TJPA - 0807258-53.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807258-53.2017.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: REQUERENTE: VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO Advogados do(a) REQUERENTE: DANNIELE PANTOJA DANTAS - PA28281, BARBARA LIZ FERNANDES MOURA - PA28154 PARTE RÉ: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Rodovia Presidente Dutra, - do km 210,002 ao km 223,000, Jardim Álamo, GUARULHOS - SP - CEP: 07178-580 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, - do km 3,100 ao km 4,498 - lado par, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Travessa We-71, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-674 Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482 Advogado do(a) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757 SENTENÇA
Vistos...
I – Cuida-se de requerimento para homologação de Termo de Acordo (ID 117476020), e consequente extinção e arquivamento do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Grifei.
Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez o Código Civil/2002 dispõe que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Pois bem, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil vigente preocupado com aumento exponencial das demandas estimula em diversas passagens a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Recordando a doutrina de Juarez Freitas[1]: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional”.
Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação das partes, tampouco apresentada via original, entendo possível a homologação do acordo em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito.
Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo.
O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração.
Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei.
Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/12/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A novel legislação processual civil, instituída pelo CPC⁄15, atribuiu grande destaque à solução consensual dos conflitos, impondo aos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o dever de estimular a conciliação. 2.
A negativa de homologação vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, na medida em que prefere a prolação de sentença terminativa, que não põe fim ao litígio existente entre as partes e perpetua o conflito social, no lugar da prolação de sentença que resolve a lide com análise de mérito, impedindo, assim, a resolução definitiva da relação jurídica deduzida no processo. 3.
Quanto ao pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo, não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgamento, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 11 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AI: 00392686420168080014, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017)
Por outro lado, verifico que as partes são capazes, objeto é lícito, possível e determinado sendo a matéria transacionada de cunho patrimonial, incluída no rol dos direitos disponíveis sem violação de ordem pública ou jurídica.
III -
Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a livre manifestação de vontade das partes para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, ‘b’, do mesmo Codex.
Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
No silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário.
Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Dada da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 11:31
Homologada a Transação
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27/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807258-53.2017.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO Advogados do(a) REQUERENTE: DANNIELE PANTOJA DANTAS - PA28281, BARBARA LIZ FERNANDES MOURA - PA28154 PARTE RÉ: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Rodovia Presidente Dutra, - do km 210,002 ao km 223,000, Jardim Álamo, GUARULHOS - SP - CEP: 07178-580 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, - do km 3,100 ao km 4,498 - lado par, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Travessa We-71, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-674.
Advogados do(a) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482 Advogado do(a) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757.
DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Defiro habilitação do(a) Advogado(a) conforme petição juntada ao ID 120853379. À Secretaria para providências de praxe junto ao sistema, atentando-se que futuras publicações recaiam em nome do(a) referido(a) Advogado(a), observadas eventuais atualizações.
Advirto que a petição e documentos (procuração/substabelecimento e atos constitutivos) que justificam habilitação é ENCARGO de RESPONSABILIDADE PESSOAL do(a) advogado(a) e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
II – Pondero que não raras vezes é comum ao Advogado se habilitar nos processos, mas não promover nenhum ato efetivo que colabora com o andamento do feito.
Ora, não é novidade alguma que cabe ao(a) advogado(a) formular pedido de forma expressa, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato, não sendo admitido pedidos implícitos, de modo a deixar margem a dúvida quanto ao que se requer em juízo.
Portanto, ESCLAREÇA SUA PRETENSÃO, formulando pedido exato, sem a utilização de formas vagas, de modo a deixar margem a dúvida quanto ao que se requer em juízo.
Destarte, em atenção ao PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO que aumentou o grau de participação e influência do comportamento das partes na preparação e formação da decisão judicial oportunizo, prazo de 10 dias, para requerimento de diligências através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda, advertindo que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
No mesmo prazo, observe o(a) advogado(a) peticionante as normas do Estatuto da OAB (Art. 10º, §2º c/c Art. 34, IV, da Lei n. 8.906/94), regularizando sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano).
