TJPA - 0800241-04.2023.8.14.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800241-04.2023.8.14.0087 Nome: SEBASTIAO MOIA CORREA Endereço: Rua Nova II, s/n, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Brazilian Finance Center, 1374, andar 7-8-15-16-17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de quantia certa, movida por SEBASTIÃO MOIA CORREA contra o BANCO PAN S/A.
Na peça inaugural do cumprimento (ID 128569102), o exequente apontou como devido o valor de R$ 15.776,27 (quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
O executado, a seu turno, apresentou impugnação (ID 130782024), alegando como devido o montante de R$ 14.806,58 (quatorze mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Somente em 14/11/2024, o executado efetuou o depósito judicial de R$ 969,69 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) a título de garantia do juízo (ID 131339064).
Na mesma data, também efetuou o pagamento de R$ 14.806,58 (quatorze mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e oito centavos) (ID 131339074), que entendeu como devido pela condenação.
Procedeu-se ao cálculo da condenação pela contadoria do juízo (ID 133358847).
Intimado dos cálculos realizados, a parte executada quedou-se inerte (ID 137169218).
O exequente, por sua vez, pleiteou a imposição multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, haja vista o pagamento efetuado fora do prazo voluntário (ID 133810570).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, as normas a serem observadas são as dispostas no art. 523 a 527, do CPC.
Decorre da literalidade dos §§1º a 3º, do art. 523, do CPC, que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido da multa de 10 % (dez por cento) a título de honorários advocatícios, recaindo o percentual apenas sobre o valor não adimplido, no caso de pagamento parcial.
No caso dos autos, o executado só efetuou os depósitos de garantia do juízo (ID 131339064) e da condenação que entendeu devida (ID 131339074), no montante de R$ 15.776,27 (quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) no dia 14/11/2024, portanto, após o prazo o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, que se exauriu em 08/11/2024.
Demais disso, não se pode olvidar que o acórdão de ID 128202573, fixou honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que também deve incidir sobre o valor do dano moral, no entanto, suprimido no cálculo efetuado pela contadoria (ID 133360867).
Sendo assim, reputo por devido o valor de R$ 16.708,94 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual será acrescido a multa do §1º, do art. 523, do CPC, totalizando R$ 18.379,83 (dezoito mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Nesse sentido, os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Depósito realizado para pagamento da condenação fora do prazo legal – Correta a incidência da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21986401720208260000 SP 2198640-17.2020 .8.26.0000, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
LAPSO TEMPORAL EXPOSTO NO SISTEMA PROJUDI .
MULTA E HONORÁRIOS A QUE ALUDE O ART. 523, § 1º DO CPC.
INCIDENTES.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0016658-54.2018 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J . 09.08.2018) (TJ-PR - AI: 00166585420188160000 PR 0016658-54.2018 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 09/08/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2018).
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, consolidando como devido o importe de R$ 18.379,83 (dezoito mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Considerando o depósito de R$ 15.776,27 (quinze mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) já efetuado pelo executado (IDs 139398808 e 139398809), remanesce ao executado o pagamento de R$ 2.603,56 (dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor remanescente de R$ 2.603,56 (dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de constrição judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
02/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:23
Juntada de Petição de carta
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10/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 9 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:32
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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02/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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