TJPA - 0848482-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/07/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 19:11
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/06/2024 09:55
Decorrido prazo de COSME GOMES TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/06/2024 09:55
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 09:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0848482-46.2023.8.14.0301 REQUERENTE: COSME GOMES TEIXEIRA REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O demandante propôs a presente ação para que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 604,42, bem como requerer o cancelamento do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e, consequentemente, a restituição do valor de R$ 120,00 pago a título de entrada, além de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi concedida determinando que a ré suspendesse a cobrança do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, não interrompesse o fornecimento de energia elétrica, bem como que se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Passo a decidir.
Inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), contudo, ressalto que a parte reclamante não está desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Compulsando os autos, verifico que os valores questionados na fatura 04/2023 se referem à multa, juros e correção monetária concernentes à fatura CNR Conta do mês 04/2019, no valor de R$344,70, paga em 04/04/2023, gerando os encargos moratórios à leitura da fatura subsequente, com vencimento em 11/05/2023.
Assim, para analisar a procedência do pedido do autor, ou seja, se é cabível a cobrança dos mencionados encargos moratórios, é necessário averiguar a legalidade da cobrança da Fatura CNR, Conta do mês 04/2019.
Pois bem, no que concerne ao questionamento das cobranças por consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, o E.
TJPA já apreciou a matéria por ocasião do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0801251-63.2017.8.14.0000, cuja ementa segue abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual.
Resolução nº. 414/2010, da ANEELrecu 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, rel. des.
Constantino Augusto Guerreiro, Pleno do TJPA, julgado em 16/12/2020.) Em contestação, a requerida apresentou diversos documentos, dentre eles o histórico de consumo, fotos da irregularidade, planilha de cálculo, TOI e Laudo do IMETRO PARÁ.
Compulsando os autos, observo que, por meio da fiscalização, foi constatado a existência de “Medidor apresentando lacres com travas internas danificadas.
Medidor apresentando erro de medição na exatidão, fora das margens permitidas pelo RTM conforme a classe do medidor.
Medidor não está de acordo com a INMETRO Nº 285 de 11 de agosto de 2008”, conforme parecer do IMETRO PARÁ.
Verifico também que a parte ré observou o previsto no art. 130 da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea ‘a’ do inciso V do § 1º do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Desse modo, entendo que não houve nenhum ato ilícito na aferição do questionado consumo não registrado de energia elétrica na Conta Contrato do requerente, logo, válida a cobrança dos encargos moratórios constantes na fatura 04/2023.
Por consequência, não merece prosperar o pedido inexistência de débito, de nulidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, de restituição do valor de R$ 120,00 pago a título de entrada e de indenização por danos morais, face à inexistência de ato ilícito.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com base no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Revogo a decisão de tutela de urgência anteriormente deferida, cessando seus efeitos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
26/04/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:47
Audiência Una realizada para 22/01/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 08:31
Decorrido prazo de COSME GOMES TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 11:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:52
Publicado Citação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0848482-46.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: COSME GOMES TEIXEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente,Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 22/01/2024 11:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg0MWIwMzAtZjk4OC00ODVlLTliMTktNTQ1NGU0MmExODM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também da concessão da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 6 de junho de 2023.
SECRETARIA Destinatário: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052614485200900000088549386 1.
Petição Inicial Cosme Teixeira Petição 23052614485216500000088662385 2.
Identificação Cosme Teixeira Documento de Identificação 23052614485255600000088662386 3.
Contrato de Compra e venda do imóvel Documento de Comprovação 23052614485297400000088662388 4.
Fatura Contestada - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23052614485346000000088662389 5.
Fatura 04-19 Documento de Comprovação 23052614485387500000088662390 6.
Média de consumo Documento de Comprovação 23052614485423900000088662391 7.
Termo de Confissão e parcelamento de dívida Documento de Comprovação 23052614485464300000088662392 8. pagamento de parcela do termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 23052614485501400000088662393 9.
Orientação Procon Documento de Comprovação 23052614485536800000088662395 Decisão Decisão 23053113105524300000088908938 -
06/06/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:50
Audiência Una designada para 22/01/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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26/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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