TJPA - 0812158-48.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:11
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 11:33
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:57
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL REQUERIDO: ALBERTO FERNANDO SANTOS MACIEL 0812158-48.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL em desfavor de seu ex-companheiro ALBERTO FERNANDO SANTOS MACIEL, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 28 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2023 02:18
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 22:33
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:23
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL REQUERIDO: ALBERTO FERNANDO SANTOS MACIEL Processo nº: 0812158-48.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: LARISSA FERNANDA PANTOJA MACIEL, residente e domiciliada na Passagem Doutor Veiga nº 55, Jurunas, Belém-Pará.
Contato: 91 98038-3362 Agressor: ALBERTO FERNANDO SANTOS MACIEL, residente e domiciliado na Passagem Doutor Veiga nº 55, Jurunas, Belém-Pará.
Contato: não informado MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu genitor, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); B) Devendo a vítima ser reconduzida ao seu domicílio, após o afastamento do agressor, com fundamento no art. 23, II, da Lei nº 11.340/2006; C) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; D) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; E) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 20 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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