TJPA - 0800605-83.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:30
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:30
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO CAMPOS DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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03/07/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 21:56
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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16/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800605-83.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ANTÔNIO CAMPOS DE CARVALHO Endereço: RUA DO COBALTO, LOTE 21, QUADRA 01, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da decisão que extinguiu o feito, sob alegação de que houve equívoco na não observância de despacho anterior.
Decido.
O pedido de reconsideração, embora admitido por construção jurisprudencial em hipóteses excepcionais, não possui previsão legal expressa no ordenamento processual civil como instrumento autônomo de impugnação, não se confundindo com os recursos legalmente pre
vistos.
A jurisprudência majoritária, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que tal pedido não possui efeito suspensivo nem tem o condão de interromper ou suspender prazos processuais.
Nesse sentido: "‘Pedido de reconsideração’.
Instrumento que não se presta a impugnar decisões judiciais à falta de previsão legal." (STF - Rcl 43007 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/04/2021) "Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível." (TJPR - RI 0005361-52.2019.8.16.0182, 2ª Turma Recursal, DJe 10/02/2021) No presente caso, a petição protocolada pela parte autora não traz novos elementos jurídicos ou fáticos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente adotado por este juízo, limitando-se a alegações genéricas e já enfrentadas.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco fato novo que justifique a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
10/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 06:11
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:11
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO CAMPOS DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800605-83.2023.8.14.0116 AUTOR: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REU: ANTÔNIO CAMPOS DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação judicial em que contendem as partes acima referenciadas. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual caracteriza-se pela utilidade e adequação do provimento judicial pleiteado.
Em sintético resumo, a utilidade pode ser definida a partir da imprescindibilidade da ação judicial para a tutela dos direitos afirmados e adequação é a correspondência entre o provimento requerido e o procedimento escolhido.
No caso presente, a parte autora, em sede de audiência de conciliação, requereu 60 dias de suspensão do processo, uma vez que as partes se encontravam em negociação.
Ocorre que, desde o pedido, já decorreram mais de 06 meses sem qualquer manifestação da parte autora, fato que indica que a requerente não mais possui interesse no objeto do presente feito.
Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO o requerente/requerido ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto.
Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 18:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO CAMPOS DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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17/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800605-83.2023.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ANTÔNIO CAMPOS DE CARVALHO Endereço: RUA DO COBALTO, LOTE 21, QUADRA 01, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Custas iniciais devidamente recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, pelas partes em epígrafe. sob a justificativa de que os requerentes construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro e, por meio de instrumento contratual de Compra e Venda, venderam um dos lotes ao requerido.
Contudo, este não vem cumprindo com o pagamento das parcelas.
Juntou documentos.
PASSO A DECIDIR.
Como se sabe, há situações concretas em que a duração do processo e a espera da composição do conflito geram prejuízos ou risco de prejuízos para uma das partes, os quais podem assumir proporções sérias, comprometendo a efetividade da tutela a cargo da Justiça.
O procedimento especial possessório do Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de 01(um) ano e 01 (um) dia do esbulho praticado pela parte ré, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, não sendo o caso da presente lide visto que parte do imóvel da ilha do Godim, sob o registro nº 1057, foi vendido em 28 de novembro de 1994 (fls. 46/47) à ré, passados quase 27 (vinte e sete) anos do negócio realizado e a parte do imóvel sob o registro nº 1056, o qual pretendem se reintegrar, presume-se que esteja na posse da ré por esse período, o que desnatura a posse nova sobre o bem. "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 561, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL E DO ESBULHO PRATICADO PELOS AGRAVADOS, HÁ MENOS DE ANO E DIA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA. -A ausência de demonstração da posse anterior exercida pela Autora sobre o imóvel objeto da ação e do esbulho praticado pelos Réus, há menos de ano e dia, obsta o deferimento da liminar de reintegração de posse sobre o bem, diante da inexistência dos requisitos constantes no art. 561, do CPC. (TJ-MG - AI: 10433150094590001 Montes Claros, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017)" (grifo nosso) Noutro lado, no caso em apreço, verifico que também não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar em sede de tutela provisória de urgência de forma antecipada.
Explico.
Com efeito, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Há probabilidade do direito não resta evidenciada em sede de cognição sumária diante de vários fatos alegados na inicial que necessitam de um aprofundamento por meio de instrução para comprovação do esbulho.
Por conseguinte, no que tange ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, também não resta verificada tal requisito, haja vista, pelo que se infere dos fatos alegados na inicial, a parte ré está na posse do bem imóvel por vários anos, o que demonstra a ausência do requisito do perigo da demora para fins de concessão da tutela provisória de forma antecipada. "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E FUNDO DE COMÉRCIO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC.
IN CASU, IMPERIOSA NECESSIDADE DE UMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 00068770820128020000 AL 0006877-08.2012.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2018)" ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e ss do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado, considerando que não preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento.
Conforme expressamente requerido, designo audiência de conciliação para o dia 17 de outubro de 2023, às 09h00min, facultando as partes participarem por meio de videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1685622297147?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/06/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 18:40
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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