TJPA - 0807143-22.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:22
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807143-22.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] APELANTE: RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE MORAES MONTEIRO - PA25531-A Polo Passivo: Nome: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido Nome: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE Endere�o: desconhecido DECISÃO Tendo em vista, a ausência de manifestação das partes da decisão monocrática/acordão/sentença, determino o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:10
Juntada de decisão
-
09/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 04:17
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807143-22.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DE MORAES MONTEIRO - PA25531-A Polo Passivo: Nome: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, em suma, a Demandante alega que, possui direito à incorporação da Gratificação Especial de Trabalho aos proventos de aposentadoria.
Aduz que, a concessão da aposentadoria garante a manutenção de seus vencimentos integrais atinentes ao cargo e função, e isso perpassa as gratificações comuns a todos os servidores bem como no caso da Requerente que esteve lotada no Distrito de Mosqueiro por mais de vinte anos.
A Requerente fundamenta seu direito, nos termos do § 3º do art.64, da Lei 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), introduzido pela Lei 8.953/12.
Juntou documentos.
Requereu a tutela de urgência, pleiteia para que seja determinada o retorno da referida gratificação.
Ocorre que não fora concedida ID nº 90539585.
Instado a se manifestar, em defesa nº 93825113, alegou preliminarmente a incompetência do Juízo.
No mérito, suscitou a inexistência de receber a referida gratificação, em razão de matéria de ordem pública, pois a legislação que teria determinado a incorporação de gratificações por regime especial aos servidores teria sua inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e outros, ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 95239498, reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
Em seguida, as partes foram intimadas para produção de provas e pontos controvertidos.
Ato contínuo, houve o anúncio do julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar.
Decido.
Preliminares.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Da alegada incompetência do juízo não merece prosperar, em razão do domicílio da Autora e do contexto legislativo, pois apesar da Autora litigar em face da Previdência do Município de Belém e este ser responsável por realizar os descontos e efetuar os repasses das contribuições previdenciárias de seus servidores, este Juízo é competente.
DO MÉRITO.
O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado da Lide por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
A questão cinge-se no direito à percepção ao direito a incorporação de sua aposentadoria da gratificação especial de trabalho.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina.
A lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa”.
A legislação apontada pela Autora obteve sua declaração de inconstitucionalidade nos de nº 0800784-84.2017.8.14.000.
Vejamos: “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012.
VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA COM EFEITO EX NUNC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Plenário deste Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000 declarando a inconstitucionalidade (vício de iniciativa) da Lei Municipal nº 8.953/2012 com efeito ...Ver ementa completaex nunc. 2.
No caso específico, a apelada percebeu a referida vantagem a partir de 03/05/1999 até setembro de 2015, ou seja, por mais de 16 (dezesseis) anos, com incidência do respectivo desconto previdenciário sobre a mesma. 3.
Assim, nada obstante a declaração de inconstitucionalidade – com efeito ex nunc – a gratificação em questão não pode ser suprimida sem ofensa direta à irredutibilidade dos vencimentos encartada no artigo 37, XV, da CF. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao apelo nos termos do voto da eminente relatora. (TJ-PA - AC: 08027326520168140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/02/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2023)”. “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PRO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO MODALIDADE TEMPO INTEGRAL.
LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
VENCIMENTOS E VANTAGENS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/1991 E Nº 7.546/1991.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM . . .Ver ementa completaTRIÊNIO.
NATUREZA DISTINTA.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO UNÂNIME.
Embasado no alteração implementada pela Lei Municipal nº 8.953/2012 o apelante insiste na sua alegação inicial, no sentido de fazer jus a incorporar a Gratificação de Tempo Integral – GTI.
A pretensão evidentemente não pode ser acolhida considerando que o Plenário deste Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000 para declarar a inconstitucionalidade (vício de iniciativa) da Lei Municipal nº 8.953/2012.
Não merece acolhimento a alegação dos entes municipais de improcedênc (TJ-PA - AC: 08282834220198140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2022)”. É sempre oportuna a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis”.
Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.
Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem.
Aliás, no mesmo sentido é a observação de Alessi, ao averbar que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque está só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza.
Afonso Rodrigues Queiro afirma que a Administração “é a longa manus do legislador” e que “a atividade administrativa é atividade de subsunção dos fatos da vida real às categorias legais”.
Logo, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. “Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, ou seja, lá que ato for para impor a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar. (in Curso de Direito Administrativo, 21.ª edição, Ed.
Malheiros, 2006, págs. 98/100)”.
Portanto, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da declaração de inconstitucionalidade da lei.
Assim, ante a falta de amparo legal e fático não demonstrarem o direito alegado a ação é improcedente.
Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, da Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autor(a) a pagar custas processuais remanescentes (se houver), ficando a condenação com a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade deferida nos autos e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, esta arbitrada no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC.
ARQUIVE-SE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 21 de outubro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:51
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:47
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807143-22.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DE MORAES MONTEIRO - PA25531-A Polo Passivo: Nome: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
21/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807143-22.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA REU: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 6 de junho de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
06/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810985-12.2021.8.14.0028
Rebeca Leal Barbosa Moreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 13:57
Processo nº 0038879-07.2008.8.14.0301
Sidalia Goretti Ferreira Maia
Estado do para
Advogado: Flavio Josino da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2008 08:00
Processo nº 0850260-51.2023.8.14.0301
Suzana Almeida Neves Renda
Residencial Malbec
Advogado: Thiago Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2023 17:38
Processo nº 0849531-25.2023.8.14.0301
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Thiago Costa de Nazare
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 13:28
Processo nº 0807143-22.2023.8.14.0006
Rute Helena de Souza e Silva
Municipio de Belem
Advogado: Sergio de Moraes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 10:14