TJPA - 0802776-25.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:52
Decorrido prazo de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:52
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUZA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUZA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 08:30
Apensado ao processo 0802840-64.2025.8.14.0015
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17/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802776-25.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 Nome: JOYCE DE SOUZA SILVA Endereço: Rua WE-Dez, 32, Lote 32 (Conjunto Tangarás), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-889 Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, titanlandia, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Trata-se de de ação AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, proposta por JOYCE DE SOUZA SILVA em face de SALLES E VALLE EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O feito foi julgado.
As partes apresentam minuta de acordo.
RELATEI.
DECIDO.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão representadas, bem como que o objeto do acordo é legítimo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, certifique-se o trânsito em julgado.
Mantenho a condenação em custas considerando que o acordo foi apresentado após julgamento.
Remeta-se a UNAJ para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:17
Homologada a Transação
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14/03/2025 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 19:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUZA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUZA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802776-25.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 Nome: JOYCE DE SOUZA SILVA Endereço: Rua WE-Dez, 32, Lote 32 (Conjunto Tangarás), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-889 Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, titanlandia, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Trata-se de “ação de rescisão contratual, repetição de indébito c/c ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência não inscrição serasa,” proposta por JOYCE DE SOUZA SILVA em face de SALLES E VALLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA.
Alega a autora, em síntese, que em novembro de 2016 firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, objetivando adquirir imóvel residencial no empreendimento conhecido como “Residencial Salles Jardins”, no valor de R$ 72.597,50 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a ser pago em 180 (cento e oitenta) prestações.
Informou ter pago o montante corrigido de R$ 48.033,14 (quarenta e oito mil, trinta e três reais e quatorze centavos).
Aduz que, devido a dificuldades financeiras, e crescimento do valor das parcelas, não detem mais condições de arcar com o pagamento das prestações mensais, pelo que teria tentado uma solução amigável com a requerida, porém teria sido informada que pelas cláusulas contratuais não haveria valor a ser restituído.
Alega que a inadimplência levaria a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção de crédito, e que o contrato também teriam cláusulas abusivas, tais como comissão de corretagem e taxa SATI, pelo que requer, liminarmente, suspensão das cobranças e que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção de crédito, e no mérito a declaração de rescisão contratual, devolução, em parcela única, de 90% (noventa por cento) do valor pago, corrigido monetariamente e com juros, devolução integral das taxas de corretagem e SATI.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 96847012 foi concedida a gratuidade da justiça e a tutela antecipada.
A requerida apresentou Contestação de ID. 99423600, alegando, em suma, preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, e no mérito que na verdade o contrato firmado entre as partes foi de cessão/transferência de direitos de um contrato de compromisso de compra e venda, originalmente ajustado com terceiro, firmado em agosto de 2020, no valor de R$ 65.609,34 (sessenta e cinco mil, seiscentos e nove reais e trinte quatro centavos), a ser pago em 138 (cento e trinta e oito) parcelas mensais, das quais teriam sido pagas apenas 32 (trinta e duas), restando a autora inadimplente, com cláusulas ajustadas entre as partes, sendo claro ao destacar os valores e condições de reajustes, e também nas penalidades quanto ao seu inadimplemento e forma de restituição, com multa compensatória de 10% (dez por cento) e retenção de 20% (vinte por cento), ambos do valor do contrato, não havendo que se falar em nulidade de cláusulas contratuais, devendo ainda o pagamento de taxa de fruição, IPTU e taxas condominiais, pugnando pela inaplicabilidade do CDC, ausência de repetição em dobro do indébito, e pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 99800857.
A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito a teor do artigo 355, I, do CPC/2015.
Não se sustenta a irresignação da RÉ quanto à concessão gratuidade de justiça, pois a situação de insuficiência de recursos narrada na inicial se revela verossímil, tanto que a parte não tem mais condições de continuar pagando os imóveis.
Até que a parte adversa junte aos autos prova que contrarie a presunção de miserabilidade declarada, mantenho o deferimento da benesse, com espeque no art. 98, caput, do CPC.
