TJPA - 0800202-31.2023.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 19:13
Apensado ao processo 0800035-77.2024.8.14.9100
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26/01/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 19:13
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 05:40
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:13
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:54
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800202-31.2023.8.14.9100 EMBARGANTE: JOSUE DE JESUS PEREIRA EMBARGADO: CADAM S.A.
Sentença JOSUE DE JESUS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, opuseram embargos à execução proposta por CADAM S.A.
Com o embargante foi executado por edital, o argumento apresentado foi a negativa geral.
A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando, validade do título executivo. É o relatório.
Compulsando os autos, entendo que o pedido não merece acolhida, já que o acordo de confissão de dívida apresenta todas as características do título executivo, sendo que não há qualquer argumento para rejeitar o pedido contido na execução.
Diante do exposto, conheço os embargos, mas nego-lhe provimento.
Assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% da causa.
Intime-se as partes da presente decisão.
Após trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se.
Translade-se cópia dessa sentença aos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por DJE.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
25/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:53
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:26
Decorrido prazo de CADAM S.A. em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800202-31.2023.8.14.9100 EMBARGANTE: JOSUE DE JESUS PEREIRA EMBARGADO: CADAM S.A.
Decisão Recebo os embargos e defiro o gratuidade de justiça.
INTIME-SE o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). À Secretaria, apense esses autos aos de execução.
Após, cumprida a diligência e decorrido o prazo de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Monte Dourado, Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/06/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 19:31
Conclusos para decisão
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06/06/2023 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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