TJPA - 0800039-76.2019.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 23:52
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, CASAMENTO E OBITOS DA VILA DE MUTUCAL em 14/06/2024 23:59.
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25/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2020 09:30 Vara Única de Curuça.
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:59
Decorrido prazo de ADILSON DA CONCEICAO CEREJA em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos dos autos.
ADILSON DA CONCEICAO CEREJA, devidamente qualificada e com fulcro na Lei nº 6.515/77, art. 226, caput e § 6º, da Constituição Federal, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso, contra MARIA ZENILDA LIMA DA NATIVIDADE, devidamente qualificado nos autos, narrando que casou-se com a requerida em 07 de abril de 2018, mas que estão separados atualmente, sem possibilidade de volta e requerendo, enfim, a decretação do fim do enlace conjugal.
Juntou documentos nos autos.
Citado por edital, conforme constante nos autos, o Requerido não se manifestou e nem constituiu advogado, ocasião em que este juízo nomeou a Defensoria Pública para promoção de sua defesa, sendo apresentada contestação por negativa geral.
Não há interesse de incapaz, nem bens a partilhar. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso Direto, na qual o autor requer o fim de seu enlace matrimonial com a ré.
Pois bem, dispõe o Código Civil em seu Art. 1.571: Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (...) IV- pelo divórcio. §° O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
Com a promulgação e consequente entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 66, o Art. 226 da CF/88 passou a ter nova redação, exaurindo a necessidade de ser ajuizada separação antes do divórcio e suprimindo a exigência do prazo mínimo de dois anos de separação de fato do casal para decretação da ruptura do vínculo conjugal.
A mudança no dispositivo foi benéfica na medida em que simplificou o processo, abrindo margem para maior celeridade e economia processual, devendo ser aplicada, inclusive, nas demandas em curso, inferindo-se que, modernamente, o divórcio independe até mesmo da aceitação de um ou de outro cônjuge, bastando o ajuizamento da ação e a solução das questões acessórias como partilha, guarda e alimentos, se houverem, para sua decretação (grifo nosso).
A manutenção da fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento, neste caso importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de instrução e julgamento, não pode ter por objetivo inquirir do cônjuge as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor suas intimidades em Juízo, em como não se poderia trazer o Requerido até a presença do Juízo, visto o mesmo encontrar-se em local incerto e não sabido.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito protestativo extintivo, que deriva do direito de “se casar”, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Facliin, III "Direito de Família: Elementos Críticos á Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar. 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Nessa esteira de raciocínio, e analisando o que foi trazido aos autos, deve prosperar o pedido pela autora, e, com amparo na nova redação do Art. 226 da CF/88, ser decretado o divórcio do casal.
Do exame, verifica-se que não há filhos incapazes, bem como não há bens a partilhar, logo, outro caminho não há senão a procedência do pleito.
Isto posto, com fundamento no Art. 1.571 e Art. 1.580 do Código Civil, além do Art. 226 da CF/88, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 66 (PEC DO AMOR), além dos demais documentos que instruíram a inicial, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando assim o divórcio entre ADILSON DA CONCEICAO CEREJA e MARIA ZENILDA LIMA DA NATIVIDADE.
Ciência ao Causídico.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, e o que mais for necessário.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA. -
06/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 07:25
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA LIMA DA NATIVIDADE em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA LIMA DA NATIVIDADE em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA LIMA DA NATIVIDADE em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 03:52
Publicado EDITAL em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Proc. nº 0800039-76.2019.8.14.0019 - Ação de Divórcio A Requerida: MARIA ZENILDA DA NATIVIDADE, brasileira, natural de Curuçá-PA, nascido em 10/10/1964, filha de Eugênio Sousa da Natividade e Raimunda Lima da Natividade.
Finalidade: CITAÇÃO da Requerida acima qualificado(s) para tomar ciência da presente ação, e no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO, advertindo-os de que a inércia dos mesmos acarretará a incidência do instituto da revelia, hipótese em que serão considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora Dado e passado nesta cidade e Comarca de Curuçá e Terra Alta, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho do ano de 2023.
Eu ______________ (Diogo A.
Barros Pinheiro) Analista Judiciário-Diretor de Secretaria digitei, subscrevi e assino, na forma do Provimento nº 06/09-CJCI e Art. 1º § 1º VII do Provimento 06/06-CJCRMB.
Endereço da sede do Juízo: FÓRUM ESCRIVÃO MANOEL DA CUNHA COUTO, SITO À RUA GONÇALO FERREIRA, 348, BAIRRO CENTRO – CEP 68.750-000, CURUÇÁ/PA. -
16/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:35
Expedição de Edital.
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06/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 13:44
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2020 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2020 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2020 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 13:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 13:52
Audiência Conciliação designada para 22/04/2020 09:30 Vara Única de Curuça.
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19/12/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 08:46
Conclusos para despacho
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05/12/2019 11:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/12/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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