Avançando propriamente ao mérito da lide, verifica-se que a discussão aqui posta se refere ao pedido de rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos no contrato firmado entre as partes, com alegação de abusividade de cláusulas contratuais.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Quanto a rescisão contratual, esta se deu por inexecução voluntária da parte autora, conforme parágrafo §1º, da cláusula 16ª, do contrato, que tem previsão expressa de rescisão por vontade ou culpa exclusiva do comprador, não havendo óbices, portanto, ao pretendido cancelamento.
DOS JUROS E CORREÇÃO Em relação a aludida abusividade de juros e inexistência índices de reajuste, a empresa requerida demonstrou que o contrato previa tanto o índice de reajuste quanto o quantum de juros a ser aplicado no avençado.
Quanto a taxa de juros objeto da lide, de maneira simples, considera-se como abusivos aqueles juros que se encontram acima da taxa de juros da média do mercado.
Os Tribunais brasileiros em geral costumam variar na conclusão.
Todavia, alguns entendem que para considerar abusivo, a taxa cobrava deve ser acima de 50% da taxa média do mercado.
No caso em tela, identificado que se tratava de aquisição de bens, após consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-12-05), verifico que a taxa de juros aplicada no contrato se encontrava na média praticada pelo mercado à época.
Ademais, na semana em que foi firmado o contrato em discussão, o histórico de taxa de juros daquela semana (05/12/2016 à 09/12/2016), demonstra que a taxa aplicada se encontrava entre as menores das 63 (sessenta e três) instituições bancárias avaliadas pelo Banco Central do Brasil.
Assim, a abusividade da incidência de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, mostrando-se insuficiente a alegação de onerosidade excessiva.
A esse respeito, já se decidiu: “AÇÃO REVISIONAL.
Contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo.
Sentença.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de prova pericial contábil, uma vez que as teses postas em discussão se afiguram essencialmente de direito.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Descabimento, todavia, do pedido de inversão do ônus probatório, ante a ausência, in casu, de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica do consumidor.
Capitalização por período inferior a doze meses.
Cabimento.
Inaplicabilidade dos dispositivos da Lei de Usura, consoante proclama a Súmula nº 596 do C.
STF.
Pactuação expressa da mencionada prática que se verifica ao confrontar-se a taxa de juros efetiva mensal com a anual.
Alegação genérica de cobrança de juros abusivos, desacompanhada de quaisquer elementos convincentes.
Comissão de permanência.
Legalidade da cobrança, desde que limitada à taxa do contrato e não cumulada, no caso, com multa moratória, que fica afastada Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação n.º 0002895-86.2009.8.26.0205, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Paulo Pastore Filho, data do julgamento 06.03.2013) No caso concreto em tela, não há que se falar em abusividade de cobrança superior, vez que não há proibição legal, mormente, quando, como no caso, não resta configurada hipótese de vício de consentimento ou qualquer defeito na formação da avença.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO Quanto à restituição ao requerente das parcelas pagas à promitente vendedora, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre o autor, consumidor, e os réus, fornecedores.
Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pelo requerido em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo requerido é desarrazoada, não havendo que se falar em parcelamento do valor a ser restituído.
Ainda sobre a devolução das parcelas em caso de rescisão, noto que a cláusula décima sexta, parágrafo nono dos contratos estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador.
A respeito da matéria, fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o leading case trate de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional.
O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão contratual.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577-RR/STJ), em homenagem ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido à promovida deve ser de forma imediata, em valor único.
Reconhecida, portanto, a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, o promitente comprador tem direito à devolução dos valores por si pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
Por outro lado, considerando as despesas das demandantes com administração, publicidade, entre outras é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal valor ser apurado com razoabilidade em cada caso.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIAÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG ; Relator Min.
Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO.
IMÓVEL.
OBRA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 83/STJ. 1. "Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido." (REsp 633.793/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 378) 2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 863639/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/08/2011) Quanto ao tema, também já se assentou a jurisprudência dos Eg.
