TJPA - 0801074-05.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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15/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0801074-05.2022.8.14.0007 Assunto: [Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: DULCINEIA NONATO DA SILVA Endereço: Avenida Santos Dumont, 143, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, vê-se que a parte autora, após despacho determinando a emenda da inicial, requereu a desistência da ação.
O pedido encontra amparo no art. 485, VIII do CPC. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Nos mesmos termos é o enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (ENUNCIADO 90 – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte/MG)”.
Deste modo, é facultado ao Autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do Réu.
Nesse sentido é a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUIZADO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12.
TJ-SC - RI: 03093733420148240038 Joinville 0309373-34.2014.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó) Dessa forma, é devido o acolhimento do requerimento de arquivamento do feito, efetivado pelo Promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII do CPC, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
03/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:05
Extinto o processo por desistência
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20/07/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801074-05.2022.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: DULCINEIA NONATO DA SILVA Endereço: Avenida Santos Dumont, 143, centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Intime-se a parte autora através de sua advogada para que no prazo de até 15 dias, emende à inicial, sob pena de extinção, juntado comprovante de residência atualizado e, ainda, extratos de sua conta corrente do período de outubro a dezembro de 2017 e janeiro a março de 2018.
Após, conclusos.
Baião, 19/06/2023 Juiz de Direito assinando digitalmente -
20/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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