TJPA - 0030298-13.2002.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 17:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:59
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:59
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0030298-13.2002.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Pres.
Kenedy, 692, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0030298-13.2002.8.14.0301.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Requerente : PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA.
Requeridos : DETRAN e SEMOB.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO ajuizada por PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA, já qualificado nos autos, contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB.
Relata o requerente à peça inaugural, em síntese, que teve um processo administrativo instaurado contra si, o qual suspendeu seu direito de dirigir por 06 (seis) meses e lhe impôs a obrigação de frequentar curso de reciclagem em um Centro de Formação de Condutores, credenciado pelo DETRAN-PA.
Informa que as infrações imputadas são as constantes nos autos de infração: F00030418, P14022783, A10205766, A10381194, A10387816 e A10586740.
Alega, contudo, que o procedimento de imputação das referidas infrações foi conduzido sem observância das devidas formalidades legais que regulamentam a matéria, pois não foi previamente notificado para apresentar defesas às respectivas infrações, para que após a devida verificação da consistência de sua alegação, fossem, de fato, atribuídas ou não as penalidades decorrentes.
Assevera que através da notificação de infração, foi “prematuramente penalizado” com o acúmulo de pontos em seus prontuários, além de ter os valores descontados em seu contracheque pela empresa na qual desempenha a função de motorista profissional, qual seja, a empresa de ônibus VIAÇÃO FORTE LTDA.
Afirma ainda que mesmo que as infrações em questão sejam consideradas válidas, na relação apresentada pelo DETRAN, verifica-se que havia duas infrações com efeito suspensivo: AIT F00030418 e AIT P14022783, provenientes de aparelhos fotossensores, cujas validades estavam, ao momento do ajuizamento da ação, suspensas em face da liminar concedida em Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, que estava tramitando na 15ª Vara da Comarca da Capital.
Aduz que estando essas infrações supracitadas com efeito suspensivo, as quais totalizam 14 (quatorze) pontos, o processo administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor não poderia ser instaurado, pois somando as infrações restantes, totalizaria 19 (dezenove) pontos, não alcançando, assim, os 20 (vinte) pontos necessários para suspensão de dirigir veículos, conforme o que fora estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma ainda que os pontos que lhe foram atribuídos, pelo DETRAN, responsáveis por culminar com a suspensão do seu direito de dirigir, estão irregulares, não devendo então sofrer com a limitação da sua Carteira de Habilitação.
Diante disso, requer que seja mantida a liminar concedida na ação cautelar e a anulação do processo administrativo nº 110294, que culminou com a suspensão do seu direito de dirigir, condenando o DETRAN a autorizar a sua renovação de sua Carteira de Habilitação.
Juntou documentos à inicial.
O juízo recebeu o feito e determinou que os autos da Ação Cautelar fossem apensados a este feito (ID 95510522 – pág. 6).
Citado, o DETRAN alegou, preliminarmente, a perda do objeto da ação, pois o autor supostamente cumpriu as penalidades, a aplicação da penalidade em decorrência obrigatória da lei e o abuso do direito de ação (ID 95510524).
Parte autora ofertou réplica aos termos da contestação oferecida pelo DETRAN (ID 95510531 – pág. 5).
Encaminhados os autos ao Parquet, este requereu que fosse certificado se a SEMOB/CTBEL ofertou contestação (ID 95510532 – pág. 1).
A secretaria certificou que, embora devidamente citada, a SEMOB/CTBEL não ofertou contestação de forma tempestiva (ID 95510532 – pág. 2).
Encaminhados novamente os autos ao Ministério Público, este declinou de atuar no feito (ID 95510532 – pág. 6).
Os autos vieram redistribuídos a este juízo por declínio de competência, ID. 95510532.
O juízo facultou às partes o apontamento das questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide (ID 95510532 – pág. 11).
Parte autora e o DETRAN se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 95510532 – pág. 14 e pág. 18).
A SEMOB/CTBEL não se manifestou quanto ao despacho ID 95510562 – pág. 11, como certifica a certidão ID 95510533 – pág. 1.
O juízo intimou as partes para que se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 100689866).
