TJPA - 0850849-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 10:52
Audiência Una cancelada para 05/10/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:08
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:35
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0850849-43.2023.8.14.0301 AUTOR: J.
P.
S.
D.
N.
REPRESENTANTE: TATIANE DA SILVA SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A reclamante ingressou neste Juizado Especial com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face da reclamada representando seu filho menor de idade.
Analisando os autos, constata-se que a reclamante ingressou com a ação representando seu filho absolutamente incapaz, motivo pelo qual o mesmo carece de legitimidade ativa para ingressar nos Juizados Especiais, restando ausente uma das condições da ação.
A lei 9099/95 prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a litigar, sob o rito da citada lei, conforme previsão do artigo 8º, e seu parágrafo 1º.
Ademais, se não bastasse a clareza destes dispositivos, a Lei 9099 afirma, de forma peremptória, que somente o maior de dezoito anos poderá ser autor nos Juizados Especiais. É importante ressaltar ainda, que o menor incapaz está sendo representados por sua genitora.
Contudo, a lei 9099/95 não autoriza a representação em juízo de pessoa física por terceiro.
Em diversas passagens da lei, é possível depreender que a presença da parte é indispensável, a exemplo do disposto nos artigos 9º, caput, 20, 23, e 51, I.
No mesmo sentindo, o entendimento consolidado em Enunciados do FONAJE, a saber: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Entenda-se por “parte” a pessoa legítima para atuar no processo, seja no polo ativo, ou no passivo.
Portanto, observo que a pessoa que figurar no polo ativo da presente demanda é menor absolutamente incapaz, que não pode ser parte no juizado especial, motivo pelo qual o presente feito não pode tramitar perante este juízo.
A consequência processual para a falta de legitimidade é a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 51, inciso IV, da Lei dos Juizados.
Deste modo, julgo extinta a presente demanda, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
07/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 15:10
Audiência Una designada para 05/10/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086135-62.2016.8.14.0301
Moacir Dutra Beckman Monteiro
Ivan Muniz Carvalho
Advogado: Erick Pinheiro Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2016 13:13
Processo nº 0086135-62.2016.8.14.0301
Ivan Muniz Carvalho
Moacir Dutra Beckman Monteiro
Advogado: Erick Pinheiro Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 08:30
Processo nº 0061479-58.2015.8.14.0048
Antonio Jose Magalhaes Negrao
Estado do para
Advogado: George de Alencar Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2015 10:00
Processo nº 0849257-61.2023.8.14.0301
Jose Carlos Leyva Mano
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 15:52
Processo nº 0849257-61.2023.8.14.0301
Jose Carlos Leyva Mano
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 13:46