TJPA - 0800331-81.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:05
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:05
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de NASCIMENTO LOPES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de CHICO LEITE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de EDILSON em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Decorrido prazo de VALCIR DA AMANDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:55
Decorrido prazo de OUTROS DE IDENTIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:29
Decorrido prazo de VALCIR DA AMANDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de EDILSON em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:06
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:12
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:12
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:12
Decorrido prazo de EDILSON em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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26/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:51
Juntada de Ofício
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26/02/2024 01:34
Publicado Termo de Audiência em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PROCESSO: 0800331-81.2023.8.14.0064 REQUERENTE: Sr.
EDILSON SÉRGIO DA SILVA MATOS e Sra.
ELAILDE RODRIGUES SILVA ADVOGADOS: Dr.
LEONARDO DE SOUSA BRITO, OAB/PA 31.420-A REQUERIDOS: Sra.
VIVIANE OLIVEIRA SILVA E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ MPF: Dr.
RAFAEL MARTINS DA SILVA INCRA: Dr.
CEZAR AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA – VISEU Aos 21 dias do mês de fevereiro de 2024, às 08hrs, presente o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA, no Plenário da Câmara Municipal de Viseu/PA, juntamente comigo, Assessora/Analista Judiciária, abaixo assinado.
Presente o Analista Judiciário, Sr.
JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR.
Presente a representante do Ministério Público, Dra.
IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA Feito o pregão, verificou-se a presença da autora Sra.
ELAILDE RODRIGUES SILVA, RG n. 1897352 PC/PA e CPF n. *29.***.*23-53, acompanhados do advogado Dr.
LEONARDO DE SOUSA BRITO, OAB/PA 31.420-A.
Ausente o autor Sr.
EDILSON SÉRGIO DA SILVA MATOS, RG n. 1826379 SSP/PA e CPF n. *93.***.*43-49.
Presentes os requeridos, Sra.
VIVIANE OLIVEIRA SILVA (Presidente da Comunidade Quilombola do João Grande), RG n. 5352635 PC/PA, Sr.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, RG n. 4896808 PC/PA, Sr.
MANOEL DO NASCIMENTO LOPES, RG n. 1384033 PC/PA e CPF n. *48.***.*22-15 e OUTROS, todos acompanhados da Defensora Pública, Dra.
ANDREIA MACEDO BARRETO, registrando-se que apenas os três primeiros nominados assinarão o presente termo, por celeridade.
Presente, virtualmente, via aplicativo Teams, o representante do MPF, o procurador da República, Dr.
RAFAEL MARTINS DA SILVA.
Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora na Inicial (ID n. 90470749 - Pág. 11): Sr.
ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA DE CARVALHO, RG n. 5601882 PC/PA e CPF n. *01.***.*22-87, Sr.
JOSEFA TAVARES DE SOUSA, RG n. 2872158 SSP/PA e CPF n. *26.***.*01-04 e Sr.
LAURINDO DE NAZARÉ MARTINS, CPF n. *90.***.*09-87.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o juiz concedeu a palavra à parte autora para manifestação acerca da petição do MPF no ID n. 109101996.
Em seguida, a parte autora manifestou-se nos seguintes termos: “A parte requerente pugna pela competência da Vara Agrária de Castanhal, para a solução do conflito, tendo em vista que trata-se de ação possessória em propriedade privada, mesmo que esta esteja localizada nas mediações da comunidade Quilombola do João Grande.
Há de se destacar que já existiam essas duas propriedades, antes da denominação da referida comunidade.“ Que às 8h06min adentrou na sala virtual o representante do INCRA, Dr.
CEZAR AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO.
Que às 8h08min adentrou à sala de audiência o autor Sr.
EDILSON SÉRGIO DA SILVA MATOS, RG n. 1826379 SSP/PA e CPF n. *93.***.*43-49.
