TJPA - 0847269-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:50
Apensado ao processo 0844994-49.2024.8.14.0301
-
27/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:29
Decorrido prazo de I. CARDOSO YOSHIOKA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:15
Decorrido prazo de LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:10
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847269-05.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ESPÓLIO DE AURORA RODRIGUES TANCREDI e ESPÓLIO DE LÍDIA TANCREDI, ambos representados por LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA em face de I.
CARDOSO YOSHIOKA-ME, todos qualificados nos autos.
Determinado o depósito da caução na forma da parte dispositiva da sentença proferida nos autos de despejo n° 0827445-65.2020.8.14.0301 (Id. 93646547 - Pág. 1).
A parte autora prestou caução, conforme se verifica no extrato de subconta Id. 94107226.
Determinada a expedição do mandado de desocupação voluntária (Id. 961627380).
A exequente informou a entrega voluntária do imóvel (Id. 104556829 - Pág. 1).
Em razão do trânsito em julgado da ação principal, determinado o levantamento de caução pelo exequente (Id. 105341950).
Expedido o alvará em favor da exequente (Id. 106007727). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a sentença proferida nos autos principais transitou em julgado e, que, a executada entregou voluntariamente as chaves, pelo que, satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela executada.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém/PA, 21 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 10:18
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0847269-05.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado ação nº 0827445-65.2020.8.14.0301 e a desocupação do imóvel pelo executado, defiro o pedido de levantamento da caução pelo exequente.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente.
Anuncio a extinção do presente cumprimento provisório.
Expedido o alvará, conclusos para julgamento.
Belém, 1 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
21/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847269-05.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar manifestação à certidão Id. 103091991 no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 00:57
Decorrido prazo de I. CARDOSO YOSHIOKA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 03:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0847269-05.2023.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo Oficial de Justiça, por considerar que a diligência restou infrutífera, vez que, fora informado que o requerido encontra-se viajando, conforme certidão Id.
Determino, por consequência, a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, devendo ser oficiada a Central de Mandados para que o oficial FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES proceda a devolução no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentar manifestação à certidão Id. 100317991 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 13 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:52
Decorrido prazo de I. CARDOSO YOSHIOKA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:02
Decorrido prazo de I. CARDOSO YOSHIOKA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:58
Decorrido prazo de LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:29
Decorrido prazo de I. CARDOSO YOSHIOKA - ME em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847269-05.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEDA MARIA CORREIA TANCREDI CERVEIRA EXECUTADO: I.
CARDOSO YOSHIOKA - ME Nome: I.
CARDOSO YOSHIOKA - ME Endereço: SENADOR MANOEL BARATA, 763, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Tratam os presentes autos de cumprimento provisório de sentença que decretou o despejo do réu no feito nº 0827445-65.2020.8.14.0301 Nos moldes do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, o recurso de apelação possui somente efeito devolutivo.
Segundo informações do PJE2G, o recurso de Apelação foi distribuído para o E.TJPA e se encontra sob a relatoria da Desembargadora Margui Bitencourt.
Referido recurso não foi conhecido, estando ainda pendente de julgamento o agravo interno interposto.
Em razão da disposição do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, este juízo entende que a sentença proferida por este juízo possui eficácia imediata após a sua publicação.
Neste sentido, traz-se à colação a seguinte orientação da jurisprudência pátria: ‘‘TJDFT.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DECRETAÇÃO DO DESPEJO.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ILEGÍVES.
FACULDADE DE APRESENTAÇÃO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
REJEITADA.
SUSPENSÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
ROL EXAUSTIVO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. 1.
No novo panorama instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, o agravante fica dispensado de juntar as peças obrigatórias previstas no art. 1.019, I, do Código de Ritos quando o processo de origem for integralmente eletrônico, nos termos do §5º do art. 1.019 do CPC/2015. 2.
Nas ações de despejo, os recursos interpostos contra as sentenças somente terão feito devolutivo, conforme se extrai do art. 58 da Lei nº 8.245/91, de modo que é permitido a parte vencedora requerer o cumprimento provisório tão logo ocorra a publicação da sentença. 3.
Na ação de despejo, uma vez transposta a fase cognitiva, só há espaço para questões atinentes à forma de cumprimento da sentença, conforme rol exaustivo de das matérias que podem ser alegar em impugnação previsto no art. 525, §1º, do CPC. 4.
No caso de ação de despejo fundada no inadimplemento de aluguéis, não se exige do locador o depósito de caução para fins de execução provisória do despejo, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/1991. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1082389, 07150202820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se).
O réu depositou nos autos a caução determinada na sentença, assim, este juízo defere o processamento do cumprimento provisório de sentença, determinando a expedição do mandado de desocupação voluntária, para que a parte requerida seja intimada a desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém ______________________________________ SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052217263981900000088330470 1 - autos integrais - Despejo Denúncia Vazia - 0827445-65.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052217264027400000088330471 2 - autos integrais - Despejo Denúncia Vazia - 0827445-65.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052217264077200000088330472 3 - autos integrais - Despejo Denúncia Vazia - 0827445-65.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052217264192300000088330474 Petição Petição 23052309002156300000088352784 Petição Petição 23052309030959500000088353587 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052315053369200000088410351 CUSTAS INICIAIS - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO + GUIA (via TJE e via Parte) + comprovante de pagam Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23052315053410100000088410352 Certidão Certidão 23052513564386600000088571098 Decisão Decisão 23052609211714400000088609149 Petição Petição 23060114483347100000089026909 DOC.
DE COMPROVAÇÃO - comprovante de pagamento da caução arbitrada em sentença Documento de Comprovação 23060114483384000000089026910 Decisão Decisão 23052609211714400000088609149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061612092409200000089795560 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061612092409200000089795560 Petição Petição 23061909592656700000089876147 Certidão Certidão 23062712553487000000090372811 Despacho Despacho 23063012400750700000090615097 Despacho Despacho 23063012400750700000090615097 Certidão Certidão 23070409064785600000090780360 Certidão Certidão 23070409084896300000090780361 Extrato_2023016840_04-07-2023 Documento de Comprovação 23070409084911800000090780367 -
05/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847269-05.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do depósito da caução e após, conclusos.
Belém/PA, 30 de junho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: INTIMO a parte AUTORA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, INFORMAR o valor do aluguel correspondente ao objeto da demanda para fins de cumprimento do (ID 93646547).
Belém-PA, 16/06/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
17/06/2023 01:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.0847269-05.2023.8.14.0301 DECISÃO CONCEDO o prazo de 15 dias para depósito da caução, na forma da parte dispositiva da sentença proferida nos autos de despejo n° 0827445-65.2020.8.14.0301, na conta única do TJ/PA junto ao Banpará, cujo boleto pode ser emitido no site na guia "emissão de boletos".
Após, aberta a subconta e certificado o efetivo depósito da caução, conclusos.
Belém, 26 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
23/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861338-18.2018.8.14.0301
Joinville Investments Corp Imobiliaria L...
Cartorio de Registro de Imoveis 2 Oficio
Advogado: Francisco Xavier Domingos de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2018 15:22
Processo nº 0014806-31.2018.8.14.0006
Ministerio Publico
Jailson Lisboa Nogueira
Advogado: Paulo Roberto Vale dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2018 13:44
Processo nº 0022591-76.2011.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Mega Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2011 09:34
Processo nº 0800488-16.2023.8.14.0012
Maria Caridade Correa Pimentel
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 20:38
Processo nº 0000497-46.2016.8.14.0015
Justica Publica
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2023 11:30