“MATA”), conforme observa-se na declaração feita no CAR do imóvel.
Fundamenta o pedido no art. 1.228, do CC, alegando que a posse dos réus é injusta eis que proveniente de uma invasão e ainda impedem a regeneração natural do imóvel (art. 48, da Lei 9.605/98).
Ainda, fundamenta o pedido nos art. 1.201 e 1.202, do CC, asseverando que com base no legítimo domínio, a Autora deve ser restituída de sua posse, a qual a parte ré detém ilegal e injustamente, para que se impeça a continuação do esbulho e garanta a justiça sobre o exercício arbitrário das próprias razões.
Bem como, a tutela com fundamento no art. 300 e 319, do CPC.
Eis os breves relatos.
Decido.
Sabe-se que a ação reivindicatória está disciplinada no caput do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Nesse sentido, a Ação Reivindicatória constitui-se em ação petitória por excelência, decorrente do direito à propriedade, em que o proprietário possui o direito à sequela, ou seja, de perseguir a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Decorre daí a faculdade do proprietário de recuperar o bem, baseado no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente.
Três são os pressupostos de admissibilidade de tal ação, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
No caso, entendo que a parte autora comprovou a titularidade do domínio, a individualização da área, não obstante, entendo que o requisito da posse injusta não foi totalmente demonstrado de pronto, eis que, não foi ofertada sequer a denominação e individualização dos réus, na inicial.
Não se sabe, ademais, se estão de fato a ocupar alguma área no imóvel ou só a desmatá-la, necessitando análise mais destacada/esclarecedora para fins de análise da liminar/tutela.
A posse injusta, como prevê o art. 1.200 do Código Civil, é a posse violenta, clandestina ou precária, neste sentido, para que não haja violação a nenhum direito, tanto do autor, quanto aos réus, entendo pertinente a realização de audiência de justificação.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, contudo, o próprio sistema processual dá ao juízo e as partes, a possibilidade de justificar o alegado (art. 300, §2, do CPC), por meio de uma audiência preliminar, ainda que não seja pelo rito das possessórias.
No caso em tela, pretende as Requerentes, em sede liminar, a sua imediata imissão na posse do imóvel, objeto da ação, tendo em vista as notícias de vários crimes ambientais, o que deve ser dado maior atenção, por se tratar de áreas de reserva legal e preservação permantes.
O fato do imóvel está caracterizado como de finalidade 100% para fins de reserva ambiental merece maior proteção para conservação de todos os seus atributos, seja pelo autor ou pelos réus, e, no mais, é utilizada especificamente como compensação ambiental de outra área, portanto, a sua única função é esta originária, de proteção.
Portanto, é necessário que este juízo e todos os participantes se atentem aos fatos, a fim de evitar danos maiores inclusive à coletividade e ao interesse público, que têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, pelo menos em cognição sumária, o prudente é a designação da justificação, eis que, pairam dúvidas sobre fatos importante, não se sabe sequer se há existência de posse de terceiros no imóvel (justa ou injusta) ou apenas atos de turbação e ameaças, razão pela qual, DESIGNO a referida audiência para 13.03.2024, às 09h30min., visto a necessidade de se apurar melhor se há terceiro ocupando o imóvel e a que título os invasores ou ocupantes se encontram na área, podendo, por ocasião desta, ser esclarecido a que título esta posse está sendo exercida, se justa ou injusta.
DA AUDIÊNCIA: A audiência será realizada por videoconferência a fim de garantir maior efetividade de todos os envolvidos, considerando maior efetividade desta modalidade, com possibilidade de qualquer agente/pessoa acessá-la, mesmo que na maior distância desta sede, mediante apenas um celular e rede de internet.
Ademais, o ato não guarda maiores complexidades.
Deverá a parte autora diligenciar em trazer suas testemunhas à audiência, depositando o rol em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data retro designada, precisando-lhe o nome, profissão, residência, CPF e o local de trabalho e, comprovar, para deferimento da liminar, os requisitos acima, por se tratar de matéria reivindicatória.
Informe-se às partes que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e, acompanhadas de advogados e, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
INTIME-SE as Requerentes, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído.
CITE-SE e INTIME-SE os Requeridos, (que forem encontrados no imóvel, no momento da diligência) para comparecerem na audiência designada, acompanhados obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-a que, a partir da decisão liminar começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, cujas advertências deverá a Secretaria constar em mandado judiciais.
