TJPA - 0807294-11.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:10
Baixa Definitiva
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31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de GARRISO DE SOUSA FARIAS em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FARIAS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807294-11.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: GARRISO DE SOUSA FARIAS E HENRIQUE DE SOUZA FARIAS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ref. ao PJe 1G 0832407-34.2020.8.14.0301 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 932, III DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE RESTAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de mútuos financeiros.
A tutela antecipada recursal foi indeferida. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 99969302), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:40
Prejudicado o recurso
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28/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807294-11.2020.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE DE SOUZA FARIAS, representado por GARRISO DE SOUSA FARIAS, contra decisão proferida na ação declaratória de nulidade de mútuos financeiros c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0832407-34.2020.8.14.0301) que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, demanda movida pelo ora recorrente em face de BANCO PAN S.A.
Analisando os autos, verifica-se que a demanda principal fora proposta por pensionista da Aeronáutica (ID Num. 18884676) relacionada à higidez dos seus direitos remuneratórios/vencimentais, e, por conseguinte, ao próprio direito ao mínimo existencial, comprometido em razão de descontos promovidos pela fonte pagadora, o que induz que a competência para processamento e julgamento do presente recurso da Justiça Federal, máxime considerando que o pedido de tutela de urgência afetará diretamente aquela Força Armada conforme se colhe do pedido inicial: Assim exposto, declino a competência à Justiça Federal.
Oficie-se ao juízo a quo para conhecimento desta. À UPJ para as ulteriores de direito.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 16:59
Declarada incompetência
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05/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 09:50
Declarada incompetência
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17/10/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/04/2021 23:59.
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05/02/2021 11:50
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2021 23:59.
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03/11/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2020 23:59.
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03/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
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02/09/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2020 23:59.
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22/08/2020 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FARIAS em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 00:08
Decorrido prazo de GARRISO DE SOUSA FARIAS em 21/08/2020 23:59.
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29/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2020 08:52
Conclusos para decisão
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29/07/2020 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2020 08:49
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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