TJPA - 0849686-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:49
Decorrido prazo de G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:49
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 04:00
Decorrido prazo de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:38
Decorrido prazo de G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:41
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:11
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:15
Decorrido prazo de IRANI BATISTA DOS SANTOS SABIO em 03/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 04:04
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849686-28.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI BATISTA DOS SANTOS SABIO REU: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA Nome: NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1560, SALA 1301/1302/1309/1310 EDIF CONNEXT OFFICE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2690, QUADRAB-26 LOTE 16/17 SALA 1718 - TORRE TOKYO EDIF METROPOLITAN, JD GOIAS, GOIâNIA - GO - CEP: 74810-100
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IRANI BATISTA DOS SANTOS SABIO em face de NG3 BELEM CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e OUTRO, todos qualificados nos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações da autora, bem como diante de sua hipossuficiência no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato firmado entre as partes, sob a alegação foi celebrado com base em propaganda enganosa, tratando-se de negócio jurídico que infringe as normas de defesa do consumidor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, em especial, o contrato de prestação de serviços de ID. 94044166, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
De fato, a partir da leitura dos termos do contrato e, tendo em vista a propaganda veiculada pelas empresas rés, entendo que há fortes indícios de violação das regras consumeristas no caso sub judice, restando presente, portanto, a probabilidade do direito.
Destaco que o perigo de dano restou configurado diante da possibilidade de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, o que comprometerá o desempenho de suas atividades e dificultará suas relações no mercado.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender o pagamento das parcelas do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e objeto da presente ação, até julgamento do mérito ou decisão ulterior.
Em caso de cobrança por parte das empresas rés ou, ainda, de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060100174707400000088972079 1.Petição inicial Petição 23060100174766000000088972080 2.Procuração Procuração 23060100174813300000088972081 3.Identidade do cliente Documento de Identificação 23060100174851300000088972082 4.Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23060100174884400000088972083 5.Comprovante de renda do cliente Documento de Comprovação 23060100174911800000088972084 6.Contrato NG3 Documento de Comprovação 23060100174943400000088972086 7.Boletos e comprovante de pagamento da NG3 Documento de Comprovação 23060100174983900000088972087 8.
Declaração de renda motorista de aplicativo Documento de Comprovação 23060100175037800000088972088 9.
Perfil do cliente motorista de aplicativo na 99 Documento de Comprovação 23060100175173700000088972089 10.
Identidade do cliente motorista de aplicativo Documento de Comprovação 23060100175207700000088972091 11.
Comprovante de renda do cliente motorista de aplicativo Documento de Comprovação 23060100175241900000088972090 12.Processo de Busca e Apreensão 0847458-80.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23060100175278100000088972092 -
06/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 00:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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