III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico, devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento IV – Após, renove-se a conclusão na tarefa correspondente a minutar ato de despacho, fixando-se etiqueta ANDAMENTO AUTORA.
Atente-se ao CICLO60, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081612375819000000002160023 2017-06-29 (2) Instrumento de Procuração 17081612362373900000002160044 2017-06-29 (3) Documento de Identificação 17081612365061100000002160050 2017-06-29 (4) Documento de Comprovação 17081612373567700000002160057 Despacho Despacho 17103112304480900000002753643 Citação Citação 17110712411656200000002802301 Citação Citação 17110712411664600000002802302 Citação Citação 17103112304480900000002753643 Citação Citação 17110712411675900000002802304 Intimação Intimação 17103112304480900000002753643 Petição Petição 17112714131326900000002983113 petição desinteresse na AC Petição 17112714121908700000002983123 PROCURAÇÃO SANTANDER BRASIL - Assinado Instrumento de Procuração 17112714124041800000002983130 SUBSTABELECIMENTO INTERNO - RJ - Assinado Substabelecimento 17112714125122400000002983137 Contestação Contestação 17121814200649900000003164760 GLAW 105000 CONTESTAÇÃO - GLAW00221606 Contestação 17121814193257400000003164802 PROCURAÇÃO SANTANDER - assinado Instrumento de Procuração 17121814194191600000003164806 SUBSTABELECIMENTO - INTERNO RJ - Assinado Substabelecimento 17121814194841300000003164808 Habilitação em processo Petição 17121815082150100000003165577 habilitação-valdirene-1 Documento de Comprovação 17121815082198100000003165587 1 Estatuto Social IN 247 06-1-1.01.2016 Documento de Comprovação 17121815082345900000003165590 PROCURAÇÃO DOU ATA - PARÁ Documento de Comprovação 17121815082313700000003165592 Aviso de Recebimento Identificação de AR 18011807370809200000003532362 BANCO DO BRASIL Identificação de AR 18011807370815900000003532363 Aviso de Recebimento Identificação de AR 18011807423854000000003532368 BANCO SANTANDER Identificação de AR 18011807423860300000003532369 Aviso de Recebimento Identificação de AR 18011807460073300000003532379 YAMAHA MOTOR BRASIL LTDA Identificação de AR 18011807460080600000003532380 Petição Petição 18021814370908700000003879189 n633461-1.00 Documento de Comprovação 18021814363529800000003879190 cadeia de poderes pso- simplificada-1-1.pdf Documento de Comprovação 18021814364267000000003879191 carta de preposição 2018- garn-1-1.pdf Documento de Comprovação 18021814370010200000003879192 Petição Petição 18022012262687700000003899582 633461-1 Documento de Comprovação 18022012252903700000003899605 633461 cadeia de procuratoria --1-1 Documento de Comprovação 18022012253874300000003899619 633461 carta de preposição 2018- floraci socorro gouvea-1-1 Documento de Comprovação 18022012255844500000003899637 PROCURAÇÃO PA Instrumento de Procuração 18022012260659400000003899641 Petição Petição 18022117212354600000003925896 petição de juntada - 633461-1 Petição 18022117205560600000003925901 substabelecimento - 633461-1 Substabelecimento 18022117210321300000003925902 Petição Petição 18022117292800200000003926020 01.
