TJPA - 0807143-22.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0813603-90.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Considerando os resultados juntados aos autos das buscas nos sistemas de apoio, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, intime-se a parte autora/exequente/interessada, via DJEN / PJe, para, em até 15 (quinze) dias, informe em qual endereço deseja o cumprimento da diligência, promovendo, previamente, o recolhimento das custas intermediárias necessárias.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte requerente/exequente/interessada via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 25 de março de 2025.
RODRIGO COSTA MULLER Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
07/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 09:10
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Rute Helena de Souza Silva, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em face do Município de Belém, julgou improcedente a ação.
Em síntese na inicial, a autora alega que possui direito a incorporação da gratificação especial de trabalho aos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art.64, da Lei 7.502/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém).
Requereu a tutela de urgência, pleiteia para que seja determinada o retorno da referida gratificação aos seus proventos, com a confirmação em sentença, julgando procedente o pedido inicial.
A liminar não fora concedida.
O Município de Belém apresentou contestação.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou improcedente o feito.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo o direito a incorporação da Gratificação Especial de Trabalho, nos termos do §3º do art. 64, da Lei 7.502/90.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição, sendo o recurso recebido no duplo efeito.
O Ministério Público de Segundo grau não opinou no presente feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA.
A Gratificação por Tempo Integral encontra fundamento legal na Lei Municipal nº 7.502/90, que assim prevê: Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho Art. 63 - A gratificação de tempo integral ou de dedicação exclusiva será devida ao funcionário ocupante de cargo efetivo, comissionado ou em função gratificada, quando convocado para prestação de serviços em regime especial de trabalho.
Art. 64 - A gratificação devida ao funcionário convocado a prestar serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerá às seguintes bases percentuais: I - tempo integral: cinqüenta por cento do vencimento-base do cargo, com carga horária mínima de duas horas, além da jornada normal de trabalho diária; e II - dedicação exclusiva: cem por cento do vencimento-base do cargo. § 1º - A concessão da gratificação por regime especial de trabalho dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito ou da Comissão Executiva da Câmara Municipal, sendo vedada a percepção cumulativa.
O pleito de incorporação da referida verba tinha como fundamento a Lei nº 8.953/12, que previa que a Gratificação por Tempo Integral seria incorporada aos vencimentos do servidor quando este gozar da gratificação por mais de 10 (dez) anos consecutivos ou por 15 (quinze) anos alternados.
In verbis: Art.1º. § 3º O servidor efetivo que perceber a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (art. 62, I, da Lei nº 7.502/90) por dez anos consecutivos ou quinze anos alternados, fará jus à incorporação da mesma em sua remuneração, desde que tenha incidido o desconto da previdência durante a percepção da mesma.
Em sessão desta Egrégia Corte de Justiça, o Tribunal Pleno julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800784-84.2017.814.0000, declarando inconstitucional a Lei Municipal nº 8.953/12, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO COMO AMICUS CURIAE – INDEFERIDO.
NO MÉRITO.
MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCESSO LEGISLATIVO.
INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DIPLOMA LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA.
SANÇÃO DO PROJETO DE LEI.
IRRELEVÂNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EFEITO EX NUNC. 1 – A natureza eminentemente objetiva do processo de controle abstrato de constitucionalidade não dá lugar à intervenção de terceiros que pretendam, como assistentes defender interesses meramente subjetivos (ADI-AgR 575/PI, Rel.
Min.
Celso de Mello). 2 – A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém. 3 – Segundo o art. 135, VII, da Constituição do Estado do Para, compete ao Chefe do Poder Executivo a organização dos órgãos da Administração Pública, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da lei que em inobservância à separação dos poderes, trata de matéria privativa da administração do município. 4 – A lei Municipal 8.953/2012 ao determinar a incorporação de gratificação por regime especial de Trabalho aos servidores públicos municipais, impunha interferência indevida no orçamento municipal por criar despesa pública, sem dotação orçamentária prevista, violando a competência de iniciativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo e o princípio da Separação de Poderes.
Afrontando o disposto nos artigos 11, 135, inciso VII, e 105, II, d, da Constituição Estadual. 5 – Ação de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Belém nº 8.953/2012, com efeito EX-NUNC. (TJPA, Proc.
Nº 0800784-84.2017.8.14.0000, Rel.
Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão julgador Tribunal Pleno, Julgado em 18 set-2019) Deste modo, diante da inconstitucionalidade da supracitada lei, não subsiste mais o direito alegado, de modo que deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais já aplicados em sentença à autora, em 2% (dois por cento), suspensa a cobrança por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Conhecido o recurso de RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA - CPF: *86.***.*20-59 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de RUTE HELENA DE SOUZA E SILVA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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