TJPA - 0007166-96.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de ADEMAR GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:09
Decorrido prazo de ADEMAR GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 13:24
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 02:22
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0007166-96.2017.8.14.0301 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADEMAR GONCALVES Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, SALA 706 A 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada ADEMAR GONÇALVES em face MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que no dia 19 de agosto de 2013 foram realizados junto à empresa requerida três empréstimos consignados fraudulentos.
Relata que, ao tomar ciência da irregularidade na cobrança, solicitou o cancelamento dos descontos em contracheque.
Argui que, no dia 05 de setembro de 2016, ao tentar realizar o financiamento de um apartamento junto com sua esposa, teve seu crédito negado por constar seu nome no cadastro público de inadimplência.
Alega que o valor de R$ 5.367,53 referente a um dos empréstimos fraudulentos não foi cancelado pela autora, e que tentou diversas vezes cancelar administrativamente o débito em questão sem obter êxito.
Narra que, em razão da negativa do financiamento, se viu forçado a distratar um contrato de compra e venda de imóvel, fato este que lhe causou um prejuízo na ordem de R$ 34.726,24.
Por fim, requereu o seguinte: a) declaração de inexistência do débito; b) retirada do nome do cadastro público de inadimplentes; c) danos materiais em R$ 34.726,24; d) danos morais.
Em decisão, foi concedida a tutela antecipada no sentido de suspender a inscrição do autor no cadastro público de inadimplentes.
Em sede de contestação, a requerida pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que a contratação do empréstimo foi regular e que inexiste qualquer fraude bancária.
Relata que procurou a parte autora por diversas vezes e que esta restou inadimplente quanto às parcelas vencidas.
Em réplica, a parte autora ratificou, em suma, a tese exposta em inicial.
Em decisão, foram indeferidas as provas requeridas pela demandada e foi anunciado julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, foi acostada petição requerendo a substituição processual do autor em decorrência do seu óbito.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
O cerne da lide versa acerca de suposta fraude bancária na contratação de empréstimo consignado bancário.
A ação visa à declaração de nulidade da contratação fraudulenta com indenização material e moral pelos prejuízos sofridos.
Passo à análise das questões processuais pendentes. 1- Da substituição processual requerida.
Em Id. 76347538 - Pág.1, foi protocolada petição informando o óbito da parte autora e requerendo a substituição do polo ativo da lide pela viúva e filha do “de cujus”.
Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores: “art. 313 (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso, foram acostados aos autos a certidão de óbito do autor (Id. 76347550 - Pág. 1), e a documentação dos herdeiros (Id. 76347542 - Pág.1 e 76347541 - Pág. 1).
Assim sendo, DEFIRO substituição do polo ativo, conforme requerido em petição.
Não havendo mais questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. 2- Da declaração de nulidade do contrato.
Comprovação da fraude.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor, tanto da parte Autora, quanto da parte Ré (arts. 2º, parágrafo único e 3º, ambos do CDC), respectivamente, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista.
No caso, torna-se aplicável o disposto no art. 14, do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Certo é que a responsabilidade objetiva somente é elidida quando provar o fornecedor que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Compulsando os autos, nota-se haver verossimilhança nas alegações feitas em exordial, na medida em que os documentos carreados ao feito pelas partes claramente demonstram que não foram celebrados pela parte Autora.
Tal afirmação é possível de ser feita quando se analisa os documentos que instruíram a celebração dos respectivos contratos, especialmente a Cédula de Identidade RG (Id 64522213 - Pág.), onde é possível verificar que, tendo havido a apropriação indevida dos dados pessoais da Autora, posteriormente foi confeccionado o referido documento para a contratação dos empréstimos que se discutem na presente.
Ora, o RG original e aquele usado no momento da contratação do empréstimo (Id. 64522297 - Pág. 5) diferem não somente na foto, como também na filiação do pai e na assinatura.
Ademais, verifica-se que o contrato de empréstimo foi assinado em Belo Horizonte/MG (Id. 64522334 - Pág. 1), sendo certa a residência autoral em Belém do Pará (Id. 64522213 - Pág. 5) Resta demonstrado, portanto, que, no presente caso, ocorreu um tipo de fraude universalmente conhecida como "identity thelft" (furto de identidade).
