TJPA - 0800488-16.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0800488-16.2023.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA CARIDADE CORREA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral para o deslinde da causa.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MARIA CARIDADE CORREA PIMENTEL em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece os contratos e que os instrumentos possivelmente foram celebrados mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 08936258; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que o contrato de nº 08936258 foi realizado sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçadas as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito dos negócios jurídicos.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócios jurídicos pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do contrato de empréstimo na modalidade consignado nº 08936258 (ID 86978976, página 2), se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado ao auto o contrato objeto da presente lide nº 08936258 (ID 89615976 e ID 89615977), tendo, inclusive, acostado ao feito fotografia da requerente com o instrumento contratual em mãos (ID 89615984).
O banco demandado também carreou ao feito TED no valor de R$ 639,85 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) no ID 89615979.
Consigne-se, ainda, que a parte autora, apesar de afirmar que nunca recebeu qualquer valor em razão do contrato combatido, consoante extrato juntado pela própria demandante em ID 86978978, página 4, recebeu a quantia ora referenciada no dia 18/08/2020.
Confira-se: Ora, a ausência de qualquer insurgência da beneficiária quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), que vem ocorrendo desde o mês de agosto de 2020 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir vasto histórico de contratação de empréstimos consignados, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800488-16.2023.8.14.0012 REQUERENTE: MARIA CARIDADE CORREA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
O CPC também admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução, entendimento que se coaduna com a jurisprudência contemporânea: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA ESTADUAL.
CONSULTA EM OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMERGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Cerceamento de defesa.
Audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a necessidade de prova oral para discussão de negócios formalizados por escrito, pelo que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma).
Conquanto o princípio da concentração indique a necessidade de apresentação de defesa e provas na mesma audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), é possível a apresentação de defesa antecipada, com julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que as provas pessoais são desnecessárias, como é o caso em exame.
O réu foi intimado para apresentar defesa e manteve-se inerte.
Ademais, a prova dos fatos relevantes é exclusivamente documental, de modo que não restou demonstrado o cerceamento de defesa.
Preliminar que se rejeita. 3 – (omissis).
Sentença que se reforma a fim de julgar improcedente os pedidos do autor. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.1118024, 07031457620188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018) destacamos Ementa: Reparação de danos morais e materiais – Desnecessidade de prova testemunhal, uma vez que as questões postas em discussão são somente de direito e de fato, devidamente provado por documentos juntados nos autos – Ausência de nulidade da sentença, bem como de ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1013315-97.2017.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 39ª VC; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) destacamos IV) DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Servirá uma via da presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
15/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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