TJPA - 0848079-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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19/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de SAMAUMA - LOCACAO E FRETAMENTO DE VEICULOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:49
Decorrido prazo de SAMAUMA - LOCACAO E FRETAMENTO DE VEICULOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SAMAUMA- LOCACAO E FRETAMENTO DE VEICULOS LTDA. em face de I C M LEMOS-ME, devidamente qualificados nos autos. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes, conforme petição de Id n. 93574142 e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Arquivem-se os autos.
Sem custas, na forma do art.90 do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 05 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
15/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2023 08:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 08:23
Decorrido prazo de I C M LEMOS - ME em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:23
Decorrido prazo de SAMAUMA - LOCACAO E FRETAMENTO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:23
Decorrido prazo de SAMAUMA - LOCACAO E FRETAMENTO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:23
Decorrido prazo de I C M LEMOS - ME em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:45
Juntada de mandado
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06/06/2023 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848079-77.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAMAUMA - LOCACAO E FRETAMENTO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: I C M LEMOS - ME Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 209, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Finalidade: intimação; Citação DESPACHO/ MANDADO 1- Analisando os autos, depreende-se que a parte Exequente requer o deferimento de tutela cautelar, para o fim de realizar o bloqueio, junto ao DETRAN, dos veículos de ambos contratos objetos da lide, alegando que a qualquer momento o executado pode vender o veículo, e esvaziar o patrimônio que possa vir a quitar a dívida ora exequenda.
Na forma do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos não restou evidenciada a probabilidade de frustração do pedido executório e o perigo de dano, sendo importante frisar que a ação executiva já segue rito especial ditado pelo CPC, de modo que já dispõe o inciso IV do art. 792 do CPC, que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Assim é que indefiro a concessão do provimento antecipado requerido; 2- Defiro o processamento do feito, em face da inicial encontrar-se instruída com o título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784); 3- Cite-se a Executada, na forma da lei, para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar o valor do débito ou nomear bens à penhora (CPC/2015, art. 829), sob pena de lhe ser penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (CPC/2015, art. 829, §1°); 4- Caso a Executada venha a pagar o débito, arbitro desde já honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade caso a devedora solva a obrigação em 03 (três) dias (CPC/2015, art. 827, ‘‘caput’’ e §1°); 5- A teor do que dispõem os arts. 904 e 905, do CPC/2015, deve constar no mandado de citação, penhora e avaliação o prazo de 15 dias úteis para que a devedora possa opor-se a Execução por meio de Embargos, contados nos moldes do art. 231, do CPC/2015.
Int.
Expeça-se o necessário.
Belém, 1º de junho de 2020. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052511011575800000088544117 Doc. 1 Contrato Social e CNPJ SAMAUMA Documento de Comprovação 23052511011642400000088544119 Doc. 2 Procuracao SAMAUMA Procuração 23052511011688800000088544121 Doc. 4 Samauma - Contrato 008-2017 Documento de Comprovação 23052511011720500000088544123 Dos. 3 Samauma - Contrato 015-2017 Documento de Comprovação 23052511011808800000088544125 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23053015570547100000088873277 BOLETOS SAMAUMA LEMOS Documento de Comprovação 23053015570563000000088873278 ESPELHO SAMAUMA LEMOS Documento de Comprovação 23053015570593700000088873979 COMPROVANTE PAGAMENTO PRIMEIRA PARCELA LEMOS Documento de Comprovação 23053015570624600000088873980 Certidão Certidão 23053110122989900000088907957 -
05/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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