TJPA - 0849040-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:29
Apensado ao processo 0890403-48.2024.8.14.0301
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01/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2024 12:39
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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03/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:24
Juntada de identificação de ar
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29/04/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 04:49
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0849040-18.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, que MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA move em desfavor de MARIA FERNANDES RIBEIRO.
Antes da prestação jurisdicional, a petição de ID 106030659 informou o óbito da interditanda.
Uma vez ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação, constata-se a inexistência de interesse processual, que é uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento da peça inicial ou, quando despoja superveniente, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IX, do CPC.
Dessa forma, ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual do demandante, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão de ID 97916153. À UNAJ.
Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte autora, pessoalmente, para pagar em 30 dias.
Fica advertida que, na hipótese de não pagamento das custas pelo autor no prazo, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0849040-18.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 23:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 23:43
Juntada de relatório de custas
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15/12/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:47
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849040-18.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA INTERESSADO: MARIA FERNANDES RIBEIRO Nome: MARIA FERNANDES RIBEIRO Endereço: Travessa Perebebuí, 3006, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA, a presença virtual do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA, CPF: *24.***.*80-87, Interditando(a): MARIA FERNANDES RIBEIRO, CPF: *42.***.*55-00.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que a curadora é filha da depoente.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a interditanda possui alzheimer; que a interditanda possui osteoporose; que a interditanda possui 91 anos; que a interditanda está em um processo acelerado de Alzheimer; que a interditanda possui outros 2 filhos, o qual concordam que a depoente seja curadora.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052923242349200000088796797 1.
Procuracao de Maria do Socorro Meirelles Silva Procuração 23052923242386100000088800857 2.
Certidao de Casamento Documento de Identificação 23052923242519400000088800858 3.
RG e CPF de Maria Meireles Documento de Identificação 23052923242588600000088800859 4.
Declaracao de Anuencia de Laercio Documento de Comprovação 23052923242690100000088800860 5.
Declaracao de Anuencia de Lazaro Documento de Comprovação 23052923242742400000088800861 6.
Atestado de Maria Ribeiro Documento de Comprovação 23052923242783200000088800862 RG e CPF de Maria do Socorro Fernandes Meirelles Silva Documento de Identificação 23052923242818200000088800863 Comprovante de Residencia de Maria Ribeiro Documento de Identificação 23052923242858300000088800864 Comprovante de Residencia de Socorro Meirelles Documento de Comprovação 23052923242905000000088800865 Certidao antecedente criminal Documento de Comprovação 23052923242945200000088800867 Certidao de antecedente criminal da PC Documento de Comprovação 23052923242979900000088800868 certidao Antecedentes Criminais da PF Documento de Comprovação 23052923243030800000088800869 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23060216190043900000089103895 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23060216190043900000089103895 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060619295034800000089286908 Boleto Documento de Comprovação 23060619295088000000089286909 contaProcesso Documento de Comprovação 23060619295123600000089286910 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23060619295156700000089286911 Despacho Despacho 23061414020796300000089564545 Despacho Despacho 23061414020796300000089564545 Petição Petição 23062209295578900000090114420 Petição Petição 23071416391046300000091464499 1.
Procuracao Procuração 23071416391099800000091464501 2.
Declaracao Documento de Comprovação 23071416391167800000091464503 3.
Atestado Medico Documento de Comprovação 23071416391220300000091464505 Despacho Despacho 23061414020796300000089564545 Parecer Parecer 23072710343922600000092160234 Decisão Decisão 23080113171969300000092419316 Termo de Ciência Termo de Ciência 23080212213802200000092503331 Termo de Ciência Termo de Ciência 23080212214995000000092503332 Termo de Curatela Termo de Curatela 23080313505381400000092586465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081116551656900000093092822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081116551656900000093092822 Petição Petição 23083113074555400000094144280 boleto Documento de Comprovação 23083113074597900000094144281 Conta Processo Documento de Comprovação 23083113074629600000094144283 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23083113074658700000094144286 -
17/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:43
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 10/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES RIBEIRO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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17/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0849040-18.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas da diligência de citação por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 11 de agosto de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:50
Juntada de Termo de Compromisso
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03/08/2023 13:31
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849040-18.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA INTERESSADO: MARIA FERNANDES RIBEIRO Nome: MARIA FERNANDES RIBEIRO Endereço: Travessa Perebebuí, 3006, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA MARIA DO SOSCORRO MEIRELES SILVA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM TUTELA ANTECIPADA, com vistas à interdição de sua mãe, MARIA FERNANDES RIBEIRO, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) com CID 10 F03, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 95362429 Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é filho do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) MARIA FERNANDES RIBEIRO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
MARIA DO SOSCORRO MEIRELES SILVA, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 10/10/2023, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA.
