TJPA - 0849659-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0849659-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA COELHO DO CARMO REU: IPMB e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0849659-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA COELHO DO CARMO REU: IPMB e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Ab initio, considerando que, consoante a certidão de ID 115985488, os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram defesa, decreto sua revelia, embora sem o efeito material - presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC), por se tratar de Fazenda Pública.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data do sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0849659-45.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA COELHO DO CARMO REU: IPMB e outros Nome: IPMB Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS Endereço: desconhecido DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Proceda-se à retificação do polo passivo no sistema PJE, uma vez que, na exordial, a autora indica a Prefeitura Municipal de Belém como pessoa jurídica a que está atrelada a Secretaria Municipal de Finanças, devendo o ente municipal apontado incluído no polo em questão.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 9 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2023 03:11
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 03:11
Decorrido prazo de IPMB em 10/08/2023 23:59.
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28/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2023 13:37
Declarada incompetência
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22/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ PENSÃO/ CONCESSÃO AUTOR(A) : MARIA RAIMUNDA COELHO DO CARMO RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por Maria Raimunda Coelho do Carmo em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém – IPMB, visando a revisão de benefício previdenciário (pensão por morte).
Conclusos.
Decido.
A competência para processamento e julgamento do feito pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei n° 12.153/09, por não ultrapassar, o valor da causa, 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Em consequência, determino a redistribuição.
Cumpra-se.
Belém, 05 de junho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
05/06/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2023 10:58
Declarada incompetência
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31/05/2023 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 21:24
Conclusos para decisão
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31/05/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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