Destaque-se que a hipótese dos autos versa a respeito de um fato negativo, haja vista que, como a Autora afirma não ter firmado qualquer contrato com a parte Ré, não possui subsídios para provar o que não aconteceu.
Deste modo, na medida em que a Autora não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria à parte Ré demonstrar cabalmente a solicitação dos serviços e que a Autora foi beneficiária do empréstimo, a fim de justificar os descontos realizados nos proventos do mesmo, o que não ocorreu, haja vista que, a despeito dos documentos que instruíram a peça contestatória, é plenamente possível, a olho nu, verificar que a pessoa no RG Id 64522335 - Pág. 6 (juntado pela Ré) é completamente diferente da pessoa da Autora, conforme RG Id 64522213 - Pág. 4 (juntado pela Autora).
Por fim, observo que a própria ré, em sede de contestação, apresentou argumentação excessivamente GENÉRICA e EVASIVA, limitando-se apenas a questionar a responsabilidade civil pelos danos causados ao autor.
Por estas razões, resta devido o acolhimento do pedido contido na exordial para declarar a nulidade dos contratos celebrados. 3- Dos danos materiais.
Improcedência.
A parte autora pretende ainda o ressarcimento de danos materiais, ao argumento de que, em razão da inscrição de seu nome no SERASA, teve o financiamento negado pela instituição bancária.
Sustenta que tal negativa o teria forçado a distratar um contrato de compra e venda de imóvel, tendo a construtora retido a importância de R$ 34.726,24 em razão da desistência autoral.
Sem razão o pleito autoral pelos seguintes motivos listados abaixo.
A uma, não há comprovação efetiva nos autos de que o financiamento fora de fato denegado pela instituição bancária em decorrência da inscrição no SERASA.
Tal ônus competia ao autor, nos termos do art. 373 inciso I do CPC, porquanto o distrato colacionado apenas informa a desistência voluntária do comprador.
A duas, o contrato de compra e venda, assim como seu distrato (Id. 64522302 - Pág. 3), possuem como parte contratante Rita de Cássia Barros Marques Gonçalves, esposa do autor, parte estranha à lide.
Por fim, inobstante o contrato de compra e venda distratado, seja de terceiro, parte estranha á lide, causa estranheza a este juízo a narrativa autoral de que em 05.09.2016 teve seu empréstimo recusado pelo banco, e, mesma data promoveu o distrato contratual com a construtora, conforme se vê do distrato coligido aos autos.
Veja-se, consoante as regras da experiência ordinária, os processos bancários demandam um certo tempo para a análise e a tramitação, não havendo comunicação automática e direta entre a instituição bancária e a construtora/imobiliária.
Portanto, o prazo exíguo entre a denegação do empréstimo e a promoção do distrato levam ao descrédito a narrativa autoral de que a inscrição no SERASA teria obstaculizado o referido financiamento.
Assim, o nexo de causalidade entre as condutas não restou comprovada na cadeia de eventos descrita.
Por conseguinte, é forçoso concluir pela improcedência dos danos materiais requeridos. 4- Dos danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias fáticas, aplicável a regra do artigo 14 do CDC, preconizando-se a responsabilidade objetiva da parte Ré, isso porque não logrou êxito em convencer o juízo acerca da incidência de algumas das excepcionais hipóteses de exclusão de sua responsabilidade civil, nas precisas linhas do artigo 14, § 3º do CDC.
Frise-se que é evidente na hipótese dos autos a falta de um dever jurídico de cuidado na prestação dos serviços, uma vez que há indícios da existência do uso indevido dos dados pessoais do Reclamante.
Válido ressaltar que se tivesse havido maior acuidade ao analisar as solicitações empréstimo os atos ilícitos teriam sido evitados.
Assim, entendo que os aborrecimentos experimentados ultrapassam meros dissabores, sobretudo ao se considerar a boa-fé da Autora que tentando solucionar a questão, informando a situação à autoridade policial, sendo lavrado Boletins de Ocorrência.
