TJPA - 0005048-64.2014.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:19
Juntada de despacho
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23/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0005048-64.2014.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: AC Igarapé-Açu, 4154, Praça das Nações Unidas 4288, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-970 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, alegando, em síntese, que a demandada entre de janeiro de 2013 e janeiro de 2014 procedeu a supressão nas cargas horárias dos profissionais da rede municipal de Educação.
Segundo a autora, caso um professor trabalhe com uma carga horária de 200h no Ano Letivo 1, este ao entrar no Ano Letivo 2 permanecerá com a carga horária de 200h até receber a portaria determinando qual a nova carga horária que irá trabalhar naquele ano.
Assim, o profissional deverá continuar recebendo sua remuneração de acordo com a sua carga horária no Ano Letivo 1, enquanto não sair a portaria determinando qual será a sua carga horária no Ano Letivo 2.
Requer a condenação da demandada ao pagamento da diferença não paga proporcionalmente à carga horária laborada no respectivo período (janeiro/2013 e janeiro/2014).
Juntou documentos.
Inicial recebida.
Indeferido o pleito de antecipação da tutela.
Ordenada a citação da ré (ID 50079224, pág. 13).
Devidamente citado, o ente municipal não contestou a ação.
Decretada a revelia ao ID 50079225, pág. 05.
A autora juntou aos presentes fólios cópias das portarias de lotação referentes aos anos de 2013 e 2014, com a delimitação de jornada de trabalho e data de publicação das mesmas (ID 50079225 e ss.).
Cálculos juntados pela Demandante ao ID 50079388, págs. 02/08; 50079389, págs. 01/05).
Intimadas as partes para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento (ID 94613700).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência de instrução (ID 96076586). É a síntese.
Fundamento.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registro o cabimento da ação, assim como a legitimidade da parte autora para propô-la são incontestes, estando a ação amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Assim como há demonstração nos autos que naquele período os representados e a Demandada já possuíam vínculo empregatício.
Pois bem, conforme relatado alhures, cuidam os autos de ação de cobrança proposta sob o fundamento de que o Município de Baião não teria efetuado o pagamento a tais servidores das diferenças das cargas horárias suprimidas.
Tal supressão, registre-se, foi reconhecida como abusiva e ilegal, relativamente ao artigo 6º, I, da Portaria 001/2014-Semed, o qual feriria o direito líquido e certo do impetrante, conforme artigo 1º, da lei 12.016/2009.
A sentença deste Juízo foi confirma em sede de reexame necessário pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, in verbis: “[...] Portanto, para proceder a redução de carga horária anteriormente alargada, deve a Administração Pública, instaurar procedimento administrativo prévio, mormente por ensejar diminuição significativa na remuneração de seus servidores, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, entendo ser legal a jornada de trabalho estipulada na Lei Municipal nº 1.379/2006,
por outro lado, reconheço a ilegalidade da consequentemente os vencimentos salariais dos professores da rede municipal em afronta à legislação municipal e aos princípios do devido processo legal e irredutibilidade de vencimentos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegalidade da disposição contida no art. 3º e art. 6º, incisos I e II da Portaria nº 001/2014 – SEMED que reduziu a jornada de trabalho e consequentemente os vencimentos salariais dos professores da rede municipal em afronta à legislação municipal e aos princípios do devido processo legal e irredutibilidade de vencimentos, mantendo a sentença guerreada quanto aos demais pontos.
Em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos lançados acima”. (TJ/PA – Reexame Necessário.
Proc. 0000603-03.2014.8.14.0007.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN.
Belém/PA, 02.04.2018).
Nesse particular aspecto, cumpre esclarecer que o direito ao salário está consagrado no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicando aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, §3º, da Carta Magna.
Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da (s) verba (s) perseguida (s).
No que se refere a responsabilidade quanto às provas, no caso concreto, analisando detidamente os autos, percebe-se que o Município de Baião não demonstrou o efetivo pagamento da verba salarial pleiteada, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aliás, urge salientar que, enquanto a Requerente apresentou provas, detalhadas, frise-se, comprovando, por assim dizer, a existência de relação jurídica entre os representados e o referido ente público municipal, este último, nem se pronunciou no feito.
De fato, em se tratando de ação de cobrança em que os servidores aduzem inexistência de pagamento de salário, é dever do requerido comprovar fatos desconstitutivos do direito autoral, tal como falta ao serviço ou ao regular pagamento reclamado, provas estas que, vale dizer, encontram-se ao pleno alcance do administrador que, por meio de espelhos de ponto e frequência, bem assim contracheques, facilmente comprovaria.
Nesse sentido, a jurisprudência no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA COMISSIONADA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A PAGAR SALÁRIOS DOS MESES DE AGOSTO/2016 A DEZEMBRO DE 2016.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DECORRENTE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA.
AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSE SENTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O vínculo jurídico administrativo entre a apelada e o apelante está devidamente demonstrado por meio dos contracheques acostados aos autos.
O pagamento é fato que extingue a obrigação, sendo assim, competia ao Município a comprovação do adimplemento. Ônus processual de responsabilidade direta do réu.
Impossibilidade de imputar à autora prova de fato negativo. 2.
O pagamento é comprovado por meio de prova documental, que deve ser apresentada junto com a contestação.
Inteligência do art.434 do CPC/2015.
Município que não desincumbiu de seu ônus processual.
Ausência de demonstração da utilidade e necessidade da oitiva de testemunhas e das partes.
Cerceamento de defesa não configurado. (TJPA, Apelação Cível 0003965-22.2017.8.14.0067, Relator(a): Des.(a) Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgamento em 13/05/2019).
Nesse aspecto em particular, urge salientar ainda que o Código Civil, a teor de seu art. 319 e seguintes, dispõe que a prova de pagamento exige quitação regular, não admitido presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta.
Dessa forma, sendo as verbas salariais a contraprestação pelos serviços prestados, tratando-se, ademais, de um direito social (art. 7° da CR/88) não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, daí porque, não tendo o réu alegado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, é devido o pagamento respectivo, e, por isso, a procedência do pedido da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial com o fim de: CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar aos servidores relacionados à lista de IDs 50079388, págs. 05/08; 50079389, págs. 01/05, as diferenças e reflexos salariais ali delimitados, em razão dos meses recebidos a menor pelos servidores, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido pague os servidores em prejudicados com a redução em suas cargas horárias em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.00,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Ante a sucumbência da Ré, considerando ainda a sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o deferimento de justiça gratuita em favor do autor, que ratifico, bem como em virtude da isenção do Município.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
18/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
Despacho: Ao contrário do que dito pelo Ministério Público e parte demandada, consta dos autos os cálculos referentes à pretensão da parte autora (ID 50079388 - fls. 5/8 e ID 50079389 - fls 1/5), a qual, também, juntou os contracheques dos seus associados para instruir o pedido, na forma determinada em decisão anterior.
Dessa forma, como é revel o demandado e não há questões processuais pendentes, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Baião, 12 de junho de 2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:55
Processo migrado do sistema Libra
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10/02/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 09:17
OUTROS - SALA DE DEPOIMENTO ESPECIAL - ARMÁRIO 1
-
23/08/2021 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/12/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2020 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/02/2020 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2020 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7496-77
-
07/02/2020 09:59
Remessa
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07/02/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/01/2020 19:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/01/2020 19:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/01/2020 19:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2019 11:51
CONCLUSOS
-
17/09/2019 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2019 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2019 08:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1451-91
-
31/07/2019 08:25
Remessa
-
31/07/2019 08:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2019 08:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2019 15:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 15:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/06/2019 15:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2019 15:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2019 18:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2019 18:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 18:07
Mero expediente - Mero expediente
-
22/01/2019 10:32
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/11/2018 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9240-08
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30/10/2018 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9240-08
-
30/10/2018 12:28
Remessa
-
30/10/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2018 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2018 14:13
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/10/2018 12:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/10/2018 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2018 13:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/09/2018 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2018 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1659-94
-
16/07/2018 13:53
Remessa
-
16/07/2018 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2018 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2018 13:51
Remessa
-
16/07/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/07/2018 16:57
AGUARDANDO A PARTE
-
06/06/2018 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/06/2018 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 14:47
Mero expediente - Mero expediente
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30/08/2017 14:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/08/2017 08:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2550-25
-
30/08/2017 08:29
Remessa
-
30/08/2017 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2017 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 08:10
VISTA A PARTE - CP, CARGA PARA DRª. CARLA DANIELEM
-
30/06/2017 13:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/03/2017 12:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/03/2017 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2017 11:08
Mero expediente - Mero expediente
-
02/03/2017 11:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/02/2017 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2017 10:53
VISTAS AO PROMOTOR
-
04/01/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/01/2017 10:22
Mero expediente - Mero expediente
-
04/01/2017 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2016 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2016 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2016 10:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/03/2016 13:29
CERTIFICAR URGENTE
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31/12/2015 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/12/2015 10:38
Mero expediente - Mero expediente
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31/12/2015 10:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/11/2015 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/11/2015 09:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/11/2015 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2015 15:26
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/08/2015 18:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2015 18:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/08/2015 18:17
Mero expediente - Mero expediente
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05/08/2015 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/07/2015 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/04/2015 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2015 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/12/2014 21:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/12/2014 21:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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20/12/2014 21:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/12/2014 21:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2014 09:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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18/12/2014 09:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/12/2014 13:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS
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17/12/2014 13:44
Citação CITACAO
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17/12/2014 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2014 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/12/2014 13:25
Mero expediente - Mero expediente
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16/12/2014 13:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/12/2014 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/12/2014 12:37
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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