Petição Juntada Petição 18022117275799200000003926081 02-49ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL YAC.compressed Documento de Identificação 18022117280468700000003926083 03-50ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL YAC - SEM REGISTRO (16.11.2017).compressed Documento de Identificação 18022117281769100000003926089 04-Carta de preposição Documento de Identificação 18022117281006400000003926086 05-Procuração Instrumento de Procuração 18022117283236700000003926103 06-SUBSTABELECIMENTO GERAL Instrumento de Procuração 18022117283942700000003926105 07-SUBSTABELECIMENTO PARA CORRESPONDENTE Substabelecimento 18022117290162000000003926120 Petição Petição 18022208402286200000003929630 CARTA DE PREPOSTO - ELOISA ARAUJO Documento de Identificação 18022208361232300000003929661 SUBSTABELECIMENTO - ELOISA ARAUJO Substabelecimento 18022208370504900000003929668 1 PDFsam SANTANDER BRASIL Instrumento de Procuração 18022208381898600000003929690 12 PDFsam SANTANDER BRASIL Instrumento de Procuração 18022208383678100000003929695 17 PDFsam SANTANDER BRASIL Instrumento de Procuração 18022208392123200000003929710 Petição Petição 18022208414200300000003929731 22 PDFsam SANTANDER BRASIL Instrumento de Procuração 18022208411209800000003929742 27 PDFsam SANTANDER BRASIL Instrumento de Procuração 18022208412788100000003929750 Despacho Despacho 18022313332384200000003932236 0807258 Termo de Audiência 18022313331219300000003932245 Contestação Contestação 18030215542194900000004030901 pa-valdirene gomes dos santos furtado-contestação genérica-1 Contestação 18030215534831300000004030905 PROCURAÇÃO PA Instrumento de Procuração 18030215535958200000004030909 Contestação Contestação 18031517443648700000004198506 572827 - contestação- culpa exlusiva - dano moral - repetiçaõ indébito Contestação 18031517295874100000004198509 02- Procuração - Yamaha Motor do Brasil e Corretora de Seguros Instrumento de Procuração 18031517300527400000004198512 03- Alteração Contratual - YAMAHA Documento de Identificação 18031517301066900000004198515 04- extrato do consorciado Documento de Identificação 18031517301908700000004198518 05- proposta adesão Documento de Identificação 18031517302362800000004198520 06- proposta adesão parte 2 Documento de Identificação 18031517302900900000004198523 07- comprovante pagamento Documento de Identificação 18031517303375800000004198525 08- Contrato de adesão - serie O Documento de Identificação 18031517303733400000004198527 SUBSTABELECIMENTO GERAL - Cópia Substabelecimento 18031517304836900000004198529 Certidão Certidão 18040614085333900000004433319 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18040614110484400000004433367 Certidão Certidão 18051009355719600000004865811 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19043010152672700000009727203 Despacho Despacho 19043010164595700000009429657 Habilitação em processo Petição 19071816315886200000011257201 01 - CADASTRO MÁRCIO - VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADOILVA x YAMAHA Petição 19071816315893800000011257202 02- Procuração - Yamaha Motor do Brasil e Corretora de Seguros Instrumento de Procuração 19071816315898500000011257203 03- Alteração Contratual - YAMAHA Documento de Comprovação 19071816315913100000011257205 Despacho Despacho 19082009590225800000011752523 Despacho Despacho 19082009590225800000011752523 Intimação Intimação 19082009590225800000011752523 Petição Petição 19091910144242100000012321275 PA 633461 pdf Petição 19091910144248100000012321277 SUBSTABELECIMENTO GERAL - 633461 pdf pdf Substabelecimento 19091910144258800000012321930 Petição Petição 19091914320249100000012333699 CARTA DE PREPOSTO - ELOISA ARAUJO Documento de Identificação 19091914320253300000012333702 PROCURAÇÃO SANTANDER Instrumento de Procuração 19091914320261000000012333703 SUBSTABELECIMENTO - ELOISA ARAUJO Substabelecimento 19091914320293900000012333704 SUBSTABELECIMENTO - INTERNO RJ Substabelecimento 19091914320302400000012333705 Petição Petição 19091916101070600000012336512 01.
