TJPA - 0802819-57.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/07/2024 02:44 Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/06/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 10:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/06/2024 16:51 Baixa Definitiva 
- 
                                            09/02/2024 07:21 Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            20/12/2023 10:35 Decorrido prazo de DAVI SILVA DA SILVA em 19/12/2023 23:59. 
- 
                                            11/12/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2023 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2023 23:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2023 13:29 Desentranhado o documento 
- 
                                            22/08/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2023 09:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/07/2023 21:47 Decorrido prazo de DAVI SILVA DA SILVA em 26/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/07/2023 20:43 Decorrido prazo de DAVI SILVA DA SILVA em 26/06/2023 23:59. 
- 
                                            12/07/2023 10:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2023 10:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/07/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2023 13:07 Transitado em Julgado em 26/06/2023 
- 
                                            03/06/2023 00:52 Publicado Sentença em 01/06/2023. 
- 
                                            03/06/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023 
- 
                                            31/05/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Processo nº: 0802819-57.2021.8.14.0006 Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A Requerido: DAVI SILVA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de DAVI SILVA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual.
 
 Inicial acompanhada da documentação em ID. 23918878.
 
 Decisão interlocutória em ID. 24018563, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
 
 Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tendo sido a requerida citada, conforme consta certificado em ID. 36472823.
 
 Durante o tramitar processual, fora atravessada petição no ID. 93809997, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
 
 Houve citação, porém a demandada não ofereceu contestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
 
 Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 Desse modo, considerando os pressupostos legais acima, que apesar de citada, sequer houve oferecimento de contestação pela parte requerida, viável o deferimento da requerente.
 
 Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
 
 Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
 
 Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
 
 Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
 
 Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
 
 HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
 
 Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
 
 José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
- 
                                            30/05/2023 17:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2023 17:53 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            30/05/2023 10:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/05/2023 12:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2023 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2023 10:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2023 10:24 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            08/02/2023 13:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/01/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2023 06:03 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            10/01/2023 09:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/10/2022 12:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/09/2022 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/09/2022 15:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/09/2022 15:34 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/08/2022 12:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/07/2022 07:32 Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/07/2022 23:59. 
- 
                                            08/06/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2022 14:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            04/03/2022 13:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/03/2022 12:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/03/2022 11:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2022 08:08 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            16/02/2022 08:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/02/2022 14:04 Juntada de Carta 
- 
                                            15/02/2022 13:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/02/2022 10:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            15/12/2021 09:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/12/2021 21:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/11/2021 01:03 Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 10/11/2021 23:59. 
- 
                                            04/10/2021 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2021 13:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/09/2021 22:13 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            30/09/2021 22:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/08/2021 09:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            24/08/2021 13:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/07/2021 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/04/2021 11:04 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            05/04/2021 11:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/03/2021 12:13 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            29/03/2021 12:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/03/2021 10:24 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            04/03/2021 12:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/03/2021 12:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/03/2021 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015849-98.2012.8.14.0301
Maria Jose Lima dos Santos
Raimunda da Silva Lima
Advogado: Francisco Helder Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2012 13:02
Processo nº 0831814-73.2018.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Naiara Lorrani Silva de Lima
Advogado: Gustavo Prata Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2018 18:01
Processo nº 0800485-62.2018.8.14.0133
Joao Rosa de Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Arthur Dias de Arruda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2018 12:31
Processo nº 0808794-51.2023.8.14.0051
Marlene Alves da Silva
Advogado: Jose Tarcisio Bezerra da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 16:48
Processo nº 0024140-48.2016.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos SA
Raimunda da Silva Batista
Advogado: Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2016 13:31