Considerando esses parâmetros, quanto capacidade econômica do réu, observo que é instituição bancária de grande porte; quanto ao status social da requerente é pessoa de classe média; o grau de culpa do Réu é médio, especialmente após a ciência inequívoca da fraude; quanto à potencialidade do dano, considero de médio potencial; quanto às repercussões do evento danoso, o autor não comprovou a superveniência de embaraços de maior vulto; quanto ao tempo de duração da ilicitude, considero mediano.
Destarte, reputo como justa a indenização no importe total de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente corrigido e atualizado. 5- Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, para: a) RECONHECER A NULIDADE do contrato bancário referente ao empréstimo consignado firmado de forma fraudulenta; b) CONDENAR À RÉ na obrigação de INDENIZAR a parte autora no montante de R$-10.000,00 (dez mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento (súmula 362 STJ).
Condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2, Iº do CPC, na proporção de 10% para o autor e 90% para o requerido, estando a exigibilidade suspensa em favor do requerente em razão da gratuidade de justiça concedida anteriormente.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
12/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de ADEMAR GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:25
Decorrido prazo de ADEMAR GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:37
Processo migrado do sistema Libra
-
06/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 11:07
REMESSA INTERNA
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09/11/2021 13:58
Remessa
-
24/09/2021 14:48
REMESSA INTERNA
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01/09/2021 09:20
Remessa
-
01/09/2021 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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01/09/2021 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/09/2021 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2021 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2021 12:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2021 08:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2021 08:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0383-74
-
17/08/2021 08:07
Remessa
-
17/08/2021 08:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2021 08:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2021 08:18
Remessa
-
13/08/2021 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/08/2021 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/08/2021 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2021 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/08/2021 18:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3835-49
-
06/08/2021 18:52
Remessa
-
06/08/2021 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2021 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2021 09:49
AGUARDANDO PRAZO
-
04/08/2021 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/08/2021 10:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/08/2021 08:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2021 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 12:20
CONCLUSOS
-
19/10/2020 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2020 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 12:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/10/2020 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2020 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2020 13:04
Remessa
-
13/07/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2020 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2020 09:47
Remessa
-
11/03/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2020 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2020 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2020 11:29
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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05/03/2020 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2020 12:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2020 12:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/03/2020 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 11:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2019 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2019 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/05/2019 11:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00071669620178140301: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. -
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02/05/2019 11:11
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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02/05/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2019 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2019 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/04/2019 12:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2019 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2018 10:30
Remessa
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03/07/2018 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2018 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/11/2017 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2017 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/11/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2017 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2017 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2017 09:20
Remessa
-
14/11/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/11/2017 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/11/2017 11:16
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 109 folhas sem apenso, fone 981310702
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09/11/2017 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/11/2017 11:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (2825369), que representa a parte MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA (5318579) no processo 00071669620178140301.
-
09/11/2017 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2017 19:30
Remessa
-
07/11/2017 19:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2017 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2017 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2017 12:08
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/11/2017 11:17
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
01/11/2017 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILBERTO DE PINHO GUIMARÃES (8386887), que representa a parte ADEMAR GONCALVES (25167642) no processo 00071669620178140301.
-
01/11/2017 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ GERFFESON CARDOSO QUARESMA (4062059), que representa a parte ADEMAR GONCALVES (25167642) no processo 00071669620178140301.
-
01/11/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2017 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2017 09:41
Remessa
-
18/10/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2017 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 04/08/2017
-
07/08/2017 09:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/07/2017 08:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/07/2017 08:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 08:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 08:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2017 12:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/07/2017 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 12:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/07/2017 12:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/07/2017 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/07/2017 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2017 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
10/07/2017 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/07/2017 13:36
REMESSA AOS CORREIOS - ar834436675js - MERCANTIL - 30120050
-
07/07/2017 10:01
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/07/2017 09:33
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
05/07/2017 12:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/07/2017 09:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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05/07/2017 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2017 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/06/2017 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/06/2017 08:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/06/2017 09:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/06/2017 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/06/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 10:22
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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14/06/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 10:21
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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14/06/2017 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/06/2017 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2017 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2017 08:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/03/2017 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/03/2017 08:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/02/2017 12:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/02/2017 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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