TJPA - 0800072-66.2023.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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30/01/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/01/2024 07:44
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800072-66.2023.8.14.0103 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em face da sentença (id. 14887325) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás/PA que indeferiu petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Interposto recurso de Apelação ao id. 14887326 e contrarrazões ao id. 14887328.
Ao id. 16891596 proferi decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Analisando os autos de origem, constato que a justiça gratuita foi indeferida no Id. 14887321 e não houve a interposição de recurso contra o ato nesta instância, quedando a matéria preclusa nestes autos (CPC, art. 101 e 1.009, §1º).
Sobre o tema colaciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. - O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de agravo de instrumento - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ( CPC, art. 507)- Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição, sem imposição de custas processuais à autora ( CPC, art. 290). (TJ-MG - AC: 10000212497028001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, determino a intimação do recolhimento das custas em dobro, na forma do art. 1007, §4º, sob pena de deserção.” Sem manifestação da parte autora/apelante, consoante certidão ao id. 17085914. É o Relatório.
DECIDO.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo.
Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
Após a constatação do indeferimento da justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal (id. 16891596).
Entretanto, a parte apelante quedou inerte (id. 17085914).
Portanto, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO – Apelação – Deserção – Justiça gratuita revogada em primeiro grau – Impossibilidade financeira superveniente não comprovada – Falta de recolhimento do preparo no prazo fixado – Deserção configurada (art. 99, §§ 2º e 7º c/c art. 1.007,"caput", CPC)– Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10004262420198260165 SP 1000426-24.2019.8.26.0165, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 07/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PREPARO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – DESERÇÃO.
Recurso de apelação interposto sem o recolhimento do preparo.
Ausência de demonstração cabal da situação de hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas.
Recorrente que mesmo regularmente intimado deixou de comprovar a situação de hipossuficiência econômica e de recolher o preparo recursal.
Deserção configurada.
Recurso deserto.
Não conhecimento. (TJ-SP - AC: 10176938320218260053 SP 1017693-83.2021.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 10/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022) Do mesmo modo, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO NO PRAZO DETERMINADO.
RECURSO DESERTO.
INSUBSISTÊNCIA NO SISTEMA NÃO COMPROVADA.
VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Intimados os apelantes para apresentarem documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, mantiveram-se inertes; caso em que a Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida. 2.
Determinação para recolhimento das custas recursais desatendida.
Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto. 3.
In casu, a alegação de insubsistência no sistema não restou comprovada nos autos. 4.
Tanto a intimação eletrônica quanto à intimação via Diário de Justiça são aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados.
Precedentes do STJ. 5.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 6.
Na hipótese, a decisão monocrática já enfrentou a quaestio juris arguida, de forma que, o recurso deve ser desprovido, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada, e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 7 - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00107184920168140028, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Conclui-se, portanto, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de recolher o preparo é impositivo o reconhecimento da deserção do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua deserção, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Após, conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:06
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*82-34 (APELANTE)
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27/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800072-66.2023.8.14.0103 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc., Analisando os autos de origem, constato que a justiça gratuita foi indeferida ao id. 14887321 e não houve a interposição de recurso contra o ato nesta instância, quedando a matéria preclusa nestes autos (CPC, art. 101 e 1.009, §1º).
Sobre o tema colaciono julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. - O indeferimento da gratuidade judiciária, por decisão interlocutória, é matéria que deve ser questionada por meio de agravo de instrumento - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ( CPC, art. 507)- Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não tendo sido interposto o recurso cabível e não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição, sem imposição de custas processuais à autora ( CPC, art. 290). (TJ-MG - AC: 10000212497028001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022) Assim, determino a intimação do recolhimento das custas em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, sob pena de deserção.
INT.
Belém (PA) data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 15:21
Declarada incompetência
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02/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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02/07/2023 18:43
Conclusos para decisão
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02/07/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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