TJPA - 0813006-56.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MAURILIO ROCHA DE MATOS em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 09:10
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 07:40
Decorrido prazo de MAURILIO ROCHA DE MATOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:40
Decorrido prazo de ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:29
Decorrido prazo de ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:01
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0813006-56.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MAURILIO ROCHA DE MATOS Endereço: Passagem Dona Ana, 989, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-690 RECLAMADO (A): Nome: ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Endereço: AGUA VERDE, 1413, LOJA 801 ANDAR 08 COND PODOLAN AGUA VERDE E, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80620-200 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que visa a autora a declaração de inexistência e a indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela reclamada no PEFIN é indevida, uma vez que não possui relação jurídica com a reclamada, desconhecendo, inclusive, a origem do débito.
A demandada, por sua vez, comprovou que os débitos inscritos são oriundos de contrato de Crédito Estudantil, financiado junto a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A para aquisição de curso “Carreiras Policiais e Militares 1” junto à instituição de ensino VEM CRESCER DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL (CNPJ: 26.***.***/0001-75), a contratação eletrônica resta cabalmente comprovada por selfie com fornecimento de documentação e geolocalização, pelo que não há o que se falar na necessidade de perícia grafotécnica alegada na inicial pelo autor.
Restando comprovado o endosso da cédula de crédito bancário entre BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e a reclamada ELLEVE E TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XVIII S.A (ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS), conforme carta de endosso CCB nº 9454360 e demais documentos anexados a contestação.
O endosso é um ato cambiário que permite que um credor, possuidor do título de crédito, chamado aqui de endossante, transfira (transferência de título à ordem) seus direitos a outra pessoa, que aqui será chamado de endossatário.
Sendo cediço que no endosso do crédito, nada muda para o cliente, o qual mantem a obrigação de pagamentos nos mesmos termos do contrato original.
Portanto, há prova nos autos da origem da dívida, trazendo a reclamada aos autos o contrato assinado digitalmente, com selfie e documentos de identificação, prova dos débitos inadimplidos e do endosso do crédito.
Assim, não há o que se falar em cobrança indevida pela reclamada no que atine a negócio jurídico evidenciado contratado, tampouco há provas de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora de fato deixou de pagar os débitos lançados dando azo à cobrança reclamada.
Pelo que, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas do direito alegado, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, CPC, ainda que minimamente.
Sobretudo quando há prova em contrário produzida nos autos.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
26/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 05:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LIMA DE ARRUDA em 17/08/2023 04:59.
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21/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE VALERIO JUNIOR em 17/08/2023 04:59.
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19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:01
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0813006-56.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MAURILIO ROCHA DE MATOS Endereço: Passagem Dona Ana, 989, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-690 RECLAMADO (A): Nome: ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Endereço: AGUA VERDE, 1413, LOJA 801 ANDAR 08 COND PODOLAN AGUA VERDE E, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80620-200 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a efetuar a imediata exclusão das informações de prejuízo constantes em nome da autora junto ao PEFIN - SERASA, até decisão final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos lastro probatório suficiente de que os fatos ocorreram consoante alegado na inicial.
Com efeito, em seu relato inicial, o reclamante sustenta seu direito no fato de não possuir qualquer contratação válida com a ré, juntando único documento de cunho probatório, que comprova a existência de pendência no PEFIN anotada pela reclamada, que é uma empresa de recuperação de crédito, com quem certamente não contratara diretamente, inexistindo nos autos quaisquer documentos ou comprovantes de contato mantido com esta donde se extraia as especificações da débito que está sendo cobrado, que poderiam reforçar a verossimilhança das alegações do autor quanto ao desconhecimento de sua origem.
Mister salientar, ainda, que o PEFIN é uma base de dados mantida pela SERASA para consulta por comerciantes e instituições financeiras, que tem por finalidade a viabilização da cobrança do devedor inadimplente antes da ocorrência da negativação.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
02/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0813006-56.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MAURILIO ROCHA DE MATOS Endereço: Passagem Dona Ana, 989, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-690 RECLAMADO (A): Nome: ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS Endereço: AGUA VERDE, 1413, LOJA 801 ANDAR 08 COND PODOLAN AGUA VERDE E, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80620-200 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência oficial, atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou declaração de residência devidamente assinada pelo terceiro titular do comprovante acostado, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular PA TELEFONE: (91) 32635344 -
16/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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