TJPA - 0849932-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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12/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0849932-24.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência, bem como a aplicação de multa para a efetivação da tutela (ID 100386641).
A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos (ID 97896437): “Isso posto, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Banco réu proceda a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos bancários objeto da lide firmado com o Autor, inclusive dos juros e mora, bem como, evitar a negativação do nome do Requerente nos sistemas de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito da demanda em tela, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento.”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré foi intimada/citada da decisão liminar tendo inclusive apresentado contestação (ID 99666350 ), todavia não há informação nos autos acerca do seu cumprimento, haja vista que a parte autora continua sofrendo com os descontos (ID 100386642).
Assim, restou configurado o descumprimento da liminar, incidindo a multa no limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diante disso, intime-se a parte ré, por advogado habilitado nos autos, a fim de que cumpre a referida decisão, no prazo de 72 horas, que desde já fixo nova multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), apresentando comprovante do cumprimento.
Na hipótese de não ter cumprido a referida decisão, será efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de garantir a efetividade da medida, ante a urgência que o caso requer.
Por fim, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
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11/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de RONALDO LEAL DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RONALDO LEAL DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 18:00
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 02:13
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0849932-24.2023.8.14.0301 Parte Requerente: RONALDO LEAL DE SOUZA Parte Requerida: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de negócios jurídicos c/c repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência para obrigação de fazer.
A parte autora requereu, em sua inicial, o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência para que haja a suspensão da exigibilidade dos descontos das parcelas decorrentes dos Contratos de Empréstimo Consignado de nº 348725133-6 CTT, nº 348789356-6 CTT e nº 348865833-1 CTT, em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que recebe benefício previdenciário (ID 96890633), bem como os descontos que sofre e despesas mensais, de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, comprovando-se a sua hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A priori, por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova no que tange aos fatos alegados na exordial.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a suspensão dos descontos mensais das parcelas decorrentes dos Contratos de Empréstimo Consignado de nº 348725133-6 CTT, nº 348789356-6 CTT e nº 348865833-1 CTT, aduzindo que nunca foram firmados.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora está sofrendo descontos nos valores de R$664,60, R$664,60 e R$665,80 em seu benefício previdenciário (ID 94113975 - Pág. 2 ), decorrente dos contratos nº 348725133-6 CTT, nº 348789356-6 CTT e nº 348865833-1 CTT com o Banco PAN.
Saliente-se que a tese de que houve fraude no negócio jurídico precisa de instrução processual, não podendo ser analisada nesse momento processual.
Não obstante, diante das informações apresentadas pela parte autora, a mesma está sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, de modo que trará prejuízos enormes para a parte autora, motivo pelo qual este juízo entende prudente que seja determinada a suspensão dos descontos, até que sejam esclarecidos esses fatos.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, restaram demonstrados os requisitos da tutela de urgência.
Isso posto, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Banco réu proceda a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos bancários objeto da lide firmado com o Autor, inclusive dos juros e mora, bem como, evitar a negativação do nome do Requerente nos sistemas de proteção ao crédito, até o julgamento do mérito da demanda em tela, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento.
Deixo de designar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Determino a citação dos Requeridos, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060116222241800000089033395 - Procuração Ad Judicia - Ronaldo Leal Procuração 23060116222271300000089033396 CNH com RG e CPF - Ronaldo Leal Documento de Identificação 23060116222294500000089033397 Decisão Liminar de Concessão de Justiça Gratuita em Processo Diverso - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222341400000089033398 Comprovante de Despesas e de Residência - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222362300000089033399 Laudo Médico - Confusão Mental e Enfermidades (Depressão e Transorno de Ansiedade) Documento de Comprovação 23060116222404900000089033400 Boletim de Ocorrência PCPA - Fraude Empréstimo Consignado em Benefício - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222455500000089033401 Boletim de Ocorrência PF - Fraude Empréstimo Consignado em Benefício - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222473500000089033402 Comprovante de Denúncia de Fraude em Consignado no BANCO PAN - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222497000000089033403 Comprovante de Denúncia de Fraude em Consignado no BCB - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222515100000089033404 Carta Resposta à Denúncias - RONALDO LEAL DE SOUZA Documento de Comprovação 23060116222535500000089033406 Contrato Empréstimo Consignado 348725133-6 CTT Documento de Comprovação 23060116222563200000089033407 Contrato Empréstimo Consignado 348789356-6 CTT Documento de Comprovação 23060116222606400000089033408 Contrato Empréstimo Consignado 348865833-1 CTT Documento de Comprovação 23060116222643100000089033409 RG - Real Contratante Documento de Comprovação 23060116222680500000089033410 RG - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222721900000089033411 INSS (Extrato Emprestimo Consignado Ativos) - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222753500000089033412 INSS (Histórico de Pgto de Benefício com Descontos Indevidos de 12.2021 a 05.2023) - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222775100000089033414 INSS (INFBEN - Inofrmações de Benefício) - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222822200000089033415 Resposta Banco PAN ao PROCON - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222892400000089033416 PROCON Ata de Audiência - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23060116222957000000089033417 Decisão Decisão 23060117072651200000089034906 Decisão Decisão 23060117072651200000089034906 Certidão Certidão 23062112072997500000090061695 Despacho Despacho 23062709083568300000090140219 em anexo Petição 23071621345322200000091493792 Carta de Concessão de Aposentadoria - Ronaldo Leal Documento de Comprovação 23071621345352600000091493793 Gasto com Conta de Água Documento de Comprovação 23071621345388000000091493794 Gasto com Conta de Energia (Luz) Documento de Comprovação 23071621345421000000091493795 Gasto com Conta de Telefone e Internet - Autor e Esposa Documento de Comprovação 23071621345456300000091493796 Gasto com Plano de Saúde Documento de Comprovação 23071621345484200000091493797 Gasto com Fisioterapia - Autor e Esposa Documento de Comprovação 23071621345540600000091493798 Gasto com Cartão de Crédito (Saúde, Alimentação, Manutenção da Casa, Vestuário, etc) Documento de Comprovação 23071621345576000000091493799 -
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO LEAL DE SOUZA - CPF: *88.***.*87-00 (AUTOR).
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25/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 03:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente pleito não é matéria de plantão, não sendo o seu pedido abrangido pela Resolução n.º16 de 1/06/16, já que não há risco de grave prejuízo e pode ser realizada no horário normal de expediente.
Desta feita, deixo de receber a presente ação.
Encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 junho de 2023 Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Plantão Cível de Belém -
01/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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