TJPA - 0849646-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0849646-46.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA Nome: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pirajá, 2077, 504, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Constata-se que o processo se encontra sentenciado, conforme se infere de leitura dos autos, com certidão de trânsito em julgado, propiciando cumprimento de sentença.
Ocorre que, considerando a extensão dos autos e a grande quantidade de documentos, a fim de evitar maior tumulto e confusão processual, DETERMINO O IMEDIATAMENTO ARQUIVAMENTO do feito, observadas as cautelas de praxe e adotadas as diligências cabíveis, especialmente a respectiva baixa no sistema processual, salientando-se a necessidade de observância do Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
Assim, a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feita em autos apartados, por meio do cadastro próprio, atentando-se a parte à necessidade de efetuar a distribuição por dependência ao presente feito.
Esclareça-se, desde logo, que deverão ser observados os requisitos contidos no Código de Processo Civil bem como instruir o feito com os documentos e cópias necessários a viabilizar o prosseguimento do feito.
O pedido de Cumprimento de Sentença deve ser adequado ao disposto no Art. 534 , do CPC.
De plano, pontua-se que NÃO HÁ PREJUÍZO ÀS PARTES, a um, porque os autos são digitais e poderão ser facilmente transladados através de download e juntada; a dois, porque o litígio prosseguirá regularmente nos autos próprios, cabendo, inclusive, a condenação em honorários em favor da parte vencedora, conforme art. 85, §1º do CPC.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
06/05/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
01/04/2025 12:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
14/02/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0849646-46.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA Nome: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pirajá, 2077, 504, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-632 IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: COORDENADOR(A) DA CCAH DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Coordenador(a) da CCAH do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANDRÉ GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA, já qualificado, contra o COORDENADOR DA CCAH do DO IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo e requerendo o que segue: O impetrante afirma que é segurado do IGEPREV na qualidade de pensionista de seu pai, falecido em 16/04/2021, conforme portaria PS N° 2.536 de 31/08/2021, que lhe deferiu o benefício previdenciário na proporção de 45%.
Informa que completou 18 (dezoito) anos, pelo que teve seu benefício suprimido em 30/01/2023, por atingir a idade limite prevista no art. 6º, II, da LC 039/02, conforme documentos em anexo.
Assevera que a decisão de cessar o benefício se deu em contrariedade ao decreto nº 674, de 8 de abril de 2020, que reconheceu como acidente de trabalho o falecimento de servidores públicos estaduais, civis ou militares, em decorrência do Coronavírus, conferindo aos dependentes o direito a pensão especial, bem como, alterando a idade de cessação do benefício de 21 para 24 anos, desde que o dependente seja estudante.
Advoga que, tendo em vista que o impetrante ainda conta com apenas 18 anos, e é estudante, faz jus a continuidade a aposentadoria de pensão por morte, na qualidade de depende do seu genitor, Jarbas Augusto Martins De Oliveira, que era policial civil, e infelizmente veio a falecer em decorrência do Coronavírus.
Requer concessão da segurança, determinando-se a anulação do ato que suspendeu a pensão do impetrante e garantindo-se a manutenção da Pensão por Morte até completar os 24 anos.
O juízo concedeu a liminar e determinou notificação da autoridade coatora (ID 103179554).
O IGEPREV prestou suas informações sob ID 108197316 , alegou, em suma, que com base no princípio TEMPUS REGIT ACTUM, que é inadmissível a extensão da pensão por morte para além da maioridade civil, que, conforme o código civil, é 18 anos.
Sustenta, ainda, inaplicabilidade da lei federal n.º 8.213/91, na medida em que se trata de norma que dispõe sobre o Regime Geral de Previdência, e não sobre o regime próprio, aplicável in casu, na medida em que o ex-segurado Instituidor era servidor estadual.
Por fim, argui impossibilidade de aguardar o término do curso universitário até 24 anos, por força do precedente firmado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo nº 1.369.832-SP.
Encaminhados os autos ao Parquet, este opinou em parecer pela concessão da segurança (ID 126682050), para fins de restauração do benefício previdenciário até o impetrante completar 21 anos. É o relatório.
Passo a decidir.
A natureza jurídica do mandado de segurança é de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse sentido, José Cretella Junior: "O mandado de segurança trata-se de uma ação de rito sumaríssimo, mediante a qual todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder, proveniente de autoridade Pública ou de delegado do Poder Público, certo e incontestável , não amparável por Habeas Corpus, ou tenha justo receio de sofre-lá, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado, ou a remoção da ameaça coativa, afim de que o Estado devolva, in natura, ao interessado, aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou, é o veículo mediante o qual se pede, normalmente, no Brasil ao Poder Judiciário, o exame do ato administrativo, eivado dos vícios mencionados (Cretella Junior, José / Direito Administrativo brasileiro. 2000, p. 921).
A Lei nº 12.016/09, dispõe o seguinte texto,"in verbis": " Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. " Vejamos o caso concreto.
Pretende o impetrante a manutenção da pensão por morte até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, com base no decreto nº 674, de 8 de abril de 2020.
Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o falecimento (pincípio do tempus regit actum), matéria pacificada na Súmula nº 340 do STJ. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” No presente caso, o óbito do ex-segurado ocorreu em 16/04//2021, durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 128/2020, a qual dispõe: “Art. 6º ...........................................................................................
II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; V - os pais, que não percebam renda mensal per capita superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; VI - o enteado menor de vinte e um anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado; VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não seja credor de alimentos e nem possua renda mensal própria ou proveniente de seus genitores superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não receba outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos.” Cabe esclarecer que a Lei Federal n.º 9.717/1998, em seu art. 5º, veda que os entes federados concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, in verbis: “Art. 5º.
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (grifos nossos).” Com efeito, o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê como dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, senão vejamos: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (grifos nossos).” Em situações semelhantes, está Egrégia Corte Estadual assim ponderou: APELAÇÃO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO ATÉ A IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
LEI ESTADUAL Nº 39/2002.
INEFICÁCIA.
LEI FEDERAL.
NORMAS GERAIS.
PREVALÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO. 1- A competência dos Estados é meramente suplementar, concluindo-se que o artigo 6º, inc.
I da Lei Estadual nº 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
Precedentes desta Corte; (...). (TJPA, 2017.03629621-77, 179.854, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29).
Desse modo, entendo fazer jus o impetrante aos benefícios decorrentes do recebimento da pensão por morte até os 21 anos de idade.
Da mesma forma, possui direito ao pagamento das prestações em atraso, a partir da impetração, visto que o posicionamento pacificado e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 271), disciplina que o mandamus não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Tocante ao pedido de extensão da pensão até os 24 (vinte e quatro anos de idade), observo que a legislação citada, Decreto Nº 674, de 08/04/2020, não traz essa previsão, leia-se a integra: “Art. 1º O falecimento de servidor público civil ou militar estadual por COVID-19, contraída no exercício de suas atribuições em órgão ou entidade das áreas de saúde, segurança pública e assistência social, é considerada como acidente de serviço para fins de pagamento de pensão especial aos seus dependentes, na forma do art. 77 da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, e da alínea "c" do inciso II do art. 160 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 2º Para o reconhecimento da situação são meios de prova: I - quanto à doença, diagnóstico do COVID-19 na forma estabelecida em protocolo clínico previsto pelo Ministério da Saúde; II - quanto à infecção no exercício das atribuições: a) se servidor público civil, procedimento de apuração pelo órgão ou entidade, na forma da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020; b) se militar, inquérito policial militar instaurado na forma do § 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 10.745, de 2 de agosto de 1978.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” Desta forma, considerando que não há previsão legal em norma estadual estendendo a pensão por morte ao dependente de ex-segurado até os 24 anos de idade, improcedente o pedido neste aspecto.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para, reconhecendo ofensa a direito líquido e certo do impetrante, determinar a autoridade coatora que reestabeleça e continue pagando a pensão por morte ao impetrante, até que este complete 21 anos de idade.
Condeno, ainda, o impetrado ao pagamento das prestações em atraso a partir da impetração.
Sem custas.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF c/c art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para reexame necessário (art. 14, §1º da Lei Federal nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e, transitada em julgada a decisão, arquivem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:16
Concedida a Segurança a ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*28-00 (IMPETRANTE)
-
02/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0849646-46.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA Nome: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pirajá, 2077, 504, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-632 IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: COORDENADOR(A) DA CCAH DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Coordenador(a) da CCAH do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público. 2.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:22
Decorrido prazo de Coordenador(a) da CCAH do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 30/10/2023 11:40.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO/ CONCESSÃO IMPETRANTE : ANDRÉ GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA IMPETRADA(O) : COORDENADOR(A) DA CCAH DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (Av.
Alcindo Cacela, n° 1962, Bairro de Nazaré, CEP n° 66.040-020, Belém/PA) INTERESSADO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA (Procuradoria Autárquica) URGENTE 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por André Gustavo Nobrega de Oliveira contra ato atribuído a(o) Presidente Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, visando a extensão do benefício de pensão por morte já instituído em razão do falecimento do Sr.
Jarbas Augusto Martins de Oliveira, ex-servidor estadual, sob os seguintes fundamentos: i) que percebia pensão por morte, até janeiro/2023, pois tendo completado 18 (dezoito) anos, houve a sustação do seu benefício; ii) a suspensão viola o disposto no Decreto Estadual n° 674/2020 e nos arts. 6°, II, e 14, III, da LC Estadual n° 39/2002. iii) que embora tenha formalizado requerimento administrativo protocolizado sob o n° 2023/310447 – IGEPREV, o pedido fora indeferido.
Por essas razões, requer, em sede de liminar: “determinar que a Autoridade Coatora proceda a prorrogação do benefício de pensão por morte de nº 2023/310447”(sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
O pedido liminar merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre-me registrar a ausência de impedimento legal, para apreciação do pleito de urgência que detenha natureza previdenciária (Súmula n° 729-STF).
