TJPA - 0806713-12.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0806713-12.2019.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806713-12.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem, ante ao retorno dos autos Egrégio Tribunal, intimo as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ananindeua, 15 de maio de 2025.
ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 12:54
Juntada de despacho
-
31/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806713-12.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUZA.
Advogado do(a) Autor: Wilson Neves Monteiro - PA7368-A PARTE RÉ: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) Reu: Jimmy Souza Do Carmo - Pa18329-A.
SENTENÇA I – Relatório Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM A RESSARCIMENTOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em apertada síntese, narra a peça de ingresso que no dia 10/04/2019 a Parte Autora recebeu cobrança da Parte Ré em virtude de faturas vencidas e não pagas (conta contrato n.º 19652742).
Na ocasião, foi informado que a Parte Autora deveria realizar o pagamento das referidas pendências senão teria o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso.
Informa que passados uns dias desta visita, outra equipe foi até o endereço da Parte Autora realizando a suspensão do fornecimento de energia, sob alegação de falta de pagamento de fatura.
Alega que a Parte Autora foi surpreendida com tal suspensão dos serviços, visto que não estava em casa no momento da diligência.
Aponta ainda que a Parte Autora não estava com sua conta de energia atrasada, porém, como reside numa vila de “kitnets” em que a vizinha da Parte Autora por vezes atrasa o pagamento, tem sua energia “cortada” em conjunto, de forma indevida, mesmo com os pagamentos em dia.
Por tais motivos, em sede de liminar requereu a reativação imediata dos serviços de fornecimento de energia.
No mérito, requer a condenação da Parte Ré ao pagamento de 50 salários-mínimos em face aos danos morais sofridos.
Com a inicial, acostou diversos documentos.
Em despacho de ID 11052985, o Juízo deferiu a gratuidade processual em favor da Parte Autora, bem como determinou a emenda da inicial para fosse declinada as consequências de ordem material decorrentes do ato praticado pela reclamada.
A Parte Autora apresentou emenda à inicial no petitório de ID 11629844.
Ao ID 16776831 o Juízo deferiu o pedido liminar formulado na inicial.
Contestação ao ID 21816591.
Réplica ao ID 23060070.
Ao ID 26609735, o Juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no entanto, oportunizou prazo para que as Partes apontassem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
A Parte Ré pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 27336886), enquanto a Parte Autora não apresentou requerimento de provas, consoante certidão de ID 27814586.
Em decisão de ID 40010767 foi indeferida a produção de prova requerida pela Parte Ré e encerrada a instrução processual.
Os autos não foram remetidos à UNAJ, diante do teor do artigo 26 da Lei estadual de nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, consoante certidão de ID 66695291.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privaras partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C.
STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Da preliminar de ilegitimidade ativa De proêmio, nota-se que a Parte Ré apresentou a tese preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA, sob o argumento de que a Parte Autora não figura como titular da conta contrato mencionada na inicial.
Desse modo, entende que não há amparo legal para que a Autora pleiteie em seu nome direito alheio.
Em que pese os argumentos técnicos levantados pela Parte Ré, nota-se que esta não se desincumbiu de demonstrar efetivamente o nome da pessoa responsável pela titularidade da conta contrato em tela.
Apesar dos prints do sistema interno da Empresa Ré, não há, de forma clara, a indicação do titular da conta.
E mesmo se assim não fosse, não há que se falar em ilegitimidade ativa da Parte Autora, visto que a titularidade da unidade de prestação de serviço não delimita a exclusividade do consumo de eletricidade.
Por sua vez, a Parte Autora apresentou documentos atestando que o endereço de sua residência é atendido pela prestação de serviço público da Empresa Ré.
Deste modo, afasto a preliminar em tela.
Não havendo irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
No mérito, a ação é improcedente.
A questão controvertida recai na alegação de suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma indevida pela Parte Ré ocasionando supostos danos de ordem moral e material à Parte Autora.
Nota-se que a relação jurídica firmada entre as Partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, na forma como dispõe a lei 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.
De acordo com os artigos 2° e 3° do CDC: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que, permite a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante de sua hipossuficiência, e verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva da Parte Ré, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal.
No entanto, cumpre salientar que tal inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo-se a Parte Autora, apresentar comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito e do narrado na inicial.
No mais, não obstante a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, esta circunstância não afasta a necessidade de se demonstrar os danos efetivos sofridos pela parte demandante. - Dos danos materiais No caso vertente, a Parte Autora requer o pagamento do valor de R$ 1.066,10 (um mil e sessenta seis reais e dez centavos) a título de danos materiais, no entanto, deixa de trazer aos autos qualquer comprovação de tal dano.
Como cediço, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Nesse sentido: Apelação - INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. - Dos danos morais Sobre os danos morais, a Constituição Federal de 1988 deu especial relevância à moral quando a considerou um bem indenizável (Artigo 5º, Incisos V e X), acabando com toda a discussão e divergência acerca da reparação do dano moral que até então existia.
O dano moral é gênero que abarca diversas espécies.
As mais comumente mencionadas pela doutrina são as que trazem prejuízo à reputação, à imagem, à integridade física, ao direito do autor, às pessoas que a vítima do dano tem afeto, à honra, à liberdade, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, ao crédito, dentre tantos outros.
Com efeito, também não assiste razão à Parte Autora neste ponto, pois para a configuração do dano moral, há necessidade de demonstração de ação ou omissão, nexo de causalidade, culpa e resultado lesivo.
Em linha do entendimento do c.
STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado.
No entanto, no caso vertente, sequer houve o reconhecimento da alegada interrupção do fornecimento de energia.
Nesse sentido, ônus da prova do dano moral, portanto, é da Parte Autora, por ser tratar de fato constitutivo de seu direito, e deste ônus ela não se desincumbiu a contento, não trazendo qualquer prova documental elementar capaz de evidenciar minimamente qualquer dos alegados “cortes de energia” supostamente realizados pela Parte contrária, apresentando-se tão somente BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, prova produzida de forma unilateral sobre os fatos alegados na peça de ingresso que não tem o condão de, por si só, trazer veracidade às informações prestadas.
Por outro lado, a Parte Ré demonstrou junto a sua contestação que não houve desligamento ou interrupção do fornecimento de energia elétrica à Parte Autora em face a atraso de pagamento, consoante expediente de ID 21816591 - Pág. 6, evidenciando-se, notadamente, fato extintivo do direito da Parte Autora, com fulcro no art. 373, II do CPC.
Desta feita, não merece acolhida o pedido de danos morais.
III – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Consequentemente, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da Parte Ré, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2022 02:49
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 10:42
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/12/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA em 12/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 16:25
Movimento Processual Retificado
-
17/06/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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