TJPA - 0808783-22.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 10:21 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            27/02/2025 18:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/02/2025 18:01 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            27/02/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2024 05:20 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808783-22.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: MARLENE ALVES DA SILVA Nome: MARLENE ALVES DA SILVA Endereço: R.
 
 JACANA RES SALVACAO, 28126, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, n. 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DESPACHO/MANDADO R.H.
 
 Com o pagamento do perito, proceda-se a UPJ, na forma descrita no ID 111372770, realizando-se o necessário à realização da perícia.
 
 Após, com o cumprimento integral das diligências, realzada a perícia e efetivado o pagamento do perito, retornem os autos conclusos.
 
 Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito
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                                            07/10/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 20:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 20:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 07:57 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 02:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2024 02:02 Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 03/05/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 12:13 Expedição de Informações. 
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                                            11/04/2024 06:41 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 03:04 Publicado Despacho em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808783-22.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: MARLENE ALVES DA SILVA Endereço: R.
 
 JACANA RES SALVACAO, 28126, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº. 100, n. 100, Torre Conceição, Andar 9, centro empresarial Itau, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: PA28247-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
 
 DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, defiro a prova pericial e nomeio o Sr(a).
 
 KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, para proceder à GRAFOTÉCNICA, respondendo aos quesitos das partes. 2.
 
 Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (observando o disposto PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ). 3.
 
 Considerando o deferimento da prova pericial, não sendo caso de gratuidade deferida, entendo que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela parte autora, eis que requereu a perícia, conforme prevê o art. 95 do CPC/15. 3.1.
 
 Neste caso, intime-se a parte SOLICITANTE para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito.
 
 Se concordar com o valor, deve, no mesmo prazo, providenciar o pagamento/depósito integral dos referidos honorários, em conta vinculada ao presente feito, sob pena de indeferimento da prova. 3.2.
 
 Havendo mais de um solicitante, o valor da perícia deverá ser rateado entre estes, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 4.
 
 No caso de as partes serem beneficiárias da gratuidade, proceda-se a UJP, nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, devendo o perito ser remunerado no valor máximo respectivo à perícia realizada. 5.
 
 Após o pagamento dos honorários periciais que deverá ser feito mediante depósito judicial, determino o que segue: 5.1.
 
 No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
 
 Faculto às partes apresentarem seus quesitos no prazo de 15 dias. 5.2.
 
 O pagamento ao perito será realizado mediante Alvará Judicial somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 5.3.
 
 O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 dias, a partir da realização da perícia. 5.4.
 
 Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5.5.
 
 Intime-se o perito para designar data para a perícia.
 
 Prazo para manifestação do perito nomeado: 15 dias. 5.6.
 
 Vindo a data informada para a realização da perícia, intime-se as partes por meio de seus advogados. 5.7.
 
 Havendo questionamentos, intime-se o perito para que esclareça. 5.8.
 
 Após, realizada a perícia, não havendo mais diligências a serem cumpridas para os fins da prova pericial, fica desde logo autorizado a expedição de alvará para pagamento dos honorários. 5.9.
 
 Por fim, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/03/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 04:51 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 04:51 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 00:43 Publicado Despacho em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808783-22.2023.8.14.0051.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO RH.
 
 Intimem-se ambas as partes, por meio de seus Advogados ou Defensores Públicos, para se manifestarem sobre o julgamento do recurso pelo TJ/PA, requerendo o que lhes aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            30/01/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2024 07:04 Juntada de sentença 
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                                            31/10/2023 14:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/10/2023 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 04:02 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:02 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:02 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:02 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 15:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/10/2023 03:41 Publicado Despacho em 16/10/2023. 
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                                            13/10/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 
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                                            11/10/2023 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 09:33 Processo Reativado 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808783-22.2023.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO RH. À UPJ para certificar acerca da indisponibilidade do teor da sentença conforme petitório de ID. 101505631.
 
 AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após o pagamento das custas pertinentes, caso não seja o caso de gratuidade concedida à parte.
 
 Estando as custas já estejam pagas, autorizo o desarquivamento desde logo.
 
 Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            10/10/2023 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 14:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/09/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 14:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/09/2023 03:50 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023 
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                                            22/09/2023 08:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808783-22.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: MARLENE ALVES DA SILVA Nome: MARLENE ALVES DA SILVA Endereço: R.
 