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tem-se que o impetrante pretende ver estendido, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, o seu benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr.
Jarbas Augusto Martins de Oliveira, ex-servidor estadual, na qualidade de filho.
A pensão por morte está prevista no Regime Geral de Previdência – Lei nº 8.213/1991, art. 18, II, “a” –, e art. 3º, II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, conforme reprodução abaixo: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte do segurado; Nos documentos juntados nos ID´s 94037441 e 94037445, verifico que o impetrante comprova sua qualidade de filho do instituidor do benefício, cuja última percepção do benefício ocorreu no mês de janeiro/2023.
O que se debate é a liceidade da limitação temporal da pensão até 18 (dezoito) anos, conforme estabelecia o art. 6º, II, da LC 39/2002, antes de ser alterado pela Lei Complementar Estadual nº 128, de 13/02/2020, que estendeu o limite aos 21 (vinte e um) anos.
Por sua vez, a lei do Regime Geral, desde a aprovação e a promulgação, já fixava a idade limite em 21 (vinte e um) anos, com discrepância efetiva da lei do Regime Próprio do Estado do Pará, em sua redação originária.
A divergência normativa apontada está a demonstrar que o Estado do Pará/Instituto de Gestão Previdenciária ultrapassou as balizas estabelecidas por normas de alcance nacional, posto que a Constituição Federal ao prever a competência legislativa concorrente acerca de matéria previdenciária em seu art. 24, XII, determinou, no §1º que compete à União estabelecer normas de caráter geral, que não podem ser contrariadas por normas estaduais específicas, como consignado na Lei Federal n° 9.717/98, que obsta que Estados, Distrito Federal e Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, concedam benefícios distintos daqueles previstos na Lei nº 8.213/1991.
A firmação do entendimento que, em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), não afasta a tese do impetrante, mas a reforça porque a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, já se encontrava em vigor na data do falecimento de seu pai, ocorrido em 16/04/2021.
O tema há muito vem sendo enfrentado no Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHO DE EX-SEGURADO ATÉ A IDADE DE 21 (VINTE E UM) ANOS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. (TJPA – Acórdão n° 10176340, DJe 09/07/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
PREVISO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A penso por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
MANUTENÇO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. 1- De acordo com o art. 24, inciso XII da Constituição Federal a previdência social é matéria de legislação concorrente entre a União e os Estados e, desta forma, existindo lei federal com normas gerais sobre o assunto está deverá ser obedecida.
Portanto, a competência dos Estados é meramente suplementar, concluindo-se que o artigo 6°, inc.
I da Lei Estadual n° 39/2002 não tem eficácia, visto que o Regime Geral de Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos e não até a maioridade civil do dependente. 2- Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. (TJPA – Acórdão n° 148.521, DJe 15/07/2015).
Por fim, a reiteração dos julgados levou o Estado do Pará a estender o benefício até 21 (vinte e um) anos de idade, alterando o 6º, II, da LC 39/2002, com a edição, promulgação e publicação da Lei Complementar Estadual nº 128, de 13/02/2020.
Logo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, para assegurar a extensão do benefício da pensão até a data em que o impetrante completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Notifique-se e intime-se a(o) Coordenador(a) da CCAH do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, pessoalmente, por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA (Procuradoria Autárquica), eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 27 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
29/10/2023 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:05
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*28-00 (IMPETRANTE).
-
27/10/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 21:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849646-46.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANDRÉ GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA contra ato perpetrado pelo Coordenador da CCAH do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
Observa-se que a autoridade coatora no presente writ pertence aos quadros funcionais de uma Autarquia previdenciária estadual.
Com efeito, a existência de Autarquia estadual como parte ou interessada no processo atrai a competência absoluta das varas da fazenda pública, nos termos do art. 111, inciso I, a e b do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: Art. 111.
Como Juizes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; Assim sendo, com fundamento no art. 111, inciso I, a e b do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o mandamus e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda competentes.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Belém, 13 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:47
Declarada incompetência
-
13/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 04:04
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849646-46.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRE GUSTAVO NOBREGA DE OLIVEIRA contra IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, e endereçado ao Juízo da 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Juízo da 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
06/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002785-84.2016.8.14.0073
Ministerio Publico do Estado do para
V Goncalves Madeira ME
Advogado: Hiroito Tabajara Lacerda de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2016 11:05
Processo nº 0812158-48.2023.8.14.0401
Larissa Fernanda Pantoja Maciel
Alberto Fernando Santos Maciel
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Lobato Rossy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 17:19
Processo nº 0804875-87.2023.8.14.0040
Bradesco Seguros S/A
Jose Reinaldo Correia Frazao
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 08:42
Processo nº 0001871-26.2019.8.14.0037
Antonio Aldo Meireles Lopes
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Pedro Jakson Marcelo de Jesus Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2019 10:13
Processo nº 0800039-76.2019.8.14.0019
Adilson da Conceicao Cereja
Maria Zenilda Lima da Natividade
Advogado: Carice Miranda de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 16:01