TJPA - 0849531-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DE NAZARE em 29/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0849531-25.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: THIAGO COSTA DE NAZARE AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nome: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda Santos, 466, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 REU: THIAGO COSTA DE NAZARE Nome: THIAGO COSTA DE NAZARE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, Torre Bolonha BL A AP 107, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 [] SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO proposta por FINANCEIRA ALFA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra THIAGO COSTA DE NAZARE, regularmente qualificados A parte requerente, na figura de seu representante, requereu desistência do feito, conforme petição atravessada em ID 136241656 Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Custas pelo desistente (art 90 do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas e, em seguida, se as houver, intime-se o autor para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado arquivam-se os autos, com as cautelas legais.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:44
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:04
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:11
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849531-25.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: THIAGO COSTA DE NAZARE Nome: THIAGO COSTA DE NAZARE Endereço: Rua Governador José Malcacher, n. 163, Torre Bolonha BL A AP 107, CEP 66040-281, Bairro Nazaré, na cidade de Belém - PA [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em desfavor de THIAGO COSTA DE NAZARE, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 94009676) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 94009678).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: MARCA: HONDA, MODELO: HR-V EX 1.8 16V CVT FLEXONE, Alc./Gas. 4p (Completo), COMBUSTÍVEL: FLEX, ANO/MODELO: 2017/2017, PLACA: QEV1452, RENAVAM: 1113141724, CHASSI: 93HRV2850HZ221644.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 2 de junho de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053113284976300000088940141 01-PETICAO INICIAL THIAGO51415942 Petição 23053113284993500000088940142 02-PROCURAÇÃO ALFA ATUAL51414754 Documento de Comprovação 23053113285035800000088940143 03-ATOS CONSTITUTIVOS51414879 Documento de Comprovação 23053113285081000000088940144 04-SUBSTABELECIMENTO (2)51515883 Documento de Comprovação 23053113285149000000088940145 05-CONTRATO51414763 Documento de Comprovação 23053113285191500000088940146 06-CALCULO51251956 Documento de Comprovação 23053113285282300000088940147 07-NOTIFICACAO POSITIVA51161259 Documento de Comprovação 23053113285346200000088940149 08-GRAVAME51414787 Documento de Comprovação 23053113285421300000088940153 09-CUSTAS INICIAIS51515914 Documento de Comprovação 23053113285463800000088940154 10-SUBSTABELECIMENTO51515913 Documento de Comprovação 23053113285495700000088940155 Certidão Certidão 23060207533454000000089052045 -
12/06/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860033-57.2022.8.14.0301
Juliana Novaes Coutinho Seguin
Ideal Moveis Comercio Eireli - ME
Advogado: Pamela Falcao Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 09:50
Processo nº 0038879-07.2008.8.14.0301
Estado do para
Sidalia Goretti Ferreira Maia
Advogado: Flavio Josino da Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2019 11:16
Processo nº 0810985-12.2021.8.14.0028
Rebeca Leal Barbosa Moreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 13:57
Processo nº 0038879-07.2008.8.14.0301
Sidalia Goretti Ferreira Maia
Estado do para
Advogado: Flavio Josino da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2008 08:00
Processo nº 0850260-51.2023.8.14.0301
Suzana Almeida Neves Renda
Residencial Malbec
Advogado: Thiago Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2023 17:38