TJPA - 0807933-82.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 20:04
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 20:04
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 13:22
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EZENIR CLARO DA SILVA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Informações
-
20/06/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:18
Processo Reativado
-
17/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
23/04/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0807933-82.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelo Promotor de Justiça quanto a desistência da oitiva da vítima Rian Alcântara Américo e da testemunha de acusação Suane Feio Alcântara, não havendo oposição da Defesa.
Abra-se prazo para as partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
14/11/2023 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 09:01 12ª Vara Criminal de Belém.
-
14/11/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 09:01 12ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0807933-82.2023.8.14.0401 DESPACHO Aguarde-se a audiência.
Belém, 07 de novembro de 2023 (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:16
Decorrido prazo de SUANE FEIO ALCANTARA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:16
Decorrido prazo de RIAN ALCANTARA AMÉRICO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0807933-82.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelo Ministério Público quanto a desistência da testemunha policial Maurílio Furtado dos Santos.
Ante o exposto, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 28.11.2023 às 10 horas.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para as vítimas Wendell Deleon Lobato Pantoja Junnyor e Suane Feio Alcantara.
O acusado está ciente da nova data da audiência e comparecerá independente de intimação.
Cientes o Ministério Público e a Defesa. -
11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 09:56
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 14/11/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
27/09/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
27/09/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0807933-82.2023.8.14.0401 DESPACHO Ante a manifestação ministerial de ID. 101161627, designo o dia 14/11/2023 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado no endereço indicado na denúncia (ID. 9474 8810).
Intime-se a vítima e a testemunha Suane Feio Alcântara no endereço indicado no ID. 91431009, fl. 04.
Intime-se a testemunha Wendell Lobato Pantoja Junnyor no endereço de ID. 91431009, fl. 03.
Requisite-se a testemunha policial Maurílio.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as duas testemunhas mencionadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 23 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
25/09/2023 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0807933-82.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista que as testemunhas arroladas na denúncia de ID. 94748810 não correspondem aos fatos, dê-se vistas ao MP para que informe as testemunhas de acusação e sua qualificação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Thalisom Leonardo Silva de Jesus, estagiário, o digitei e subscrevi digitalmente em 29/08/2023. -
29/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:08
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/08/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
25/08/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:58
Decorrido prazo de EZENIR CLARO DA SILVA FILHO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:17
Decorrido prazo de EZENIR CLARO DA SILVA FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0807933-82.2023.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID. 96820440), a Defesa se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, resguardando-se para se manifestar mais detidamente após a instrução processual; porém, a título de provas, postulou a oitiva da vítima e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, além de 02 (dois) depoentes, que comparecerão independente de intimação.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro as oitivas requeridas pela Defesa.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 29/08/2023 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado no endereço indicado na denúncia (ID. 9474 8810).
Requisitem-se as testemunhas de acusação.
Fica a Defesa ciente que deverá apresentar as duas testemunhas mencionadas independente de intimação e sob pena de dispensa.
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
17/07/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 09:52
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
17/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:04
Decorrido prazo de EZENIR CLARO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*80-68 (REU) em 05/07/2023.
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02/07/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0807933-82.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional EZENIR CLARO DA SILVA FILHO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 06/08/1974, filho de Leia Ferreira da Silva e Ezenir Claro da Silva, habilitação *00.***.*50-00 DETRAN/PA, domiciliado na Passagem Stélio Maroja, nº 548, FARMÁCIA STELIO MAROJA, Barreiro, Belém/PA, CEP: 66117-415, celular (91) 98402-6608, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
14/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:16
Recebida a denúncia contra EZENIR CLARO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*80-68 (AUTOR DO FATO) e EZENIR CLARO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*80-68 (AUTOR DO FATO)
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13/06/2023 22:19
Conclusos para decisão
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13/06/2023 22:12
Juntada de Petição de denúncia
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18/05/2023 21:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:36
Juntada de Informações
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15/05/2023 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/05/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 10:27
Declarada incompetência
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11/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 08:57
Juntada de Alvará de Soltura
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25/04/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:33
Juntada de Alvará de Soltura
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24/04/2023 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:48
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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24/04/2023 10:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/04/2023 05:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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