Petição Juntada Petição 19091916101080600000012336516 02.SUBSTABELECIMENTO PARA CORRESPONDENTE Substabelecimento 19091916101090100000012336518 Termo de Acordo Termo de Acordo 19092510142344600000012431971 0807258-53 Termo de Acordo 19092510142350300000012431977 Habilitação em processo Petição 20010620355563100000014123942 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E REVOGAÇÃO DE PODERES Petição 20010620355570500000014123943 Decisão Decisão 20042315201199600000015928921 Certidão Certidão 20042519365273900000016103834 Decisão Decisão 20042315201199600000015928921 Petição Petição 20050818533800900000016294373 01 - VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO - provas e testemunhas Petição 20050818533809200000016294374 Certidão Certidão 20051019295600700000016302160 Certidão Certidão 20051019422648300000016302169 Manifestação Petição 20051401291292600000016363931 PETICÃO-NÃO-PROVAS-A-PRODUZIR Petição 20051401291323700000016363932 Certidão Certidão 20051409254642700000016365704 Petição Petição 20051513551113800000016396269 14052020 - 988738 - Manifestação provas24929041 Petição 20051513551119700000016396270 Certidão Certidão 20051514151175700000016396807 Petição Petição 20051819373962500000016431913 PA 988738 Petição 20051819373968000000016431914 PROVAS Petição 20051823181747000000016433679 PROVAS - VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO Petição 20051823181755700000016433680 Certidão Certidão 20051909060493700000016435149 Sentença Sentença 20061820543489000000016487854 Intimação Intimação 20061820543489000000016487854 Intimação Intimação 20061820543489000000016487854 Intimação Intimação 20061820543489000000016487854 Intimação Intimação 20061820543489000000016487854 Apelação Apelação 20071019114679000000017308762 01 - VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO - APELAÇÃO - erro pgt - dmo Apelação 20071019114686000000017308763 02 - guia de custas Documento de Comprovação 20071019114693400000017308764 03 - pagamento do preparo Documento de Comprovação 20071019114697700000017308765 06 - 51 ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL YAC Documento de Comprovação 20071019114700700000017308766 07 - Procuração Instrumento de Procuração 20071019114724800000017308767 Contrarrazões Contrarrazões 20073106001562000000017690431 Contrarrazões Valdirene Gomes Contrarrazões 20073106001576900000017690432 Petição Petição 21040614521100000000102566054 01 - VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO - pross. recurso - and Petição 21040614521100000000102566055 Petição Petição 22121601185100000000102566056 peticao Petição 22121601185100000000102566057 substabelecimentodemaisestados Instrumento de Procuração 22121601185100000000102566058 Petição Petição 22121608201828300000079276024 peticao Petição 22121608201847000000079675716 substabelecimentodemaisestados Instrumento de Procuração 22121608201897000000079675719 Pedido de Habilitação Petição 23022817275275500000083035810 2017027808900008072585320178140006 Petição 23022817275293300000083035814 procuracaoreisebrandaoamapaepara Instrumento de Procuração 23022817275336300000083035818 Habilitação nos autos Petição 23031117345800000000102566059 08072585320178140006 Petição 23031117345800000000102566060 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031117345800000000102566061 Despacho Despacho 23051813130800000000102566062 Despacho Despacho 23051814025900000000102566063 Despacho Despacho 23061310112000000000102566064 Certidão Certidão 23070708284200000000102566065 Petição Petição 23091517381600000000102566066 Petição de habilitação Petição 23091517381700000000102566067 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Documento de Comprovação 23091517381700000000102566068 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Documento de Comprovação 23091517381700000000102566069 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23091517381700000000102566070 5.