Em relação a audiência de justificação, intimem os requeridos a comparecerem a audiência, que será na modalidade virtual, através do link abaixo, o qual poderá ser acessado por qualquer aparelho celular ou computador, ficando cientes que: poderão apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor, desde que esteja devidamente representado por advogado, não sendo admitida à oitiva, na oportunidade, da testemunha dele, parte ré, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Alertem aos requeridos, no momento da diligência, que caso estes não disponibilizem de acesso a rede de internet ou celular que comporte a realização da audiência, via Teams, podem estar se destinando ao PID – ponto de inclusão digital, localizado na cidade de Cumaru do Norte-PA, na Rua Espírito Santo, prédio do CREAS, ou, contactar/agendar o atendimento, através do celular 091.99294-0314, o qual providenciará a colocação destes em uma sala/ambiente para fins de realização desta, sem necessidade de deslocamento ao fórum de Redenção-PA.
Defiro a autora, a citação por edital, daqueles que não forem encontrados no imóvel ou incertos e não sabido, haja vista a impossibilidade de delimitar e numerar todas as pessoas envolvidas no esbulho da FAZENDA SANTA CRUZ, bem como em virtude da região onde se localizam os invasores não ser atendida pelo serviço dos Correios, na forma do art. 247, inciso IV, do CPC, como solicitado.
Ademais, a citação editalícia, o que deverá ser feita, via edital, nos moldes do art. 257, I a IV c/c 554, §1º, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência e após, contestar, querendo, devendo ainda constar a advertência de que caso haja revelia será nomeado curador especial.
Com a finalidade de que se dê ampla publicidade da existência da presente ação e conflito e dos respectivos prazos processuais, determino seja anunciado no jornal de circulação da comarca de situação do imóvel e região, devendo constar a sua existência, a designação da audiência acima, bem como, os prazos processuais, ainda, a denominação das partes e da propriedade, objeto da lide (fund. art. 554, §3º, do CPC), bem como, afixação de placas no imóvel, sobre a existência do litígio.
A parte autora fica na obrigação de requerer a certidão da existência da ação, com as descrições acima, junto a esta Secretaria, para promover tal publicação junto ao jornal local, devendo comprovar nos autos a publicação até a data da audiência.
Advirta-o, que o presente ato não se confunde com edital de citação/intimação dos requeridos, mas diligência adotada analogicamente nesta, a fim de evitar desconhecimento de terceiros ao litígio.
Ao oficial de justiça: Deverá observar o que reza o art. 554, §1º e §2º, do CPC, para fins de intimação/citação dos requeridos e, em havendo alegações de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, certificar nos autos e, proceder a Secretaria, em seguida, (com a juntada do mandado e após expirado os prazos) com a remessa dos autos a Defensoria Pública Agrária, para atuar na qualidade de custos vulnerabilis.
Defiro ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, com as cautelas e formalidades legais pertinentes, devendo por ocasião do cumprimento do mandado de citação e intimação identificar e qualificar, com nome, número de documentação civil e telefone, se possível, de todos os réus nominados ou inominados e/ou os que forem encontrados ocupando a área do imóvel, por ocasião do cumprimento da diligência, bem como, caso necessite, defiro o uso de força policial para sua segurança pessoal.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, pelo menos, 05 (cinco) dias antes da audiência, para fins e participação desta e futuras intimações, possibilitando maior economia e celeridade processual.
Ciência ao Ministério Público desta.
Da presente decisão e do litígio, dê-se ciência ao ITERPA, INCRA e Ouvidoria Agrária do TJPA, através de ofício, para, querendo, possa integrar a lide, manifestar interesse, acompanhar o cumprimento do feito e do respectivo mandado, em atenção ao princípio da cooperação e da promoção pelo Estado de Solução Consensual, conforme determina o art. 2º e 6º, do CPC.
Diligências da secretaria: 1.
Após juntada de certidão do Oficial de Justiça, intime-se a Defensoria Pública Agrária, para análise dos autos e intervir, querendo, na qualidade de ‘custos vulnerabilis’ e/ou curador especial. 2.
Intimem-se as autoras para comprovarem o recolhimento das custas intermediárias para fins das diligências acima determinadas.
PRAZO, 05 (CINCO) DIAS, se houver. 3.
Advirto a Secretaria que a interposição de Agravo de Instrumento, por qualquer das partes, não impede e/ou suspende o cumprimento de nenhuma das etapas acima, devendo a Secretaria volver os autos conclusos, só após o seu integral cumprimento OU se comprovado, pela parte interessada, a suspensão e/ou reforma da decisão, caso em que, será dado novo cumprimento, nos termos da nova decisão que for acostada aos autos. 4.
Do contrário, cumpra-se integralmente a decisão e, volvam-me conclusos apenas quando da realização da audiência de justificação, de tudo sendo certificado nos autos (prazos e manifestações). 5.
