TJPA - 0800241-04.2023.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 03:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOIA CORREA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOIA CORREA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:30
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800241-04.2023.8.14.0087 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(S): EXEQUENTE: SEBASTIAO MOIA CORREA RÉU(S): EXECUTADO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 dias quanto à resposta ao Bloqueio.
Limoeiro do Ajuru, 5 de junho de 2025 LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR -
05/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800241-04.2023.8.14.0087 Nome: SEBASTIAO MOIA CORREA Endereço: Rua Nova II, s/n, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de quantia certa, movida por SEBASTIÃO MOIA CORREA contra o BANCO PAN S/A.
Na peça inaugural do cumprimento (ID 128569102), o exequente apontou como devido o valor de R$ 15.776,27 (quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
O executado, a seu turno, apresentou impugnação (ID 130782024), alegando como devido o montante de R$ 14.806,58 (quatorze mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Somente em 14/11/2024, o executado efetuou o depósito judicial de R$ 969,69 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) a título de garantia do juízo (ID 131339064).
Na mesma data, também efetuou o pagamento de R$ 14.806,58 (quatorze mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) (ID 131339074), que entendeu como devido pela condenação.
Procedeu-se ao cálculo da condenação pela contadoria do juízo (ID 133358847).
Intimado dos cálculos realizados, a parte executada quedou-se inerte (ID 137169218).
O exequente, por sua vez, pleiteou a imposição multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, haja vista o pagamento efetuado fora do prazo voluntário (ID 133810570).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, as normas a serem observadas são as dispostas no art. 523 a 527, do CPC.
Decorre da literalidade dos §§1º a 3º, do art. 523, do CPC, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido da multa de 10 % (dez por cento) a título de honorários advocatícios, recaindo o percentual apenas sobre o valor não adimplido, no caso de pagamento parcial.
No caso dos autos, o executado só efetuou os depósitos de garantia do juízo (ID 131339064) e da condenação que entendeu devida (ID 131339074), no montante de R$ 15.776,27 (quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) no dia 14/11/2024, portanto, após o prazo o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, que se exauriu em 08/11/2024.
Demais disso, não se pode olvidar que o acórdão de ID 128202573, fixou honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que também deve incidir sobre o valor do dano moral, no entanto, suprimido no cálculo efetuado pela contadoria (ID 133360867).
Sendo assim, reputo por devido o valor de R$ 16.708,94 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual será acrescido a multa do §1º, do art. 523, do CPC, totalizando R$ 18.379,83 (dezoito mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Nesse sentido, os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Depósito realizado para pagamento da condenação fora do prazo legal – Correta a incidência da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21986401720208260000 SP 2198640-17.2020 .8.26.0000, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
LAPSO TEMPORAL EXPOSTO NO SISTEMA PROJUDI .
MULTA E HONORÁRIOS A QUE ALUDE O ART. 523, § 1º DO CPC.
INCIDENTES.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0016658-54.2018 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J . 09.08.2018) (TJ-PR - AI: 00166585420188160000 PR 0016658-54.2018 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 09/08/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2018).
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, consolidando como devido o importe de R$ 18.379,83 (dezoito mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Considerando o depósito de R$ 15.776,27 (quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) já efetuado pelo executado (IDs 139398808 e 139398809), remanesce ao executado o pagamento de R$ 2.603,56 (dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor remanescente de R$ 2.603,56 (dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de constrição judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800241-04.2023.8.14.0087 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(S): EXEQUENTE: SEBASTIAO MOIA CORREA RÉU(S): EXECUTADO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, considerando a elaboração dos cálculos pela Secretaria do Juízo, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 15 dias.
Limoeiro do Ajuru, 10 de dezembro de 2024 LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR -
10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Contratos Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO MOIA CORREA EXECUTADO: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Verificando que a parte executada opôs, tempestivamente, EMBARGOS À EXECUÇÃO na petição de ID 130782024; fica a parte exequente intimada para apresentar manifestação sobre os embargos no prazo de 15 dias.
Limoeiro do Ajuru, 7 de novembro de 2024.
JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Auxiliar Judiciário -TJPA -
07/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800241-04.2023.8.14.0087 Nome: SEBASTIAO MOIA CORREA Endereço: Rua Nova II, s/n, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado nos autos e determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Promova-se às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJE para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
Em seguida, proceda à intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Decorrido o prazo, sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se o imediato bloqueio de eventuais valores localizados em nome do Executado, até o montante do débito, conforme planilha apresentada, através do sistema SISBAJUD.
Em caso negativo, ou havendo insuficiência de valor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
16/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:57
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 01:54
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
12/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
10/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:04
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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