Em seguida, a parte requerida manifestou-se nos seguintes termos: “O MPF manifestou-se no ID n. 109101996 para requerer o conflito negativo de competência deste juízo agrário.
Na sua fundamentação aponta “que há inequívoca competência federal no caso”.
Para isso, apresenta aplicável, dentro da sua fundamentação, o art. 109, XI, da CF, que versa sobre direito dos povos indígenas que seria extensível aos quilombolas, assim como o art. 109, III, da CF que versa sobre causas fundadas em tratados internacionais, apontando a Convenção 169 da OIT.
Apesar de essa manifestação se centrar novamente na existência da competência federal e de esta matéria já ter sido apreciada pelo juiz federal e nestes autos no ID n. 105536805, a questão central apresentada está em saber se há aplicabilidade do art. 167 da Constituição do Estado do Pará, da lei 5.008/81 que trata da lei de organização judiciária, da LC estadual n. 14/93, da resolução 18/2005 do TJEPA e da resolução 21/2006 também do Estado do Pará.
Tais normativas irão definir a competência desta Vara especializada, apesar de não retratada na petição do MPF.
Nesse sentido, passa-se a analisar os requisitos legais nas normativas apontadas, a partir do objeto da presente ação, que consiste em ação possessória, de natureza imobiliária em que a parte autora aduz, em síntese, que é possuidora do Sítio São José e do Sítio Santa Maria, onde aduz que há o exercício da atividade agrária, conforme aponta sua petição inicial, e respectivo aditamento constante no ID n. 95424524.
Nos dois documentos desses autos, também aduz a parte autora que o polo passivo da ação compreende cerca de 30 (trinta) pessoas, inclusive aponta que há sobreposição em área quilombola no mapa apresentado na petição de aditamento da inicial, onde também descreve, de forma detalhada, nos dois imóveis, as atividades agrárias dos autores.
Por outro lado, essa coletividade é apontada pelos requeridos no ID n. 92659932, em que é indicada que a comunidade quilombola João Grande é interferida diretamente pelo objeto da ação.
Ademais, em que pese a parte autora apontar se tratar de propriedade privada, no ID n. 109453810, o ITERPA aponta que se trata de terra pública estadual, com pedido de regularização fundiária formulado nesta autarquia.
Nesse sentido, resta evidenciado que se trata de conflito coletivo possessório, com atividade agrária, e que estes requisitos compreendem a competência da Vara Agrária.
O fato de configurar comunidade quilombola em um dos polos da lide não há, per si, atração para a justiça federal, que, aliás, segundo a Súmula 150 do STJ já decidiu que estes autos retornassem para a justiça estadual.
Desse modo, requer a improcedência do pedido formulado pelo MPF em razão de esta Vara também ser especializada e alcançar, dentro da sua competência, causas que envolvam comunidades quilombolas.
Esses são os termos.” Em seguida, a representante do MPE/PA manifestou-se nos seguintes termos: “verifica-se no ID n. 109101996 manifestação do MPF arguindo incompetência absoluta da justiça estadual e suscitando conflito negativo de competência a ser dirimido perante o STJ.
Isto porque tramita nos autos ação possessória n. 0800331-81.2023.8.14.0064 em que os autores EDILSON SÉRGIO DA SILVA MATOS e ELAILDE RODRIGUES SILVA pleiteiam manutenção de posse de área de 37ha em face de VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA, presidente da comunidade quilombola João Grande, localizada no município de Viseu.
A referida comunidade quilombola possui certificação da FCP desde 2017 e busca regularização fundiária junto ao ITERPA conforme ID n. 101993664.
A área em litígio está localizada na gleba estadual denominada LIMONDEUA com requerimento de regularização onerosa por parte de EDILSON SEGIO DA SILVA SANTOS, conforme manifestação do ITERPA no ID n. 107453814.
Levando em consideração que o domínio da terra é estadual, e por haver previsão legal de atribuição de reconhecimento e titulação de território quilombola estadual na lei de regularização fundiária do Estado do Pará, ressaltando que no ano de 2023 titulou mais de quinze territórios quilombolas em áreas estaduais.