DISPONIBILIZADO os dados das partes (autora e réus), incluam-nos de ofício na plataforma TEAMS, junto a audiência já cadastrada, para fins de participação, enviando-lhes os links via e-mail e/ou celular, com a devida urgência e notificação de entrega.
Cumpridas as determinações acima, aguardem os autos em Secretaria até a realização da audiência.
Link de acesso para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBlY2U1ZTQtNmMxYi00NWI4LTliZWItOWI4MjM2ZDc2YmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d58330d0-de1a-447e-aa03-dbd166efc4a0%22%7d I.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 09.02.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019) -
26/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 05:40
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de INVASORES DA FAZENDA SANTA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Processo:0807510-60.2022.814.0045 DESPACHO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por AGROSB AGROPECUÁRIA S.A. (“AGROSB”) e ELDORADO DO XINGU S.AAGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL (“ELDORADO DO XINGU”), em face de terceiros desconhecidos, comunicando atos de ofensa a posse e propriedade da autora somados a desmatamentos ilegais, junto ao imóvel denominado Fazenda Santa Cruz.
Considerando o pedido de tutela antecipada e a necessidade de intervenção ministerial, em causas dessa natureza, remetem-lhes os autos para análise do pedido de liminar, nos termos do art. 178, I e III, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro.
Após, conclusos para DECISÃO.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 16.10.2023.
Haroldo Silva da Fonseca (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
17/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 21:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:08
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 01:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Imissão na Posse” ajuizada por AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. e ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL contra INVASORES DESCONHECIDOS, no bojo da qual pleiteia a imissão de sua posse no imóvel de sua propriedade e que atualmente está ocupado indevidamente pelos requeridos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de declínio de competência deste juízo.
Explique-se com maior vagar.
Depreende-se da leitura atenta dos autos que a causa de pedir da presente demanda envolve conflito coletivo pela posse da terra rural.
Sendo assim, a causa de pedir enquadra-se na competência de uma das Varas Agrárias Especializadas existentes no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Nesse sentido é o teor do artigo 1º da Resolução 18/2005-GP do TJPA: Art. 1o As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural (grifo nosso).
Parágrafo único.
Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo.
A Resolução 18/2005 simplesmente cumpriu comando constitucional, conforme se depreende da leitura do artigo 167 da Constituição do Estado do Pará, verbis: Art. 167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°.
A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: I) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; II) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; III) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; IV) revogado V) ao crédito, à tributação e à previdência rurais Acerca do conceito de conflito coletivo, em que pese haja divergência na doutrina acerca do tema, este juízo adota a corrente que sustenta que deve a expressão: “conflito coletivo” ser compreendida dentro da ótica do artigo 554, § 1º, do CPC, isto é, é aplicável o regramento do artigo 565, do CPC/2015, para os casos de ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, independentemente de se tratar de ação coletiva (passiva) ou de litisconsórcio multitudinário.
Nesta última situação, o caso concreto (número de litisconsortes, impossibilidade de identificação individualizada deles, etc.) é que definirá a natureza coletiva do litígio possessório.
No presente caso concreto, está devidamente comprovado que se trata de um conflito coletivo considerando que o próprio autor afirma na inicial que se trata de invasores desconhecidos e atividade humana de degradação ambiental, enquadrando-se perfeitamente no conceito de conflito coletivo.
No mais, trata-se de um imóvel rural, na medida em que é imóvel situado na zona rural desta cidade, bem como é imóvel rústico, independentemente de sua localização, e que se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal, florestal ou agroindustrial, enquadrando-se perfeitamente no conceito de imóvel rural colacionado no artigo 4º, I da Lei 8629/93.
Em se tratando de competência em razão da matéria, portanto, de natureza absoluta, é perfeitamente possível o juiz reconhecê-la de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 64, § 1º do NCPC.
Desta feita, segundo a Resolução 18/2005 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o juízo competente para processar e julgar causas envolvendo conflito coletivo pela posse ou propriedade da terra rural é o juízo da Vara Agrária, razão pela qual a medida correta é o declínio de competência deste juízo, vez que é incompetente em razão da matéria para processar e julgar o feito.
Decido Posto isso, declino da competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino o envio destes autos à Vara Agrária de Redenção (PA), devendo ser aproveitados todos os atos processuais já realizados até que haja decisão do juízo competente em sentido contrário, assim o fazendo com base na Resolução 18/2005 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e no artigo 64, § 1º e 4º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE.
Considerando que a decisão que declina a competência não está no rol taxativo das decisões agraváveis do artigo 1015 do NCPC, após as intimações de praxe, encaminhem-se imediatamente os autos à Vara Agrária de Redenção (PA).
Redenção-PA, 6 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente Juiz de Direito -
06/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/12/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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