TJPA - 0850504-14.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2025 09:30
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ARMCO STACO S. A. INDUSTRIA METALURGICA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do mandado de segurança impetrado por ARMCO STACO S.
A.
INDUSTRIA METALÚRGICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra ato imputado ao SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, visando ao afastamento da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, residente no Estado do Pará.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, para afastar a incidência do DIFAL até o mês de abril de 2022, em respeito à anterioridade nonagesimal.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Os autos foram remetidos a este Tribunal em sede de reexame necessário.
O Ministério Público de Segundo Grau opinou pela confirmação da sentença de origem. É o relatório.
DECIDO Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, verifica-se hipótese de remessa necessária.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigência do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa remetente de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, à luz da EC nº 87/2015, da LC nº 190/2022 e da legislação estadual correlata.
A sentença guerreada decidiu pela concessão parcial da segurança, a fim de suspender a exigibilidade do DIFAL nas operações efetuadas até abril de 2022, reconhecendo-se a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Tal decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI 5.469, que reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015, por ausência de lei complementar nacional à época.
A partir da edição da LC nº 190/2022, restou suprida a exigência constitucional de lei complementar para regulamentar a matéria.
Contudo, seu art. 3º fixou o prazo de 90 dias para entrada em vigor, exigindo, assim, o respeito à anterioridade nonagesimal.
Este foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Portanto, considerando a clareza dos fundamentos da sentença e a uniformidade do entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em sede de reexame necessário, decido pela manutenção integral da sentença de origem.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento do processo e baixa no sistema.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como decido.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:19
Sentença confirmada
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04/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:17
Conclusos ao relator
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26/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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