Ata Documento de Comprovação 23091517381700000000102566071 Despacho Despacho 23092812540400000000102566072 Despacho Despacho 23092813431800000000102566073 Certidão Certidão 23103015213200000000102566074 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23113013393700000000102566075 Acórdão Acórdão 23122009144500000000102566076 Relatório Relatório 23122009144500000000102566077 Voto do Magistrado Voto 23122009144500000000102566078 Ementa Ementa 23122009144500000000102566379 Acórdão Acórdão 23122009201200000000102566381 Petição Petição 24020119063400000000102566382 Petição Petição 24020218124900000000102566385 8136833-02dw-00057-002827 Documento de Identificação 24020218124900000000102566386 8136833-03dw-23.01 - tj pa - 2.60267 Documento de Identificação 24020218124900000000102566387 Petição de Liberação de Valores Petição 24020414505200000000102566388 Baixa definitiva Baixa definitiva 24021910442000000000102566389 Certidão Certidão 24030713175406400000103714976 Habilitação nos autos Petição 24032612471321400000105146035 Petição Petição 24061111254259900000109947773 Petição Petição 24061111555090200000109956140 Petição Petição 24061216094306300000110075208 Petição Petição 24062511181512900000111032568 Comprovante 080725853.2017.8.14.0006 Documento de Comprovação 24062511181548500000111032569 Petição Petição 24072113130255700000113198913 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Identificação 24072113130296100000113198914 -
22/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 10:45
Juntada de petição
-
21/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807258-53.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807258-53.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A APELADO: VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO Advogado do(a) APELADO: BARBARA LIZ FERNANDES MOURA - PA28154-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807258-53.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A APELADO: VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO Advogado do(a) APELADO: BARBARA LIZ FERNANDES MOURA - PA28154-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO, julgou parcialmente procedente os pedidos esposados na inicial.
Alega a parte autora que firmou com uma das rés Yamaha Motor do Brasil, contrato de consórcio automobilístico, referente a uma motocicleta, a ser pago em 60 parcelas.
Acrescentou que a parcela de n. 50, no valor de R$ 267,48 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em que pese ter sido debitada diretamente da sua conta junto ao Banco Santander, não teria sido repassada a Yamaha e nem ao Banco do Brasil.
Sustentou ainda, que em razão do fato acima citado teria sido impedida de receber a contemplação do consórcio, o que a levou a efetuar novamente o pagamento da parcela de n. 50, diante da necessidade de receber o bem, salientando que, desta vez, foi acrescido na parcela juros e multa, chegando-se ao valor de R$ 330,20 (trezentos e trinta reais e vinte centavos), razão pela qual ingressou com a demanda sob exame.
O feito seguiu tramitação regular, até a prolação da sentença (id 3745501), que julgou parcialmente procedente os pedidos esposados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, afastando as preliminares suscitadas, IMPROCEDENTES os pedidos da parte AUTORA em relação ao RÉU BANCO SANTANDER S/A.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das partes RÉS YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, para: a) condená-las à devolução na modalidade simples dos valores pagos a título da parcela nº 50 do consórcio, evidenciada no comprovante de ID 2186357, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do pagamento indevido (12/18/2014), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) condená-las ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância equivalente a R$ 3.000,00.
Sobre a condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e correção monetária a partir desta sentença, de acordo com o INPC-IBGE (SÚMULA 362/STJ: ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’).
IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro.
Observa-se que a parte AUTORA decaiu em parte mínima do pedido em relação aos RÉUS YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos do art. 86 do CPC, caberá à parte RÉ (YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A) suportar o pagamento das custas processuais, bem como pagar horários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Em relação ao RÉU SANTANDER S/A, a parte AUTORA foi sucumbente, portanto deverá pagar horários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
As custas deverão ser rateadas entre as REQUERIDAS YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e BANCO DO BRASIL S/A e a parte AUTORA.
No entanto, a execução da verba de sucumbência fica sobrestada em relação à parte AUTORA porque beneficiária da gratuidade processual.
Inconformada, a ré BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação (ID 3745507), aduzindo que a autora teria efetuado o pagamento da respectiva parcela em site desconhecido, uma vez que o código de barras não corresponde ao da empresa.