Considerando, ainda, que litígios possessórios tem sido apreciados e julgados pela Vara Estadual por força da resolução 18/05 do TJPA e das decisões da própria justiça federal em vários casos e que no caso em apreço, embora a FCP tenha manifestado processual como assistente simples, e o feito tenha sido remetido à Justiça Federal, a magistrada da 1ª Vara Federal da sessão judiciaria do Estado do Pará exarou entendimento de que não haveria interesse jurídico da FCP ante a inexistência de titulação quilombola, declinando para a justiça estadual o feito, tendo o MPF se insurgido, primeiramente, por não ter sido intimado da decisão da 1ª Vara Federal, falha que reputo da magistratura federal e não deste juízo e, em segundo lugar, por entender que a atuação especializada da justiça federal implicaria no melhor tratamento do conflito envolvendo direitos coletivos de comunidades quilombolas por força da interpretação do art. 109, XI, da CF e para cumprimento e observância de tratados internacionais como a convenção 169 da OIT, colecionando julgados e enunciados, reforçando, ao final, a imprescindibilidade da atuação ministerial nesses casos. É de se ressaltar no presente caso, que no estado do Pará, existe atuação especializada do PJ, por meio da vara agrária, do MP por meio da promotoria agraria, e na DP, por meio da defensoria pública agrária, que acompanham demandas envolvendo direitos de povos quilombolas.
No âmbito administrativo, o ITERPA possui setor específico para titulação quilombola estadual, logo vislumbro a atuação especializada das instituições estaduais para atendimento de demandas envolvendo conflitos coletivos de comunidades quilombolas o que está em consonância com as normativas constitucionais e supralegais.
Ressalte-se, ademais, que o procedimento administrativo de reconhecimento de território quilombola em área estadual incumbe ao ITERPA e não ao INCRA no caso em concreto.
Por fim, ressalte-se, ainda, que nas demandas que tramitam na VACAST, o MPF e os órgãos federais são intimados a manifestar interesse federal sendo remetidos, quando é o caso, para apreciação da justiça federal e quando a competência estadual é firmada, os referidos órgãos federais podem acompanhar os processos e contribuir para a melhor solução da lide.
Logo, não vislumbro ser o caso de suscitação de conflito negativo de competência, pois o sobrestamento do feito para aguardar a decisão do STJ pode causar relativa demora e acirramento dos conflitos nas áreas rurais, vulnerabilizando ainda mais as comunidades envolvidas, motivo pelo qual manifesta-se essa RMP pela manutenção da competência desta Vara Agrária para ações possessórias.
São os termos.” Em seguida o Dr.
RAFAEL MARTINS DA SILVA (MPF), pediu a palavra e informou a este juízo que o MPF não fora intimado da Decisão da justiça federal que ordenou a devolução destes autos a este juízo agrário, só vindo o referido órgão a tomar conhecimento da referida decisão, quando fora cientificado acerca da presente audiência, pelo que comunica ao juízo que na data de ontem, dia 20/02/2024, fora interposto recurso de agravo de instrumento em face da Decisão do juízo federal que determinou a restituição do presente feito a este juízo especializado.
Processo n. 1005051-67.2024.4.01.0000.
Passou o juiz a decidir: Analisando os presentes autos, observo que no ID 109101996, o Ministério Público Federal apresentou petição por intermédio da qual arguiu a incompetência absoluta deste juízo, assim como requereu que fosse suscitado conflito negativo de competência com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
No ID 109118802, consignei que apreciaria o pedido neste ato processual.
Instados a apresentar manifestação, as partes e o Ministério Público apresentaram os respectivos posicionamentos quanto ao pleito.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o teor da petição constante do ID 109101996, na qual o Ministério Público Federal requereu que este juízo suscitasse conflito negativo de competência com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, observo que da maneira como formulado, não merece acolhimento.
