TJPA - 0808794-51.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808794-51.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARLENE ALVES DA SILVA Nome: MARLENE ALVES DA SILVA Endereço: R.
JACANA RES SALVACAO, 28126, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 , Bloco A ,Condomínio WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR OAB: MG41796 Endereço: SANTA RITA DURAO, 852, 3O ANDAR, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-111 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial executória proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões).
Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de fl(s). / ID(s) retro, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após regular citação e o advento dos demais atos processuais, foi noticiado nos autos que o pagamento / ajuste dos valores / cumprimento de obrigação(ões) que suscitaram a pretensão aduzida na inicial fora devidamente efetuado.
Preceitua o Novo Código de Processo Civil Brasileiro – NCPC/2015, em seu Art. 924, inciso II, que se extingue a execução nos casos em que “a obrigação for satisfeita”, conferindo ao adimplemento da obrigação o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento do processo executório Sob outro vértice, no Art. 924, inciso III, do mesmo Diploma Legal, preleciona que também se esgota a execução nos casos em que “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida ”, atribuindo, assim, também a formas diversas de reparar materialmente uma dívida a capacidade ensejadora de exaurimento da execução, pelo que reputo ser este o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito sob análise.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 924, incisos II e III, NCPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO revelado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, devendo reger-se integralmente pelos termos, cláusulas e condições fixados com base na petição / documento(s) de fl(s)./ID retromencionadas, tornando EXTINTA a execução, face à extenuação plena do débito atribuído à(s) parte(s) Executada(s).
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de pagamento integral do débito e/ou a obtenção, por qualquer outro meio, da extinção total da dívida / obrigação revelam-se como objeto global do feito executório – constituindo-se assim afastamento natural do intento recursal –, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:29
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 10:17
Processo Reativado
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28/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808794-51.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR DESPACHO RH.
AUTORIZO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS - SE NECESSÁRIO, E CASO NÃO HAJA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação informado no ID. 106378586, no prazo de 05 dias.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
26/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:22
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 20:20
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
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18/07/2023 03:21
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808794-51.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARLENE ALVES DA SILVA Endereço: R.
JACANA RES SALVACAO, 28126, CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 , Bloco A ,Condomínio WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO/MANDADO R.H.
Defiro a gratuidade, ante a afirmação de Lei.
Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo contestatório.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:59
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808794-51.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE TARCISIO BEZERRA DA SILVA JUNIOR REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
05/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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