TJPA - 0849942-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0849942-68.2023.8.14.0301 HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA Nome: HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA Endereço: Av.
Governador Magalhães Barata, 277, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 IMPETRADO: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Nome: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 563, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2070, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação, com as partes acima identificadas, em que a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se o pedido de desistência tiver ocorrido antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em honorários advocatícios, salvo se tiver havido citação e contestação tempestiva, caso em que CONDENO em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º do CPC.
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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31/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:18
Decorrido prazo de CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/06/2023 11:00.
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15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:01
Juntada de Mandado
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05/06/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao PROVIMENTO Nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, entendo que o caso dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses descritas no referido Provimento.
Ressalto que o art. 1º, inciso V do Provimento 16/2016, dispõe que são consideradas matérias que podem ser objeto de análise em sede de Plantão Judiciário "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação", senão vejamos: A presente ação foi distribuída ao Plantão Cível, no dia 01/06/2023, às 16h38.
Nos relatos iniciais, não se verifica a ocorrência de fato recente que demande medida acautelatória imediata - já que a negativa se deu em 29/05/2023 - que não possa aguardar o horário normal de expediente, com fim de justificar a distribuição do processo ao Juízo Plantonista.
Sendo assim, não estando o pedido abrangido pela Resolução n.º16 de 1/06/16, já que não há risco de grave prejuízo e pode ser realizada no horário normal de expediente, deixo de receber a presente ação.
Encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 junho de 2023 Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Plantão Cível de Belém -
01/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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