TJPA - 0850260-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0850260-51.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LEONARDO RENDA SOBRINHO Endereço: Passagem Ana Deusa, 123, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-290 Nome: SUZANA ALMEIDA NEVES RENDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 RECLAMADO: Nome: RESIDENCIAL MALBEC Endereço: PADRE EUTIQUIO, 3042, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-0 SENTENÇA 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Verifica-se que a controvérsia gira em torno da cobrança de multa condominial referente ao mês de janeiro de 2023, a qual os reclamantes alegam ser indevida, em razão de falha da administração do condomínio na emissão ou direcionamento do boleto.
Durante a instrução processual, restou comprovado que a reclamante Suzana entrou em contato com a administradora e com a síndica no próprio dia do vencimento, tentando regularizar o pagamento, o que demonstra diligência e boa-fé.
O pagamento foi feito via PIX, no mês seguinte, sem multa, conforme orientação da própria administradora, o que evidencia que o condomínio reconheceu, ao menos naquele momento, que não havia atraso imputável à autora.
Apesar disso, a multa voltou a ser cobrada no boleto do mês de abril/2023.
O pagamento foi então realizado com inclusão desse valor, no montante de R$ 76,34, a fim de evitar restrições indevidas ou encargos adicionais.
Esse valor foi efetivamente pago e não restituído.
A tese sustentada pela parte reclamada, de que a autora teria tentado pagar boleto referente a outra unidade (apartamento 404), não se sustenta diante da prova dos autos.
Os próprios depoimentos colhidos em audiência confirmam que a autora sempre administrou apenas a unidade 205; Os boletos são enviados por e-mail e A autora buscou resolver o problema dentro do vencimento.
Comprovada a cobrança indevida, é devida a restituição do valor pago indevidamente.
No entanto, não há nos autos demonstração de conduta da reclamada que tenha gerado sofrimento ou constrangimento anormal, que extrapole os limites do mero dissabor.
O caso não envolve exposição pública, inscrição indevida, nem humilhação ou ameaça à reputação ou honra dos reclamantes, razão pela qual não há fundamento para condenação em danos morais.
Não há também elementos que autorizem a devolução em dobro do valor pago, por ausência de comprovação de má-fé por parte do reclamado.
Assim, a devolução deve se dar na forma simples, com atualização monetária e juros legais.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte reclamada, no qual pleiteia danos morais e litigância de má-fé, não merece acolhimento.
Não houve qualquer conduta desleal, temerária ou abusiva por parte dos autores.
Trata-se do exercício legítimo do direito de ação, motivado por cobrança indevida, ainda que de valor modesto. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Condenar o reclamado Residencial Malbec a restituir aos reclamantes o valor de R$ 76,34 (setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), de forma simples, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) Julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelo reclamado.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. 5.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Belém, 10/07/2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém -
14/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:15
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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19/07/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:33
Audiência Una realizada para 14/03/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:12
Audiência Una designada para 14/03/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MALBEC em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:44
Decorrido prazo de SUZANA ALMEIDA NEVES RENDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO RENDA SOBRINHO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de LEONARDO RENDA SOBRINHO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de SUZANA ALMEIDA NEVES RENDA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
14/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0850260-51.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: RESIDENCIAL MALBEC Endereço: PADRE EUTIQUIO, 3042, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-000 INTIMADO: LEONARDO RENDA SOBRINHO, SUZANA ALMEIDA NEVES RENDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, Certifico que a audiência de Conciliação designada para o dia 02/02/2024 10:00 horas foi alterada para a modalidade virtual e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 10 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
10/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0850260-51.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LEONARDO RENDA SOBRINHO Endereço: Passagem Ana Deusa, 123, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-290 INTIMADO: SUZANA ALMEIDA NEVES RENDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 INTIMADO: Nome: RESIDENCIAL MALBEC Endereço: PADRE EUTIQUIO, 3042, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66045-000 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 02/02/2024 10:00 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 30 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
30/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MALBEC em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 20:37
Decorrido prazo de LEONARDO RENDA SOBRINHO em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 20:37
Decorrido prazo de SUZANA ALMEIDA NEVES RENDA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:28
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0850260-51.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LEONARDO RENDA SOBRINHO, SUZANA ALMEIDA NEVES RENDA RÉ(U): Nome: RESIDENCIAL MALBEC ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 11/09/2023 10:45 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 6 de junho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
06/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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