TJPA - 0849646-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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01/04/2025 12:31
Determinado o arquivamento definitivo
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17/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:16
Concedida a Segurança a ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*28-00 (IMPETRANTE)
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02/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:22
Decorrido prazo de Coordenador(a) da CCAH do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 30/10/2023 11:40.
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO/ CONCESSÃO IMPETRANTE : ANDRÉ GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA IMPETRADA(O) : COORDENADOR(A) DA CCAH DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (Av.
Alcindo Cacela, n° 1962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/PA) INTERESSADO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA (Procuradoria Autárquica) URGENTE 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por André Gustavo Nobrega de Oliveira contra ato atribuído a(o) Presidente Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, visando a extensão do benefício de pensão por morte já instituído em razão do falecimento do Sr.
Jarbas Augusto Martins de Oliveira, ex-servidor estadual, sob os seguintes fundamentos: i) que percebia pensão por morte, até janeiro/2023, pois tendo completado 18 (dezoito) anos, houve a sustação do seu benefício; ii) a suspensão viola o disposto no Decreto Estadual n° 674/2020 e nos arts. 6°, II, e 14, III, da LC Estadual n° 39/2002. iii) que embora tenha formalizado requerimento administrativo protocolizado sob o n° 2023/310447 – IGEPREV, o pedido fora indeferido.
Por essas razões, requer, em sede de liminar: “determinar que a Autoridade Coatora proceda a prorrogação do benefício de pensão por morte de nº 2023/310447”(sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
O pedido liminar merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre-me registrar a ausência de impedimento legal, para apreciação do pleito de urgência que detenha natureza previdenciária (Súmula n° 729-STF).
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tem-se que o impetrante pretende ver estendido, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, o seu benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr.
Jarbas Augusto Martins de Oliveira, ex-servidor estadual, na qualidade de filho.
A pensão por morte está prevista no Regime Geral de Previdência – Lei nº 8.213/1991, art. 18, II, “a” –, e art. 3º, II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, conforme reprodução abaixo: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte do segurado; Nos documentos juntados nos ID´s 94037441 e 94037445, verifico que o impetrante comprova sua qualidade de filho do instituidor do benefício, cuja última percepção do benefício ocorreu no mês de janeiro/2023.
O que se debate é a liceidade da limitação temporal da pensão até 18 (dezoito) anos, conforme estabelecia o art. 6º, II, da LC 39/2002, antes de ser alterado pela Lei Complementar Estadual nº 128, de 13/02/2020, que estendeu o limite aos 21 (vinte e um) anos.
Por sua vez, a lei do Regime Geral, desde a aprovação e a promulgação, já fixava a idade limite em 21 (vinte e um) anos, com discrepância efetiva da lei do Regime Próprio do Estado do Pará, em sua redação originária.
A divergência normativa apontada está a demonstrar que o Estado do Pará/Instituto de Gestão Previdenciária ultrapassou as balizas estabelecidas por normas de alcance nacional, posto que a Constituição Federal ao prever a competência legislativa concorrente acerca de matéria previdenciária em seu art. 24, XII, determinou, no §1º que compete à União estabelecer normas de caráter geral, que não podem ser contrariadas por normas estaduais específicas, como consignado na Lei Federal n° 9.717/98, que obsta que Estados, Distrito Federal e Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, concedam benefícios distintos daqueles previstos na Lei nº 8.213/1991.
A firmação do entendimento que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), não afasta a tese do impetrante, mas a reforça porque a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, já se encontrava em vigor na data do falecimento de seu pai, ocorrido em 16/04/2021.
O tema há muito vem sendo enfrentado no Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHO DE EX-SEGURADO ATÉ A IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. (TJPA – Acórdão n° 10176340, DJe 09/07/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
PREVISO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A penso por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
MANUTENÇO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. 1- De acordo com o art. 24, inciso XII da Constituição Federal a previdência social é matéria de legislação concorrente entre a União e os Estados e, desta forma, existindo lei federal com normas gerais sobre o assunto está deverá ser obedecida.
Portanto, a competência dos Estados é meramente suplementar, concluindo-se que o artigo 6°, inc.
I da Lei Estadual n° 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos e não até a maioridade civil do dependente. 2- Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. (TJPA – Acórdão n° 148.521, DJe 15/07/2015).
Por fim, a reiteração dos julgados levou o Estado do Pará a estender o benefício até 21 (vinte e um) anos de idade, alterando o 6º, II, da LC 39/2002, com a edição, promulgação e publicação da Lei Complementar Estadual nº 128, de 13/02/2020.
Logo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, para assegurar a extensão do benefício da pensão até a data em que o impetrante completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Notifique-se e intime-se a(o) Coordenador(a) da CCAH do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, pessoalmente, por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA (Procuradoria Autárquica), eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 27 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
29/10/2023 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:05
Juntada de Mandado
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27/10/2023 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*28-00 (IMPETRANTE).
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27/10/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 21:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849646-46.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANDRÉ GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA contra ato perpetrado pelo Coordenador da CCAH do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
Observa-se que a autoridade coatora no presente writ pertence aos quadros funcionais de uma Autarquia previdenciária estadual.
Com efeito, a existência de Autarquia estadual como parte ou interessada no processo atrai a competência absoluta das varas da fazenda pública, nos termos do art. 111, inciso I, a e b do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: Art. 111.
Como Juizes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; Assim sendo, com fundamento no art. 111, inciso I, a e b do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o mandamus e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda competentes.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Belém, 13 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:47
Declarada incompetência
-
13/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 04:04
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849646-46.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA contra IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, e endereçado ao Juízo da 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Juízo da 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
06/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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