Somente a parte autora manifestou interesse no prosseguimento da lide (ID 102952413).
O juízo novamente intimou a parte autora para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID 108148029), e esta se manifestou favoravelmente (ID 111091711).
Por meio da decisão ID 118605209, o juízo deferiu a justiça gratuita e entendeu caber o julgamento antecipado do mérito, haja vista a matéria versada no processo ser eminentemente de direito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que a parte autora requer a anulação do processo administrativo nº 110294, que culminou com a suspensão do seu direito de dirigir, bem como, o direito de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação.
Analisando as provas documentais carreadas aos autos, destacam-se: 1) CONSULTA AO PRONTUÁRIO DE PONTUAÇÃO, JUNTO AO DETRAN, DO AUTOR (ID 95510521 – PÁG. 6). 2) PORTARIA Nº 1602/2001, DO DETRAN, A QUAL SUSPENDEU O DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR E DETERMINOU QUE ESTE SE SUBMETESSE A CURSO DE RECICLAGEM (ID 95510521 – PÁG. 10). 3) REGISTRO DE INFRAÇÕES E SOMATÓRIO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO DO AUTOR, JUNTO AO DETRAN (ID 95510522 – PÁG. 3). 4) REGISTRO DE IMPEDIMENTO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR (ID 95510525 – PÁG. 2). 5) CONSULTA AO PRONTUÁRIO DE PONTUAÇÃO DO AUTOR, FORNECIDO PELO DETRAN (ID 95510525 – PÁG. 3). 6) AUTOS DE INFRAÇÃO QUE CONSTAM NO REGISTRO DO AUTOR, JUNTO AO DETRAN E CTBEL/SEMOB (ID 95510525, ID 95510526, ID 95510527 E ID 95510528). 7) PARECER Nº 583/2001, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 110294/2001, EMITIDO PELO DETRAN (ID 95510528). 8) NOTIFICAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECER AO CURSO DE RECICLAGEM (ID 95510529 – PÁG. 3). 9) CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO-TEÓRICO DE RECICLAGEM DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DO AUTOR (ID 95510529 – PÁG. 7). 10) CONSULTA AO PRONTUÁRIO DO AUTOR, JUNTO AO DETRAN, DESTACANDO O CUMPRIMENTO DAPENA ESTABELECIDA ANTERIORMENTE (ID 95510529 – PÁG. 9), 11) RESOLUÇÃO Nº 812/96 DO CONTRAN (ID 95510529 – PÁG. 10). 12) RESOLUÇÃO Nº 54 DO CONTRAN (ID 95510530 – PÁG. 2). 13) RESOLUÇÃO Nº 829 DO CONTRAN (ID 95510530 – PÁG. 4). 14) RESOLUÇÃO Nº 182 DO CONTRAN (ID 95510530 – PÁG. 9).
Assim, em que pese o conjunto probatório dos autos, entendo subsistir dúvidas em relação à alegação autoral de que a imputação das infrações de trânsito em questão ocorrera sem observância ao devido processo legal, não tendo o Autor demonstrado comprovado que não fora previamente notificado para apresentar defesa às respectivas infrações.
Em outras palavras, não há nos autos prova inequívoca acerca da nulidade das infrações de trânsito.
Vejamos o que preleciona o Código de Trânsito Brasileiro acerca da regularidade do Auto de Infração: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (GRIFOS NOSSOS).
Infere-se, todavia, que as provas dos autos não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da parte Autora (Nulidade do Auto de Infração), a ponto de embasar a procedência da pretensão autoral. É que as provas documentais produzidas foram insuficientes para comprovação do fato constitutivo do direito.
Incumbia, pois, à parte demandante instruir os autos com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente aqueles que comprovam os fatos constitutivos do direito que alega fazer jus.
Estabelecem os artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por outro lado, o art. 435, caput do CPC, dispõe que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No entanto, o entendimento desta Magistrada é que em nenhum momento no decorrer do trâmite processual, a parte Autora produziu provas que pudessem desconstituir a legitimidade das informações presentes no Auto de Infração.