 JACANA RES SALVACAO, 28126, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº. 100, n. 100, Torre Conceição, Andar 9, centro empresarial Itau, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Requerente em face da Instituição Financeira Requerida, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
 
 Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 De pronto, no que tange à alegação preliminar de Ausência de Pretensão Resistida – trazendo à baila argumentação no sentido do necessário prequestionamento junto à(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) acerca da regularidade do(s) contrato(s) objeto do feito –, considero NÃO merecer prosperar, vez que o ordenamento jurídico pátrio se submete ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao ajuizamento de demanda vislumbrada no caso concreto, importaria em óbice ao próprio direito subjetivo de ação conferido, pela Carta Política, a todos os cidadãos indiscriminadamente, ferindo assim a cláusula do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 Vislumbro, outrossim, que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
 
 Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não mais havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
 
 Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos.
 
 Alega a parte Requerente não ter contratado o(s) empréstimo(s) objeto da presente lide junto ao(s) Banco(s) Requerido(s).
 
 Em contraposição, o(s) Requerido(s) faz(em) referência a documentos juntados em sua(s) respectiva(s) contestação(ões), colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) correspondente(s) instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta(m) existir(em) frente à parte Requerente.
 
 Dessa forma, vislumbro que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) juntou(aram) aos autos toda a documentação relacionada ao(s) empréstimo(s) em questão, o(s) qual(is) revela(m) concordância de nome, numeração de Registro Geral e de contrato, além de seus respectivos valores pactuados frente à parte Requerente.
 
 Os dados bancários da Requerente, para fins de recebimento dos valores contratados, também se traduzem condizentes ao que fora demonstrado na(s) cédula(s) de crédito e no(s) documento(s) de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa às fls. / ID’s acostados ao caderno processual.
 
 Possível notar que em tais documentos consta legível e perceptível a assinatura da parte Requerente, por meio de aposição escrita e/ou datiloscópica, estando os dados da identidade em consonância à cópia dos documentos pessoais da mesma e a assinatura declinada no(s) contrato(s) plenamente compatível com a firma prestada na documentação constante dos autos.
 
 Assim, o(s) Banco(s) Requerido(s) logrou(aram) êxito em comprovar a validade do(s) respectivo(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido(s) o contrato(s) celebrado(s) entre as partes, consubstanciado(s) pelos documentos juntados aos autos.
 
 Rechaçada a pretensão autoral de anulação de tal(is) contrato(s) objeto da presente lide, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes.
 
 Vejamos.
 
 O instituto da repetição de indébito, para que se aplique in concreto, pressupõe o desconto de parcelas indevidas, tal qual a redação do parágrafo único do Art. 46 do CDC exige, consoante se depreende da redação ora transcrita: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, reconhecida a validade do(s) instrumento(s) volitivo(s), o(s) desconto(s) das parcelas é(são) devido(s), razão pela qual afasto a incidência do instituto em questão.
 
 Na mesma esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais.
 
 Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da(s) Instituição(ões) Financeira(s) demandada(s) que enseje a(s) reparação(ões) civil(is) então perquirida(s).
 
 Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o(s) Banco(s) Requerido(s), consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
 
 Sem custas pendentes.
 
 Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
 
 MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
 
 Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
 
 SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito
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                                            21/09/2023 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 19:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/09/2023 18:06 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2023 18:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2023 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 15:11 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2023 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2023 08:20 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 07:14 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/06/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 03:29 Publicado Despacho em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808783-22.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: MARLENE ALVES DA SILVA Endereço: R.
 
 JACANA RES SALVACAO, 28126, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº. 100, n. 100, Torre Conceição, Andar 9, centro empresarial Itau, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO/MANDADO R.H.
 
 Defiro a gratuidade, ante a afirmação de Lei.
 
 Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo contestatório.
 
 Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
 
 Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
 
 Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/07/2023 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2023 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2023 00:59 Publicado Decisão em 07/06/2023. 
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                                            09/06/2023 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            06/06/2023 08:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808783-22.2023.8.14.0051.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
 
 Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
 
 Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
 
 INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
 
 Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            05/06/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 13:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/05/2023 15:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/05/2023 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 12:39