Afirma que tal responsabilidade não pode ser atribuída a si, devendo ser afastada a condenação posta na sentença ora vergastada, dada a inexistência de danos morais, e em caso de manutenção da sentença, requer a sua minoração.
Em contrarrazões a apelada pugna pelo desprovimento do recurso (id 3745513). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2023.
Belém,( PA), 2023.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na verificação de configuração de ato ilícito a fim de ensejar reparação civil por danos morais.
Da análise dos autos observa-se que, ao ingressar com a ação, a recorrida afirmou a existência de ilícito perpetrado pela empresa recorrente, posto que, em que pese ter sido contemplada por sorteio no consórcio objeto de contrato firmado com a recorrente, foi impedida de receber o bem, sob a alegação de que havia uma parcela pendente de pagamento.
Nessa direção, observa-se que, de fato, a cobrança mencionada na exordial foi tida como indevida, uma vez que, durante a instrução processual, restou devidamente comprovado que o débito cobrado já havia sido pago pela recorrida, antes mesmo do vencimento.
Ora, pelo que se infere no ID 3745388, a recorrida efetuou o pagamento da parcela de n. 50 em 18/12/14, quando, na verdade, o vencimento era somente em 22/12/14, ou seja, pagou até em data anterior, não tendo a recorrente dado baixa no pagamento a fim de possibilitar o recebimento da contemplação pela apelada, o que, por certo, lhe causou diversos transtornos.
No mais, observa-se ainda que a recorrida teve que pagar, novamente, a referida parcela, desta vez acrescida de juros e multa, tudo a fim de receber o bem que havia sido contemplada e isso somente após vários meses após o sorteio.
Nesse sentido, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Ora diante dos fatos narrados, competia aos réus demonstrarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram, não sendo possível atribui a consumidora responsabilidade pela eventual inconsistência, por exemplo, no código de barras do boleto que pagou.
Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INÉPCIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
In casu, tendo sido respeitado o princípio da dialeticidade, é de ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
No ponto, preliminar rejeitada.
PAGAMENTO DE FATURA NÃO COMPUTADO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO NO CÓDIGO DE BARRAS NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
Muito embora alegue o demandado que o pagamento não restou comprovado, a divergência do comprovante de pagamento e o código de barras da fatura não pode ser imputado à autora.
Assim, é defeituosa a conduta do demandado ao inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito parcialmente pago.
Portanto, merece ser reformada a sentença para declarar a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
Sentença reformada.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-07, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-10-2018).
Nesse sentido, ressalte-se que a relação jurídica havida entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, tratando-se de relação de consumo, ao caso em apreço incidem os arts.2º e 3º, §2, ambos do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, independentemente da indagação de culpa por força da teoria do risco criado, entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
No que concerne a reparabilidade do dano moral, esta se fundamenta em que a ordem jurídica não pode admitir que uma determinada lesão a direito não imponha ao responsável obrigação de indenização pelo simples aspecto de não haver o prejuízo pecuniário, uma vez que esta não é, por si só, elemento de essência do dano, mas tão somente mero aspecto de avaliação para estabelecimento do limite da reparação, ao passo que, para existência de responsabilidade civil é suficiente a violação de um interesse moral, conforme se infere do caso vertente.
Como é cediço, tal abalo causou indevidamente a recorrida transtorno de ordem moral, restando claro o liame causal entre a conduta do apelante e o dano suportado pelo consumidor, ensejando assim o dever de indenizar.
Noutra ponta, para a fixação do dano moral, faz-se mister o nexo de causalidade entre o agir culposo e o dano experimentado pela vítima, tendo a reparação por objetivo amenizar o abalo da imagem a que foi submetido o lesado, de sorte que, o nome da recorrida só não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito porque esta efetuou, novamente, o pagamento da parcela já adimplida por si, o que gera o dever de indenizar por parte do recorrente.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve atender ao binômio reparação/punição, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido, cabendo ao julgador, de acordo com seu prudente arbítrio, observando a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estabelecer uma quantia a título do quantum indenizatório.
