TJPA - 0007166-96.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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01/11/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 4 de outubro de 2024 -
04/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0007166-96.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: RITA DE CÁSSIA BARROS MARQUES GONÇALVES e ISABELLA MARQUES GONÇALVES EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 17599543) e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID n° 17659290), oposto por RITA DE CÁSSIA BARROS MARQUES GONÇALVES e ISABELLA MARQUES GONÇALVES, em face de Decisão Monocrática (ID n° 17599543), proferida pela então relatora, Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A., no intuito de reformar o capítulo da sentença que condenou o Embargado a indenizar a parte autora por danos morais, reduzindo o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, as partes Embargantes fundamentaram a oposição dos Embargos de Declaração suscitando que a Decisão Monocrática incorreu em omissão, quanto à análise das preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, no que tange à ilegitimidade passiva do falecido ADEMAR GONÇALVES, que deveria ter sido substituído no polo ativo pelas Embargantes.
Requer, portanto, o saneamento das supostas omissões, com a consequente modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Instada, a parte Embargada MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA, CRÉDITO FIN E INVEST, presentou Contrarrazões (ID 18164590), solicitando que o presente recurso de embargos seja rejeitado. É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
RAZÕES RECURSAIS O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
No entanto, para a caracterização da omissão, é necessário que a matéria invocada tenha sido relevante para a solução da controvérsia e não tenha sido devidamente enfrentada pelo julgador.
Ainda, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Dessa forma, cumpre esclarecer que não há omissão na decisão embargada quanto à alegada ilegitimidade passiva do Sr.
ADEMAR GONÇALVES.
O processo tramitou regularmente e, em primeira instância, houve deferimento do pedido de substituição processual, com a inclusão das Embargantes no polo ativo da demanda, conforme consta dos autos (ID 94605446).
Vejamos trecho da sentença apelada: Passo à análise das questões processuais pendentes. 1- Da substituição processual requerida.
Em Id. 76347538 - Pág.1, foi protocolada petição informando o óbito da parte autora e requerendo a substituição do polo ativo da lide pela viúva e filha do “de cujus”.
Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores: “art. 313 (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso, foram acostados aos autos a certidão de óbito do autor (Id. 76347550 - Pág. 1), e a documentação dos herdeiros (Id. 76347542 - Pág.1 e 76347541 - Pág. 1).
Assim sendo, DEFIRO substituição do polo ativo, conforme requerido em petição.
Além disso, a Decisão Monocrática não poderia se manifestar sobre questão já devidamente decidida na origem e que não foi objeto de recurso por parte do Embargado.
A alegação de ilegitimidade passiva recursal do Sr.
ADEMAR GONÇALVES, ainda que suscitada pelas Embargantes em suas contrarrazões, não possui relevância jurídica no presente momento processual, uma vez que a substituição processual já foi homologada.
Não há, portanto, vício a ser sanado.
Outrossim, as questões preliminares levantadas pelas embargantes nas contrarrazões foram analisadas tacitamente, uma vez que a Decisão Monocrática enfrentou o mérito do recurso de Apelação, reformando apenas o valor arbitrado a título de danos morais, sem que houvesse qualquer questionamento acerca da legitimidade das partes.
Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
Por fim, os embargos não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada, haja vista que estes não se dispõem, assim, para inovação ou mesmo para instar a reapreciação de matéria com o enfrentamento destacado de todos os dispositivos legais citados pelas partes ou argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NÃO O ACOLHO com o intuito de manter integralmente os termos da Decisão Monocrática embargada.
Por fim, advirto a parte Embargante acerca da possibilidade de aplicação das penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, previstas no Código de Processo Civil, em caso de manejo de recurso com o claro intuito protelatório.
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem, para os ulteriores de direito.
Belém, 09 de Setembro de 2024.
DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
10/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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10/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ADEMAR GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:29
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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12/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação Contratual e Indenização por Danos Morais nº 0007166-96.2017.814.0301, ajuizada por ADEMAR GONÇALVES, cujo teor assim restou consignado: (...) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, para: a) RECONHECER A NULIDADE do contrato bancário referente ao empréstimo consignado firmado de forma fraudulenta; b) CONDENAR À RÉ na obrigação de INDENIZAR a parte autora no montante de R$- 10.000,00 (dez mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento (súmula 362 STJ).
Condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2, Iº do CPC, na proporção de 10% para o autor e 90% para o requerido, estando a exigibilidade suspensa em favor do requerente em razão da gratuidade de justiça concedida anteriormente.
Em suas razões (Id. 15925696), sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, de ato ilícito praticado, pois as cobranças efetuadas seriam legais e corretas, fato que impossibilita a declaração de inexigibilidade do crédito, bem como a ocorrência de dano moral, de cuja condenação pretendeu, subsidiariamente a redução e incidência de juros a partir da sentença.
Pondera o descabimento da repetição de indébito, pois dependeria da demonstração da sua má-fé, sob pena de enriquecimento sem causa.
Outrossim, tencionou o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 15925704), esgrimando que as razões da parte apelante não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso e, consequentemente, integralmente mantida a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com esteio no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 15925699), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Pois bem.
Consigno inicialmente que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, por envolver prestação de serviços bancários, conforme o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que a parte autora/apelada afirmou desconhecer qualquer contratação que pudesse ensejar os descontos na conta corrente da qual é titular.
De posse dessa informação, considerando a impossibilidade de se desincumbir do ônus de produzir prova de fato negativo, competiria à parte ré/apelante fazê-lo, à luz do instituto da inversão do ônus da prova, mediante simples apresentação do pretenso contrato entabulado bem como dos respectivos comprovantes de transferência dos valores supostamente emprestados à parte autora/apelada que, por si sós, tem o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos na aposentadoria da autora.
Contudo, não logrou êxito em desconstruir os fatos alegados pela parte autora/apelada, a evidenciar a regularidade da contratação, considerando que, como bem pontuou o juízo de origem, a filiação constante no documento de identidade apresentado (Id. 15925666-pág. 07) – BENEDITO DA SILVA GONÇALVES - utilizado na contratação, discrepa da que consta no documento apresentado pela parte autora/apelada (Id. 15925650-pág. 04), qual seja, OSVALDO GONÇALVES.
Corrobora o fato de o contrato ter sido assinado em Belo Horizonte/MG (Id. 15925667), local diverso da residência da parte autora/apelada, qual seja, Belém/PA, demonstrada pelo respectivo comprovante (Id. 15925650-pág. 05).
Eis, pois, caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários prestados pela parte ré/apelante, a atrair a ilicitude dos seus atos e, por conseguinte, a sua responsabilidade, não incidindo a hipótese excepcional do art. 14, I do CDC, ao norte mencionado, sendo, portanto, indevida a cobrança na espécie e nulo o contrato.
No que concerne ao dano moral, melhor sorte não socorre a parte apelante, porquanto demonstrada a negativação indevida por meio do expediente catalogado nos autos (Id. 15925651-págs. 02/03), porém apenas em relação ao pedido de redução proporcional do valor da condenação, pois, com efeito, destoante da jurisprudência há muito remansosa do Superior Tribunal de Justiça, corroborada por esta Corte Paraense, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AgInt no AREsp n. 2.063.845/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020- 8-04) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada tão somente quanto ao capítulo que condenou a parte ora apelante em compensação por danos morais, no sentido de reduzir o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo que delibero: 1.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo trabalho adicional nesta instância, em razão do acolhimento parcial do recurso, conforme definido no Tema 1059 do STJ (REsp1.865.553/PR); 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:52
Conhecido o recurso de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
-
11/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 08:11
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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