Portanto, não logrou êxito o autor em comprovar o fato alegado na peça vestibular, ônus este que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Deve ser ressaltado que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido, ante a absoluta ausência de provas quanto ao direito pleiteado à inicial.
Assim, consoante as razões declinadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 22:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 06:16
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0030298-13.2002.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Pres.
Kenedy, 692, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 113506853, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:51
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0030298-13.2002.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Pres.
Kenedy, 692, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Diante do teor da certidão de ID. 100320067, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para continuidade do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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22/07/2023 18:31
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:21
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA em 26/06/2023 23:59.
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06/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 11:18
Juntada de documento de migração
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24/06/2023 11:18
Juntada de documento de migração
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24/06/2023 11:18
Juntada de documento de migração
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19/06/2023 03:31
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0030298-13.2002.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Pres.
Kenedy, 692, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Ante o disposto na certidão de ID. 92554821, verifico que dispõe o art. 46 da Portaria nº 1627/2023-GP que: “Art. 46.
O processo somente será desarquivado em sua forma física, quando a autoridade judicial responsável prolatar decisão de forma concreta, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, demonstrando a impossibilidade do desarquivamento digital, conforme art. 13, §3°, incisos I e II da Resolução CNJ n°185, de 18 de dezembro de 2013." (NR) Diante disto, e do amplamente exposto na certidão de ID. 92554821, retornem os autos à UPJ para que proceda o pedido de desarquivamento dos autos físicos para a consequente correção na digitalização dos autos.
Após, conclusos para análise necessária para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
15/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:36
Desentranhado o documento
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10/05/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
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09/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 02:12
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 03:38
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:18
Processo migrado do sistema Libra
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20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 08:48
Desarquivamento - migrado
-
20/05/2022 08:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00302980520028140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Aç
-
10/05/2022 08:13
Definitivo - remessa ao arquivo
-
17/03/2022 11:05
REMESSA INTERNA
-
15/03/2022 11:17
Remessa
-
16/11/2021 11:36
REMESSA INTERNA
-
13/10/2021 13:29
Remessa
-
07/10/2021 11:08
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
07/10/2021 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2021 11:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/07/2020 13:22
Remessa
-
19/03/2020 13:08
AGUARDANDO PRAZO
-
19/03/2020 08:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2020 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 13:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/03/2020 13:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
02/03/2020 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/01/2020 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/01/2020 14:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/01/2020 11:03
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
02/01/2020 11:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
28/10/2019 11:54
À UNAJ
-
07/10/2019 12:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/10/2019 11:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/10/2019 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/10/2019 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 13:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2019 09:50
REMESSA INTERNA
-
18/09/2019 13:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2019 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2019 10:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/08/2019 08:56
AGUARDANDO PRAZO
-
16/07/2019 09:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
05/07/2019 11:27
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
04/07/2019 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2019 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2019 13:15
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/07/2019 12:22
Remessa
-
02/07/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/06/2019 08:27
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
17/06/2019 09:46
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
03/06/2019 13:20
AGUARDANDO PRAZO
-
31/05/2019 12:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANA RIBAS MELO (4064862), que representa a parte PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA (26762794) no processo 00302980520028140301.
-
31/05/2019 12:32
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FABIO TAVARES DE JESUS (1211182) do processo 00302980520028140301.Motivo: atualização
-
21/05/2019 13:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/05/2019 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2019 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2019 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2019 11:16
REMESSA INTERNA
-
17/04/2019 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2019 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2019 18:57
Remessa
-
12/04/2019 18:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 18:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2019 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
01/04/2019 13:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO TAVARES DE JESUS (4065048), que representa a parte PEDRO LOPES DOS SANTOS BRAGA (26762794) no processo 00302980520028140301.
