TJPA - 0803994-21.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803994-21.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID retro.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não cumpriu as determinações da decisão de ID 140515819.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:26
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803994-21.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
O art. 534, do CPC assim dispõe a respeito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública: ‘‘Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. §1º.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . §2º.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública’’.
Considerando que cabe ao juiz verificar de ofício os requisitos de admissibilidade da petição inicial do cumprimento sentença, sob a regência específica do art. 534, do CPC, notadamente o respeito à coisa julgada e aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, determina-se, nesta oportunidade, que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial, a fim de adequar o requerimento do Id., nos termos do art. 524 e art. 319 (Petição Inicial), ambos do C.P.C., sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 09:02
Juntada de petição
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27/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2024 01:38
Decorrido prazo de THALES FIGUEIRA DE GOIS SOARES em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/07/2023 09:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/07/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 14:22
Conclusos para despacho
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11/06/2023 14:22
Desentranhado o documento
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11/06/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2023 02:19
Conclusos para despacho
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10/06/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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