Isto porque não consta dos autos qualquer manifestação do Juízo da 1ª Vara Federal da SJPA sobre a alegação de interesse jurídico do Ministério Público Federal no presente feito, tendo o referido juízo, nos termos da decisão de ID 105536804, p. 48 e ss. determinado a devolução dos autos a este juízo agrário por entender não existir interesse jurídico da Fundação Cultural Palmares nos autos.
Assim, eventual interesse jurídico do Ministério Público Federal ainda não fora objeto de análise e, por conseguinte, de deliberação por parte do Juízo Federal, não havendo, portanto, que se falar, no atual contexto fático, na possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência perante o STJ, tendo em vista que, repita-se, a devolução dos autos a este juízo especializado decorreu diante do entendimento de não existir interesse jurídico da Fundação Cultural Palmares nos autos.
Esclareço que o pedido formulado pelo MPF deve, nos termos da Súmula n. 150 do STJ, por interpretação analógica, ser decidido pela Justiça Federal, na medida em que cabe àquela justiça decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no feito, do MPF.
Registre-se que este juízo especializado, como sustentou o MPE/PA em seu parecer apresentado nesta audiência, possui competência para processar e julgar conflitos coletivos pela posse e propriedade de imóveis rurais, competência esta que deve ser aferida em conformidade com o texto constitucional, de modo que havendo interesse federal reconhecido nos autos, pelas vias adequadas, o feito deve ser remetido à justiça federal, e, mutatis mutandis, não havendo o reconhecimento desse interesse, cabe o processamento e julgamento da lide a este juízo especializado em questões agrárias.
Destaco que, diante do teor da petição de ID 109101996, o Ministério Público Federal apresentou argumentos que, em tese, sustentam a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, matéria esta que ainda não fora objeto de análise pelo Juízo Federal, razão pela qual, diante disso, em observância ao preceituado na Sumula n. 150 do STJ, que afirma que “compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, e, por conseguinte, do MPF, cabe à Justiça Federal decidir acerca de sua competência para processar e julgar a presente demanda em face dos novos argumentos apresentados pelo MPF.
Diante do exposto, deixo de acolher o pedido de suscitação de conflito negativo de competência formulado pelo MPF, ao mesmo tempo em que, diante dos argumentos apresentados na petição ID n. 109101996, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal para que decida como de direito.
Em razão da presente decisão, resta prejudicada, pelo menos nesse instante processual, a continuidade da presente audiência.
Cientes os presentes.
Cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai pelos presentes, pessoalmente, assinado, às 9h.
Eu,__ (Raquel Moura Ribeiro), analista judiciária/assessora, digitei e conferi.
MM.
Juiz: _________________________________________________________ Ministério Público:__________________________________________________ Parte autora:_______________________________________________________ _________________________________________________________________ Advogado (parte autora): ____________________________________________ Parte requerida:_____________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Defensoria Pública: __________________________________________________ -
22/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CHICO LEITE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:44
Audiência Justificação Prévia realizada para 21/02/2024 08:00 Vara Agrária de Castanhal.
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21/02/2024 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 03:32
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:01
Audiência Justificação Prévia designada para 21/02/2024 08:00 Vara Agrária de Castanhal.
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19/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de CHICO LEITE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de EDILSON em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de VALCIR DA AMANDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de OUTROS DE IDENTIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 19:08
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de NASCIMENTO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:34
Juntada de Ofício
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17/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:24
Juntada de Ofício
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17/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:14
Juntada de Ofício
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17/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:56
Juntada de Ofício
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17/01/2024 09:43
Juntada de Ofício
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17/01/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800331-81.2023 DECISÃO.
Por meio da Decisão ID n. 102188751 declinei da competência em favor da justiça federal, face ao requerimento da Fundação Cultural Palmares de ingresso no feito.