Assim sendo, em que pese o pedido de minoração, bem assim diante do que consta dos autos e atento aos vetores já citados, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados pela sentença vergastada, atende perfeitamente a estes critérios, reparando o dano sofrido sem acarretar,
por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa, bem como, referido valor se adequa aos parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Turma para hipóteses análogas, de modo que incabível a redução.
Lembro que na aferição o quantum indenizatório, o juízo deve observar se causador do dano adotou as providências necessárias para reparar ou minimizar os prejuízos, ou, ao contrário, postergou ao máximo a solução da questão.
No caso dos autos não se tem notícias que a ré, ora apelante, ao menos tentou solucionar a questão.
Tenho, portanto, que no caso em espécie mostra-se razoável o valor arbitrado na sentença, o qual atende a dupla finalidade, ou seja, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra, recompondo os danos causados por meio de uma indenização.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA GUERREADA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 20/12/2023 -
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807258-53.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A APELADO: VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO Advogado do(a) APELADO: BARBARA LIZ FERNANDES MOURA - PA28154-A DESPACHO 1.
Considerando a realização da Semana Nacional da Conciliação que ocorrerá no período de 06 a 10 de novembro de 2023. 2.
Considerando que o juízo deve estimular a conciliação e as partes devem sempre contribuir para a solução consensual dos conflitos, conforme disposto no Código de Processo Civil em seu art. 3º, §§ 2º e 3º. 3.
Considerando a matéria tratada nos autos e a possiblidade de composição da lide, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. 4.
Havendo manifestação positiva das partes, autorizo desde já a UPJ deste Tribunal para que proceda com a designação de data para a audiência, bem como da intimação das partes e do Representante do Ministério Público, caso necessária a sua atuação, para comparecerem no gabinete deste Relator, localizado no TJE/PA, no dia e hora marcados. 5.
Cumpra-se. 6.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Belém (PA), 27 de setembro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807258-53.2017.8.14.0006 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A advogados: Edvaldo Costa Barreto Júnior - OAB/DF 29.190 e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho – OAB/DF 29.145 APELADA:VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO Advogados do(a) apelada: BARBARA LIZ FERNANDES MOURA - PA28154-A, CARLA CAMILA PANTOJA GOES - PA21874-A APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A Advogados do(a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PA16637-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A D E S P A C H O Considerando a inversão de polos, devolvam os autos à secretaria para retificação.
Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
Considerando a petição de ID 13075009, determino a secretaria que proceda conforme necessário para a inclusão do nome do patrono Guilherme Pereira Dolabella Bicalho – OAB/DF 29, nos respectivos assentos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 6 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
01/10/2020 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2020 06:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:37
Decorrido prazo de VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 10:03
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2020 09:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 09:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 09:04
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 01:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2020 19:37
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 19:36
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2020 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:58
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 10:14
Juntada de termo de acordo
-
19/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:27
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:27
Decorrido prazo de VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO em 03/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2018 12:38
Decorrido prazo de VALDIRENE GOMES DOS SANTOS FURTADO em 10/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 09:36
Conclusos para despacho
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10/05/2018 09:36
Juntada de Certidão
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06/04/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 14:11
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2018 14:08
Juntada de Certidão
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15/03/2018 17:44
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2018 17:44
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2018 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 10:13
Audiência conciliação/mediação realizada para 22/02/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/02/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2018 07:46
Juntada de identificação de ar
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18/01/2018 07:42
Juntada de identificação de ar
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18/01/2018 07:37
Juntada de identificação de ar
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18/12/2017 14:20
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2017 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 11:23
Audiência conciliação/mediação redesignada para 22/02/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/11/2017 10:49
Audiência conciliação/mediação redesignada para 22/02/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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17/11/2017 10:19
Audiência conciliação/mediação designada para 22/02/2018 08:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/11/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2017 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2017 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2017 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 12:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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