TJPA - 0851382-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:27
Apensado ao processo 0829462-35.2024.8.14.0301
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01/04/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 07:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2024 19:59
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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07/12/2023 00:47
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0851382-02.2023.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA em face de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 52,25, verificando tais descontos estavam relacionados a um cartão RMC (Contrato 97-828179043/18).
Informa, contudo, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional e que houve violação do dever de informação no momento da contratação.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos referentes a operação ora questionada.
Requereu ao final, a declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais, além de alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo RMC para empréstimo consignado tradicional.
Concedida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, conforme Decisão Id. 94561614.
O requerido apresentou contestação (ID. 102896003) em que sustentou a regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a compensação dos valores.
A parte autora apresentou réplica no Id. 103271042, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 92780324), foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada manifestação às partes, que não se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, presentes os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Analisando os autos, observo que a parte autora não questiona a existência da contratação, vez que na exordial e na réplica afirma que a causa de pedir da presente ação refere-se à possível abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado de modo a aparentar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e certas.
Portanto, não há que se falar em inexistência do contrato, posto que a parte autora reconhece a contratação, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, qual seja, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Da análise do contrato Id. 102896006, tem-se que sequer há a discriminação dos juros e do CET, não sendo fornecida ao consumidor de forma clara, transparente e precisa informação suficiente da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitar o valor emprestado, caso se desconte tão somente o valor mínimo na margem consignável, pelo que, resta caracterizada a violação do direito básico à informação (CDC, art. 6°, III) e a da boa-fé contratual (CDC, art. 4°, III) e a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária requerida.
Ademais, verifico que o Banco requerido não comprovou se, de fato, a autora chegou a receber o cartão de plástico e também não apresentou as faturas do cartão, sem as quais não é possível verificar se houve ou não a utilização deste.
Observo ainda, que, em geral, nesta modalidade de contratação de cartão de crédito RMC, do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos acessórios, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos.
Tal situação se constitui em vantagem exagerada em detrimento do consumidor, diante da ausência de termo final da dívida e na medida em que, a despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período.
Desse modo, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida da autora é acrescido dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente amortizado, não havendo previsão para o final dos descontos, o que viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considerando a falha na prestação do serviço, conforme acima descrito, bem como que a parte autora queria a contratação de empréstimos consignados na forma tradicional, entendo que o contrato questionado ser preservado como empréstimos consignados, pelo que, rejeito o pedido principal de declaração de inexistência e repetição do indébito e passo a análise do pedido alternativo.
Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL PAGAMENTO A MAIOR DECORRENTE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE FOI CELEBRADO COM O RÉU, APELADO.
APELADO QUE, APROVEITANDO-SE DA CONDIÇÃO DO APELANTE, IMPÔS A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO, O QUE CAUSOU DANOS INCLUSIVE A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COLOCA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VANTAGEM EXCESSIVA SOBRE O CONSUMIDOR, PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA, VISTO QUE TORNA ETERNA A DÍVIDA DO CONSUMIDOR, E INVIÁVEL A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, POIS O DÉBITO NO CONTRACHEQUE É DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E O SALDO DEVEDOR DO CARTÃO SÓ CRESCE, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, TORNANDO EVOLUTIVO O DÉBITO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DO CDC, QUE VEDA EXPRESSAMENTE CERTAS PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS, DENTRE ELAS A DE ‘CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO’.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONDUTA ABUSIVA DO APELADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCORREITA A SENTENÇA AO DETERMINAR A CONVERSÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVENDO AS DÍVIDAS SER REVISADAS PARA ADEQUAÇÃO A ESTA MODALIDADE CONTRATUAL, CONFORME DETERMINOU A SENTENÇA.
HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, AS QUANTIAS DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, NÃO SENDO A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ.
RAZÃO AO APELANTE ACERCA DA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO CRÉDITO QUE HOUVER EM SEU FAVOR.
PROVIMENTO DO RECURSO’’. (0008180-96.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se).
TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS VINCULADOS AOS PROVENTOS DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, E NÃO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DOS VALORES MÍNIMOS DA FATURA EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTA JUROS ABUSIVOS EFETUADOS NOS DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICAS DESLEAIS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE QUANTIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO’’. (0068087-25.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
O contrato entabulado entre as partes deve ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,00% ao mês, referente a janeiro de 2018, mês da contratação, para todos os montantes porventura emprestados ao requerente.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de apresentar prova do depósito de valores em favor da parte autora relativos ao contrato de nº 97-828179043/18, bem como prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pelo consumidor, a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada em sede de cumprimento de sentença.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
E caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do artigo 405 e 406 do CC/2002.
Por fim, no caso dos autos, restou comprovada a falha de prestação de serviço de concessão de crédito, conforme acima delineado na fundamentação desta decisão, com a violação do direito básico do consumidor à informação adequada relativamente ao crédito que estava adquirindo e a violação do princípio da boa-fé.
Assim, caracterizada a falha no dever de informação, o ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos consumeristas, tendo sua tranquilidade comprometida por empréstimo que compromete sua renda além do devido e por tempo indeterminado.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III) DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) ACOLHER O PEDIDO ALTERNATIVO e DETERMINAR A REVISÃO do contrato para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,00% ao mês, referente a janeiro de 2018, mês da contratação, para todos os montantes porventura emprestados à requerente.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002.
B) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0851382-02.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DAS PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de análise. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 97-828179043/18, com data de inclusão em 12/01/2018 (Id. 94517458); b) que existe um desconto mensal de R$ 52,25 nos rendimentos do benefício previdenciário da autora. 2.2.
São fatos controvertidos: a) se houve saque/depósito de valor em favor da autora relativo ao contrato de nº 97-828179043/18; b) se a autora foi devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; c) se a autora sofreu danos morais. 2.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da ação; c) se, não reconhecida a nulidade do contrato, a autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, se houver; d) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor da autora relativos ao contrato de nº 97-828179043/18; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas nos últimos cinco anos; g) se é cabível a aplicação de multa por suposta litigância de má-fé. 3.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 2.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 6 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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05/11/2023 17:21
Desentranhado o documento
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05/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de outubro de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
30/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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17/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851382-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
A autora alega na inicial, que é aposentada pelo INSS e que procurou a requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca ter solicitado o cartão de crédito.
Que na modalidade de cartão referida, foi concedido valor de empréstimo e, como forma de contraprestação, uma parcela mínima era descontada diretamente por sua fonte pagadora.
Alega que tais descontos não tem previsão de término.
Num juízo de cognição sumária, analisando os presentes autos, este juízo percebe a partir dos contracheques juntados que os descontos a título de RMC não possuem data final de descontos (id 94517458), pelo que se mostram verossimilhantes, neste momento processual, a aparência de que a requerente está submetida à vantagem excessiva em seu detrimento, o que viola o art. 39, V, do CDC.
Acrescente-se, ainda, a patente vulnerabilidade da parte requerente na medida em que esta é analfabeta e assina a rogo.
Assim, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor da requerente, bem como o perigo de dano já que o empréstimo contratado compromete a sua renda.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial para compelir a parte requerida a suspender os descontos relativos ao contrato objeto da demanda (contrato nº 97-828179043/18 - com desconto mensal de R$ 52,25 - incluído em 12/01/2018), desaverbando-o da margem consignável da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$3.000,00. 3.
Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Deve a parte requerida trazer à colação o contrato firmado entre as partes. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital __________________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060914105802300000089395903 2 - Procuração Procuração 23060914105835200000089395905 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23060914105859900000089395906 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23060914105882600000089395907 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23060914105906100000089395908 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23060914105928300000089395909 Consulta restituição IRPF2021 Documento de Comprovação 23060914105972100000089395910 Consulta restituição IRPF2022 Documento de Comprovação 23060914105997400000089395911 Consulta restituição IRPF2023 Documento de Comprovação 23060914110022100000089395912 -
13/06/2023 09:26
Juntada de Carta precatória
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13/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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