Retornaram os presentes autos a este juízo agrário estadual, com a Decisão do juízo federal no ID n. 105536804, p. 48 e ss, reconhecendo a sua incompetência para processo e julgamento do feito, nos termos da fundamentação, e determinando a devolução dos autos a esta Vara Agrária de Castanhal.
Não havendo notícias de eventual interposição de recurso contra a decisão do juízo federal, deve o feito retomar a sua marcha perante este juízo estadual.
Pois bem.
Diante disso, cumpra-se, na íntegra, o ordenado no item 3 da decisão de 100209623, ficando designado o dia 21/02/2024, às 8:00h, para a realização da audiência de justificação prévia a ser realizada na Câmara Municipal de Viseu, devendo ser expedido o que for necessário para a realização do ato processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
18/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 05:31
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:31
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:12
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
14/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de NASCIMENTO LOPES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de VALCIR DA AMANDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de OUTROS DE IDENTIFICAÇÃO DESCONHECIDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EDILSON em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CHICO LEITE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 23:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:04
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:04
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:47
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 13:42
Juntada de Ofício
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11/10/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800331-81.2023 Decisão.
Tratam os presentes autos de Ação Possessória intentada por Edilson Sérgio da Silva Matos e Elailde Rodrigues Silva em face de Viviane Oliveira Silva.
No ID 100209623, designei audiência de justificação prévia.
No ID 101993663, a Fundação Cultural Palmares informou possuir interesse no feito, sob a condição de assistente simples.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o teor da petição constante do ID 101993663 na qual a Fundação Cultural Palmares manifestou interesse no feito, observo que, ex vi do art. 109, I da CF/88, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito competindo seu processamento e julgamento à Justiça Federal.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Considerando o teor da presente decisão, resta prejudicada a realização da audiência designada para o próximo dia 25/10/2023, devendo a Secretaria imediatamente entrar em contato com todas as pessoas e entes que participariam da diligência, dando-lhes ciência, pela via mais célere, da presente decisão Intimem-se as partes e cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:22
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:22
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:44
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 06:47
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 06:46
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800331-81.2023.8.14.0064 DECISÃO.
Tratam os presentes autos de ação possessória, ajuizada por EDILSON SÉRGIO DA SILVA MATOS e ELAILDE RODRIGUES SILVA em face de VIVIANE OLIVEIRA SILVA na qualidade de presidente da Comunidade Quilombola do João Grande, incialmente perante o juízo de Viseu.
Decisão ID n. 93177328, dentre outras deliberações, determinou a emenda da Inicial nos termos que especificou.
A parte autora emendou a petição inicial através da petição ID n. 95424524, acompanhada de documentos, em que, em síntese: a) Juntou documentos com vistas a fazer prova do exercício da posse agrária nos imóveis objeto da lide. b) Retificou o polo passivo, a fim de incluir todos aqueles que têm turbado e/ou esbulhado, segundo alegam, a sua posse. c) Esclareceu a correlação entre o relator do boletim de ocorrência ID n. 90470751 e os autores da presente demanda, informando ser o relator irmão do autor Edilson Matos. d) Esclareceu que as fronteiras das propriedades dos autores é que estão sendo turbadas pelos requeridos, indicando no ID n. 95424524 - Pág. 6 quais seriam os pontos precisos da moléstia à posse. e) Registre-se que, conforme aduzido pela parte autora na Exordial são dois os imóveis objeto da presente lide - Sitio SÃO JOSE com 27,9284ha e Sítio SANTA MARIA possui 36,6428ha, sendo os mesmos contíguos, cada qual, porém, trabalhado pelos autores separadamente, podendo ser observado no ID n. 90470753 - Pág 18 e no ID n. 90470757 - Pág. 20 os limites e contornos de cada um, tendo, por fim, a parte autora indicado no ID n. 95424524 - Pág. 6 quais seriam os pontos precisos do esbulho: do ponto IJPD-M-0370 (de propriedade do Sr.
