TJPA - 0808783-22.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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25/01/2024 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2024 07:04
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0808783-22.2023.8.14.0051 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM APELANTE: MARLENE ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ TARCÍSIO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR OAB/PE N. 26.837 APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/PA N. 29.247-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE ASSINATURAS FALSAS.
TEMA REPETITIVO STJ 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA E NÃO REALIZADA.
CERCEIO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARLENE ALVES DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e condenação em Danos Morais (Processo n. 0808783-22.2023.8.14.0051), ajuizada por si em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido (Id. 16753249).
Alega em suas razões recursais (Id. 16753250) que o feito versa acerca de 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado, havendo dois (n. 634405928 e 631176624) supostamente efetivados mediante tela com contratação eletrônica através de token, nos quais afirma haver discrepância em relação às fotografias atribuídas a si e aos números de telefones em que foram realizadas as transações, acrescentando não ter sido juntada aos autos TED, tampouco os instrumentos do contrato.
Afirma, em relação aos contratos 634405928 e 632306006, que o banco se limitou a fornecer print da sua suposta assinatura, as quais difeririam da sua, não tendo sido realizada, em que pese requerida, perícia grafotécnica.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como a declaração de nulidade da sentença para realização de prova pericial, apresentação de TED ou comprovação do levantamento do valor em relação aos 04 (quatro) contratos impugnados.
Em contrarrazões (Id. 16753370), o apelado pugna pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade em primeiro grau, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC.
A apelante alega não ter contratado com o apelado qualquer espécie de empréstimo.
Apresentados na contestação prints dos contratos (Id. 16753238), na réplica de Id. 16753248, a ora apelante arguiu a falsidade da assinatura constante no contrato juntado pelo banco e reiterou o pedido de perícia técnica formulado na petição inicial (Id. 16753221 - Pág. 10 e Id. 16753248).
Todavia, o juízo de origem, sem apreciar o pedido de produção de prova da autora/apelante, proferiu sentença e julgou a ação improcedente, pois não identificou diferenças grosseiras entre as assinaturas constantes no contrato e na procuração.
Sobre a arguição de falso em casos da espécie, o STJ possui o Tema Repetitivo 1061, firmando entendimento de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tendo a parte apelante efetuado a arguição de falsidade na réplica à contestação (art. 430 do CPC) e até requerido a realização da perícia grafotécnica (Id. 16753221 e 16753248), em prova que inclusive é ônus da instituição financeira, deveria o juiz após ouvir a parte contrária, determinar a realização do exame pericial, nos termos expressos no art. 432 do CPC.
Dessa forma, se no caso concreto, para apurar a autenticidade da assinatura aposta no contrato é necessária, por expressa disposição legal, a perícia grafotécnica e ela, apesar de requerida, não foi realizada em primeira instância, houve cerceamento de defesa e a sentença deve ser anulada e os autos retornar ao juízo de origem para a regular instrução, inclusive com a realização do exame pericial.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, devendo assim os autos retornar ao juízo de origem para regular instrução do feito, inclusive com a realização da necessária perícia grafotécnica.
Operada a preclusão, devem os autos retornar ao Juízo de Origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
28/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:00
Provimento por decisão monocrática
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22/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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