-
13/02/2019 09:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
12/02/2019 09:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2019 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2019 11:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/01/2019 11:41
REMESSA INTERNA
-
19/12/2018 09:54
CONCLUSOS
-
26/11/2018 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 10:24
REMESSA INTERNA
-
21/11/2018 09:11
REMESSA INTERNA
-
21/11/2018 07:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2018 07:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/11/2018 11:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00249117120028140301
-
08/11/2018 11:39
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00249117120028140301, da Competência FAZENDA PÚBLICA para Competência INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 4ª VARA DA FAZENDA DE B
-
05/11/2018 08:49
À DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2018 11:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/09/2018 13:40
Incompetência - Incompetência
-
28/09/2018 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2018 13:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2017 10:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/07/2016 08:44
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
19/05/2016 08:01
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
17/05/2016 10:30
OUTROS
-
17/05/2016 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2016 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2016 09:30
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/05/2016 10:31
Remessa
-
10/05/2016 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2016 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2016 10:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2016 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/04/2016 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/04/2016 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2016 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2016 11:17
Mero expediente - Mero expediente
-
15/12/2015 12:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/04/2015 10:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2014 09:04
OUTROS
-
27/06/2014 11:32
OUTROS
-
14/02/2014 14:40
OUTROS
-
13/02/2014 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2012 11:56
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
20/10/2011 10:57
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
01/09/2011 11:59
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/08/2011 10:42
OUTROS
-
24/08/2011 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2011 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2011 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2011 09:19
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/08/2011 08:46
Remessa
-
08/08/2011 08:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2011 08:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2011 17:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2011 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2011 17:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/06/2011 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2011 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2011 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2011 12:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/05/2011 19:29
Remessa
-
25/05/2011 19:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2011 19:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2011 11:25
VISTAS AO ADVOGADO
-
06/05/2011 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2011 17:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/05/2011 17:28
RESENHA
-
19/11/2010 08:58
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/07/2010 14:04
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
11/05/2010 09:28
OUTROS - Lote 2002 (Chão)
-
11/05/2010 09:26
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 168130BEL- Alteração da Parte de número :DETRAN/PA inclusão do AdvogadoJOAO DE AQUINO PINTO NETO
-
10/05/2010 16:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/05/2010 16:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/05/2010 13:59
VINCULAÇÃO -
-
06/05/2010 16:55
CADASTRO DE PROTOCOLO - 784905612 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*48-59
-
25/03/2010 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/03/2010 11:24
MANDADO CUMPRIDO
-
19/03/2010 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/03/2010 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/03/2010 09:20
MANDADO CUMPRIDO
-
12/03/2010 13:29
PLANTÃO
-
12/03/2010 13:29
NOTIFICACAO
-
12/03/2010 13:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
12/03/2010 13:28
PLANTÃO
-
12/03/2010 13:28
NOTIFICACAO
-
12/03/2010 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
12/03/2010 12:56
AGUARDANDO MANDADO - cx 03 agd. rec. de mand.de 2004/2008
-
12/03/2010 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL - citação do detran. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/03/2010 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL - citação da ctbel. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
10/03/2010 12:37
PROVIDENCIAR OUTROS - mesa da graça apra providenciar cópiapara expedição do mandado |(falta cópia do despacho).
-
04/03/2010 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2010 10:55
DespachoS ORDINATORIOS
-
12/02/2010 13:11
A SECRETARIA - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/02/2010 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2010 13:06
Despacho
-
02/02/2010 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/02/2010 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Apenso nº *00.***.*29-38-6. Recebido por: ALEX DO CARMO SALES MARTHA - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
29/01/2010 11:37
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado px. monte - juntada petição de interesse no no prosseg. do feito (pedido).
-
29/01/2010 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/01/2010 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/01/2010 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/01/2010 08:02
VINCULAÇÃO
-
20/01/2010 19:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*06-35
-
18/11/2009 11:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - mutirao meta 02. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/08/2006 12:13
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - cx 08 para certificar.
-
08/11/2002 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/11/2002 10:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - RESENHA 05/11/02 - CERTIF. APENSAMENTO
-
08/11/2002 10:44
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
-
25/10/2002 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/10/2002 10:15
RESENHA - RESENHAR
-
24/10/2002 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2002 21:00
APENSAR
-
23/10/2002 05:35
AUTUAÇÃO
-
23/10/2002 05:35
AUTUAÇÃO
-
06/09/2002 10:13
DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2002 10:13
APENSAMENTO DE PROCESSO
-
06/09/2002 10:13
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2002
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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