TJPA - 0801370-66.2023.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/01/2024 12:15
Baixa Definitiva
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20/12/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSINALDO DIAS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.
OPERADA DE OFÍCIO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA O ARTIGO 28 DA MESMA LEI, TENDO EM VISTA A PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, MANTENDO-SE INALTERADA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, COM A DEVIDA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESTANDO A PENA DEFINITIVA PARA REFERIDO CRIME, NO SEU MÍNIMO, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, DEVENDO SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente a pequena quantidade de drogas apreendida, notadamente se considerada a versão apresentada pelo acusado; 2.
Operada, de ofício, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sendo determinada para a reprimenda prevista no delito de posse de drogas para consumo próprio, as penas descritas no referido art. 28, conforme § 3º e § 5º, da referida Lei, com a devida condenação do recorrente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, restando a pena definitiva para referido crime, no seu mínimo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, devendo ser cumprida em regime aberto; 3.
Recurso conhecido e de ofício desclassificado o delito de tráfico para uso próprio.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e de ofício, desclassificada a conduta do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos, com a devida condenação do recorrente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, restando a pena definitiva para referido crime, no seu mínimo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, devendo ser cumprida em regime aberto, tudo na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
30/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:37
Juntada de Ofício
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28/11/2023 15:46
Conhecido o recurso de JOSINALDO DIAS DA SILVA - CPF: *36.***.*09-12 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:20
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:20
Juntada de petição
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03/07/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSINALDO DIAS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
1 – Determino à Secretaria que proceda a retificação do polo ativo da presente demanda, uma vez que o apelante é JOSINALDO DIAS DA SILVA. 2 – Intime-se o apelante para que apresente as razões do recurso.
Após, ao recorrido a fim de que ofereça suas contrarrazões.
Posteriormente, ao Ministério Público de 2º Grau.
Por fim, conclusos.
Belém, 05 de junho de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
06/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:20
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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