Tribunais de Justiça: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO - RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS - EXIGÊNCIA.- A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, está hoje consolidada no sentido de admitir a possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel.- Mesmo por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização do promitente vendedor, para cobertura de despesas decorrentes do próprio negócio.- Rescindida a promessa de compra e venda, a retenção pelo vendedor de 10% do valor pago, cobre suficientemente a multa devida pelo devedor, despesas de corretagem, publicidade e outras perdas." (AC 1.0024.04.304990-7/001, 9ª Câmara Cível, Rel.Des.
OSMANDO ALMEIDA , 18/04/2011) O promitente comprador, portanto, tem direito à devolução dos valores por si pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo os requerentes exercer o seu direito de retenção, que visando manter o equilíbrio entre as partes no retorno ao estado “quo ante” e evitar enriquecimento ilícito dos promissários vendedores, fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras despesas, reputando-se nula a Cláusula 16ª, parágrafo primeiro, item C, dos contratos, por infringir direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se apenas a multa contratual.
CLÁUSULA PENAL e PERDAS E DANOS
Por outro lado, ao passo que a lei consumerista veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos.
A cláusula penal, in casu, cláusula 16ª do contrato, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
A cumulação destes incorreria em bis in idem.
No caso sub judice, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do imóvel, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
Além disso, a cláusula penal não pode cumulada com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESCISÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516:228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3.
Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.
II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). (Grifou-se).
Nesse sentido, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 16ª) multa rescisória no valor de 10% do valor atualizado do imóvel, taxa de fruição de 0,25% incidente sobre o valor total da compra e venda, por mês, a título de aluguel, indenização por perdas e danos, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desproporcionais.
A uma, porque ao rescindir o contrato a requerida terá o bem de volta e poderá assim dispor do mesmo como bem entender.
A duas, porque a parte autora pagou pelo valor das prestações enquanto permaneceu usufruindo do mesmo até o momento que se tornou inadimplente.
A três, porque atribuir multa contratual tomando por base o valor atualizado do imóvel, onera excessivamente o consumidor que ao desembolsar o valor mínimo no pagamento das parcelas, agora tenha que desembolsar o valor muito excedente a título de multa contratual, equivalente a 10% do valor atualizado do imóvel.
Contudo, reputo a multa estipulada no instrumento de avença havido entre as partes abusiva e prejudicial ao consumidor, de modo que deverá a mesma incidir sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da parte autora que terá o seu bem de volta.
Nesse sentido, em que pese o direito do réu à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir, a multa aqui fixada, a título de indenização da promitente vendedora, o que ora se impõe.
Assim sendo, fixo o percentual 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, atualizado e sem a incidência de juros, a título de cláusula penal, sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte das demandantes, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este, mostrando-se razoável a pena imposta.
DO VALOR PAGO E DAS TAXAS DE CORRETAGEM E SATI A parte autora alegou na exordial que o contrato teria sido firmado em novembro de 2016, no valor de R$ 72.597,50, e que foram cobradas taxas de corretagem e SATI, entretanto, conforme Termo Aditivo de Cessão de Transferência dos Direitos Aquisitivos do Contrato Particular nº 4311 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno (ID. 89964092), a parte autora, em agosto de 2020, assumiu as parcelas do contato original, sendo o saldo devedor de R$ 65.609,34, a ser pago em 138 parcelas mensais, das quais foram pagas 32, no valor total de R$ 20.061,53 (vinte mil, sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme documento de ID. 99423618, apresentado pela requerida e não impugnado.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar o pagamento de tais taxas, sendo é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), mesmo que minimamente.
Logo, deve ser este o valor a se considerar na liquidação de sentença, não que se falar em devolução de “taxa de corretagem” ou “taxa SATI”, por ausência de comprovação de pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para considerar rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na devolução de 80% dos valores pagos pela autora a título de prestações mensais, em parcela única, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de 1% ao mês, a partir da citação, sendo improcedente os demais pedidos.
Em consequência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% para cada parte, conforme artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à autora.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se eletronicamente pelo PJe.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 08:17
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUZA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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12/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 02:20
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802776-25.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 Nome: JOYCE DE SOUZA SILVA Endereço: Rua WE-Dez, 32, Lote 32 (Conjunto Tangarás), Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-889 Advogado(s) do reclamante: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR Nome: SALLES E VALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, titanlandia, 2000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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30/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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