Edilson) ao ponto UPD-M-0038 (de propriedade de Elailde) f) Retificou o valor da causa para o montante de R$: 60.000,00 (sessenta mil reais). g) Juntou documentos com vistas a fazer prova de ser pobre no sentido da lei, para fins de gratuidade de justiça.
Sucinto relatório.
Decido. 1) Ante as razões invocadas na petição ID n. 95424524 - Pág. 8, lastreadas pelos documentos de ID n. 95424525 - Pág. 1, ID n. 95424528 - Pág. 1 e 6, e ID n. 95424533, bem como à vista das declarações ID n. 90470750 - Pág. 2 e ID n. 90470755 - Pág. 2, DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores, ante a hipossuficiência financeira demonstrada. 2) Retifique-se a autuação a fim de incluir os nomes dos requeridos listados no ID n. 95424524 - Pág. 3 e OUTROS de identificação desconhecida, bem como a fim de retificar o valor da causa para fazer constar o quantum de R$: 60.000,00 (sessenta mil reais). 3) Analisando o feito, à vista do pedido liminar formulado na Exordial, observo que necessária a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 25/10/2023, às 8h, para sua realização na Comarca de VISEU/PA, local do imóvel, com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol, podendo a parte autora, na oportunidade, ratificar os nomes indicados no ID n. 90470749 - Pág. 11, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do artigo 455, caput, do CPC. 3.1) Registre-se, ex vi do art. 565 do CPC, que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo. 3.2) Citem-se os réus, consignando-se no expediente que os mesmos poderão intervir no ato, por meio de advogado ou defensor público, e esclarecendo aos mesmos que, nos termos do art. 564, pú, do CPC/15, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. 3.3) Intime-se a Defensoria Pública que se habilitou nos autos no ID n. 92659930 como patrona da parte requerida. 3.4) Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e ao MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo dos imóveis e demais informações que se fizerem necessárias. 3.5) Oficie-se ao INCRA, à FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, ao MPF, à UNIÃO e ao ITERPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que, caso não se manifestem, o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação ulterior. 3.6) Dada a natureza da causa, intime-se o INCRA e o ITERPA para, querendo, participarem da audiência, devendo ser encaminhado aos respectivos institutos cópias da inicial e documentos acerca da titularidade dos imóveis, até então acostados aos autos, inclusive o memorial descritivo da área. 3.7) Intimem-se as partes e o Ministério Público. 3.8) Oficie-se à Câmara Municipal de Viseu/PA, a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual. 3.9) Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição à Câmara Municipal de Viseu/PA, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência. 3.10) Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. 4) Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:55
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:53
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:48
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:48
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:44
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:44
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:27
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de EDILSON SERGIO DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ELAILDE RODRIGUES SILVA em 16/05/2023 23:59.
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22/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:05
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800331-81.2023.8.14.0064 DECISÃO.
Tratam os presentes autos de ação possessória, ajuizada por EDILSON SÉRGIO DA SILVA MATOS e ELAILDE RODRIGUES SILVA em face de VIVIANE OLIVEIRA SILVA, presidente da Comunidade Quilombola do João Grande, incialmente perante o juízo de Viseu.
Aduz a parte autora que o autor EDILSON é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado SITIO SÃO JOSÉ, ao passo que a autora VIVIANE é propriedade e possuidora do imóvel rural denominado SITIO SANTA MARIA, ambos na zona rural de VISEU/PA.
Acerca dos imóveis objeto da lide, aduz a parte autora que se tratam de imóveis contíguos, cada qual, porém, trabalhado pelos autores separadamente.
Observa-se, ademais, no ID n. 90470753-Pág 18 e ID n. 90470753 e ss que o imóvel Sitio SÃO JOSE possui 27,9284ha, ao passo que no ID n. 90470757 - Pág. 20 e no ID n. 90470758 observa-se que o imóvel Sítio SANTA MARIA possui 36,6428ha.