Link para o acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFmYjQyY2ItNjlmOS00ZTAxLWExMjItZmJhOTE4NWE0MDBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052923242349200000088796797 1.
Procuracao de Maria do Socorro Meirelles Silva Procuração 23052923242386100000088800857 2.
Certidao de Casamento Documento de Identificação 23052923242519400000088800858 3.
RG e CPF de Maria Meireles Documento de Identificação 23052923242588600000088800859 4.
Declaracao de Anuencia de Laercio Documento de Comprovação 23052923242690100000088800860 5.
Declaracao de Anuencia de Lazaro Documento de Comprovação 23052923242742400000088800861 6.
Atestado de Maria Ribeiro Documento de Comprovação 23052923242783200000088800862 RG e CPF de Maria do Socorro Fernandes Meirelles Silva Documento de Identificação 23052923242818200000088800863 Comprovante de Residencia de Maria Ribeiro Documento de Identificação 23052923242858300000088800864 Comprovante de Residencia de Socorro Meirelles Documento de Comprovação 23052923242905000000088800865 Certidao antecedente criminal Documento de Comprovação 23052923242945200000088800867 Certidao de antecedente criminal da PC Documento de Comprovação 23052923242979900000088800868 certidao Antecedentes Criminais da PF Documento de Comprovação 23052923243030800000088800869 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23060216190043900000089103895 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23060216190043900000089103895 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060619295034800000089286908 Boleto Documento de Comprovação 23060619295088000000089286909 contaProcesso Documento de Comprovação 23060619295123600000089286910 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23060619295156700000089286911 Despacho Despacho 23061414020796300000089564545 Despacho Despacho 23061414020796300000089564545 Petição Petição 23062209295578900000090114420 Petição Petição 23071416391046300000091464499 1.
Procuracao Procuração 23071416391099800000091464501 2.
Declaracao Documento de Comprovação 23071416391167800000091464503 3.
Atestado Medico Documento de Comprovação 23071416391220300000091464505 Despacho Despacho 23061414020796300000089564545 Parecer Parecer 23072710343922600000092160234 -
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849040-18.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MEIRELES SILVA INTERESSADO: MARIA FERNANDES RIBEIRO Nome: MARIA FERNANDES RIBEIRO Endereço: Travessa Perebebuí, 3006, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052923242349200000088796797 1.
Procuracao de Maria do Socorro Meirelles Silva Procuração 23052923242386100000088800857 2.
Certidao de Casamento Documento de Identificação 23052923242519400000088800858 3.
RG e CPF de Maria Meireles Documento de Identificação 23052923242588600000088800859 4.
Declaracao de Anuencia de Laercio Documento de Comprovação 23052923242690100000088800860 5.
Declaracao de Anuencia de Lazaro Documento de Comprovação 23052923242742400000088800861 6.
Atestado de Maria Ribeiro Documento de Comprovação 23052923242783200000088800862 RG e CPF de Maria do Socorro Fernandes Meirelles Silva Documento de Identificação 23052923242818200000088800863 Comprovante de Residencia de Maria Ribeiro Documento de Identificação 23052923242858300000088800864 Comprovante de Residencia de Socorro Meirelles Documento de Comprovação 23052923242905000000088800865 Certidao antecedente criminal Documento de Comprovação 23052923242945200000088800867 Certidao de antecedente criminal da PC Documento de Comprovação 23052923242979900000088800868 certidao Antecedentes Criminais da PF Documento de Comprovação 23052923243030800000088800869 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23060216190043900000089103895 Recolha a Autora as custas iniciais Ato Ordinatório 23060216190043900000089103895 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23060619295034800000089286908 Boleto Documento de Comprovação 23060619295088000000089286909 contaProcesso Documento de Comprovação 23060619295123600000089286910 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23060619295156700000089286911 -
20/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 19:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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