TJPA - 0846432-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 06:05
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:49
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:49
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:56
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0846432-47.2023.8.14.0301 Autor: EDILENE DA CONCEICAO SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros Sentença 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que efetuou pesquisa junto à OLX para comprar uma geladeira e apareceu um anúncio de R$ 1.800,00.
Alega que, a partir do anúncio, entrou em contato com pessoa de nome “José” e foi orientada a ir até a casa da proprietária da geladeira, pessoa de nome “Roberta” para avaliar o produto.
Alega que informou ao Sr.
José que havia gostado da geladeira.
Após não conseguir efetuar o pagamento via pix, o Sr.
José emitiu boleto para que a requerente efetuasse o pagamento.
Afirma ter realizado o pagamento do valor de R$ 1.800,00 em nome de pessoa chamada ROMÁRIO CAMPOS DE ARRUDA.
Alega que não recebeu a geladeira e ter se dado conta de ter sido vítima de golpe.
Informa que registrou boletim de ocorrência.
Por sua vez, os promovidos alegam no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade dos réus, posto que agiram de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela restituição de valores transferidos de sua conta bancária de forma fraudulenta, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se as requeridas devem ser responsabilizadas pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
Não se desconhece que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para configurar culpa da instituição financeira, é necessário que se verifique sua participação na atividade bancária, ainda que indiretamente.
No presente caso, não há dúvidas que a parte autora efetuou espontaneamente as transferências, não havendo qualquer vício de vontade caracterizado.
De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.
Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.
São hipóteses, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o pagamento sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Inclusive, conforme mencionado pela autora, o contato foi efetuado por pessoa de nome JOSÉ e a geladeira pertencia a pessoa de nome ROBERTA, enquanto a transferência se deu em favor de pessoa de nome ROMÁRIO CAMPOS DE ARRUDA.
Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - "GOLPE DO WHATSAPP" - FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR ESTELIONATÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE VALOR - VOLUNTARIEDADE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
Diante da falta de demonstração de falha operacional ou prática de ilícito pela instituição financeira determinante para a consumação do golpe e sendo constatada a transferência voluntária de valores pecuniários por solicitação de estelionatário via "WhatsApp", resta caracterizada a ocorrência de fortuito externo que impede a responsabilidade civil objetiva.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000230019895001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) "GOLPE DO WHATSAPP.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Age com culpa exclusiva quem, sem se certificar que quem lhe solicita dinheiro é de fato um seu conhecido, transfere dinheiro a terceiros desconhecidos por sua livre e espontânea vontade.
Erro que é elemento subjetivo interno da vítima, que não pode ser imputado ao banco ou à operadora de telefonia.
Precedentes da Egrégia Corte Paulista. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10070138720208260016 SP 1007013-87.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 04/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CLONAGEM. "GOLPE DO WHATSAPP".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Autora que transferiu um total de R$ 10.800,00 à conta bancária indicada por estelionatário, que se passou por seu filho, com número diverso do conhecido, e que pediu que ela fizesse uma transferência de valor por mensagem do aplicativo "Whatsapp", indicando os dados da conta bancária receptora daquela quantia em nome de terceiro.
Culpa exclusiva da vítima.
Inexistência de falha na prestação dos serviços das Instituições Financeiras requeridas.
Falta de nexo causal entre o prejuízo da autora de os serviços prestados pelos bancos.
Golpe que foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou a transferência de valores sem antes verificar o seu destinatário e a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados.
Reforma da sentença de primeiro grau.
DADO PROVIMENTO aos recursos das rés. (TJ-SP - RI: 10245301920208260562 SP 1024530-19.2020.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 07/04/2022, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 11/04/2022) Deste modo, inexiste qualquer responsabilidade das empresas rés pelos fatos narrados na petição inicial.
No caso em apreço, não há notícias de que tenha ocorrido falha na segurança interna ou vazamento de dados bancários, o que inviabiliza a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.
Portanto, não resta evidenciada nenhuma falha na prestação de serviço por parte do demandado.
Em que pese este Juízo reste sensibilizado com o fato alegado pela autora, este não possui o condão de responsabilizar as empresas rés, pois restou demonstrado que a requerente foi negligente na efetivação das transações (artigo 14, §3º, II, do CDC). 3.
DISPOSITIVO A Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
24/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 21:30
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0846432-47.2023.8.14.0301 Reclamante: EDILENE DA CONCEIÇÃO SANTOS- CPF N. *10.***.*18-32 1º Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
Preposto: YAGO GABRIEL ROCHA CARVALHO- CPF N. *75.***.*93-10 Advogada: FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA-OAB/BA 49624 2º Reclamado: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Preposta: Cristiane Santiago Morais CPF *97.***.*01-07 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao vigésimo oitavo dia do mês de agosto de 2023, às 10h40min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença da reclamante, acompanhado de advogado.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Infrutífera a conciliação.
As partes informam que não tem mais provas a produzir.
Deliberação: 1) Voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h50min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: _______________________________________________________ Reclamante: __________________________________________________ -
21/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/08/2023 12:40
Audiência Una realizada para 28/08/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:13
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 04:10
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0846432-47.2023.8.14.0301 Nome: EDILENE DA CONCEICAO SANTOS Endereço: Passagem Lontra, 17, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-400 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 28/08/2023 10:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 11:40
Audiência Una designada para 28/08/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849257-61.2023.8.14.0301
Jose Carlos Leyva Mano
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 15:52
Processo nº 0849257-61.2023.8.14.0301
Jose Carlos Leyva Mano
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 13:46
Processo nº 0850849-43.2023.8.14.0301
Tatiane da Silva Santos
Advogado: Pedro Bernardes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 15:10
Processo nº 0801678-88.2021.8.14.0107
Banco Bradesco SA
Miguel dos Santos Ramos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2023 12:27
Processo nº 0801678-88.2021.8.14.0107
Miguel dos Santos Ramos
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 18:00