No que se refere ao exercício da posse agrária nos imóveis objeto da lide, aduz a parte autora que, no imóvel SÃO JOSE, o requerente EDILSON desenvolve roça, de onde retira o seu sustento e o da sua família, ao passo que no imóvel SANTA MARIA a requerente ELAIDE retira seu sustento e o de sua família da agricultura, criação de suínos e aves, bem como destinando o mesmo à sua moradia.
Asseverou, por fim, a parte autora que em outubro de 2022 tiveram parte de seus imóveis esbulhados por pessoas que seriam integrantes da Comunidade Quilombola do João Grande, sob a direção da Presidente da referida Comunidade, Sra.
VIVIANE OLIVEIRA SILVA.
Tendo restado frustradas as tentativas de solução extrajudicial da lide, ajuizaram a presente ação, requerendo a respectiva proteção possessória.
Com a Inicial, juntou documentos.
Por meio da Decisão ID n. 90517089, o juízo de Viseu concedeu a gratuidade de justiça aos autores, bem como designou data para realização de audiência de justificação prévia do alegado.
Por meio da petição ID n. 92659930 a Defensoria Pública habilitou-se nos autos como patrona da parte requerida.
Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 92716194 em que foram colhidos depoimentos, tendo, em seguida, o juízo de Viseu se declarado tecnicamente incompetente para processo e julgamento do feito, declinando da competência em favor deste juízo agrário especializado.
Vieram-me os autos conclusos com a certidão ID n. 92980915.
Sucinto relatório.
Decido. À vista do quanto narrado pela parte autora na Inicial, a presente lide versa sobre litígio coletivo pela posse da terra em área rural, motivo pelo qual acolho a competência para processo e julgamento do feito.
Diante da incompetência absoluta do juízo por onde anteriormente tramitou o feito, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios anteriormente praticados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECRETARAM A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DE OFÍCIO E DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-36, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/01/2018).
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, parágrafo 4º, do CPC, declaro a nulidade dos atos decisórios anteriormente praticados nos autos.
Analisando os presentes autos, observo não restarem presentes na Exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação possessória.
Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: a) Determino que a parte autora apresente prova documental indicativa de que o imóvel objeto da lide cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção possessória à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC; b) Ordeno que a parte autora retifique o polo passivo da demanda a fim de incluir todos aqueles que tem turbado e/ou esbulhado, segundo alegam, a sua posse, devendo, portanto, esclarecer se os senhores mencionados no boletim de ocorrência ID n. 90470751 fazem parte de alguma comunidade quilombola, bem como se atuam por si, ou como comunidade, quanto, então, esta deve ser arrolada no polo passivo da presente lide, e não apenas a sua presidente. c) Determino que a parte autora esclareça a correlação entre o relator do boletim de ocorrência ID n. 90470751 e os autores da presente demanda, bem como com as áreas objeto da presente lide, esclarecendo, portanto, quem efetivamente teria a posse/propriedade dos imóveis objeto da lide. d) Ordeno que a parte autora esclareça se tem sido apenas turbada ou esbulhada na posse que alega ter, indicando, sendo possível, os locais de referidos atos nos mapas constantes do ID n. 90470753-Pág 18 e ID n. 90470757 - Pág. 20 e) Determino que a parte autora retifique o valor da causa, o qual deverá guardar correspondência com o proveito econômico pretendido por si, levando-se em conta a situação de que se tratam de dois imóveis distintos, pelo que o valor da causa deverá corresponder a somatória do valor de cada uma das áreas. f) Ordeno que a parte autora junte aos autos documentação comprobatória de que é pobre no sentido da lei, a fim de melhor subsidiar a decisão do juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça veiculado na Inicial.
Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorridos o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
30/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:18
Declarada incompetência
-
12/05/2023 13:04
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 10:30 Vara Única de Viseu.
-
11/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:26
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:30 Vara Única de Viseu.
-
11/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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